Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0201821-35.2022.8.06.0101.
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA
APELADO: FRANCISCO BRAGA DE FREITAS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Itapipoca em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível daquela Comarca que, nos autos da Execução Fiscal n. 0201821-35.2022.8.06.0101, ajuizada pelo recorrente em face de Francisco Braga de Freitas, julgou extinta o feito sem resolução do mérito, com fundamento na Resolução n. 547/2024 do CNJ e no art. 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (Id 19242552), o Município exequente aduz a violação ao princípio da vedação a decisão surpresa, posto que não foi devidamente intimado para se manifestar sobre a comprovação de que estaria tomando as providências cabíveis para observar a Resolução do CNJ. Sem contrarrazões (Id 19242556). Desnecessária intervenção do Ministério Público (Súmula 189, STJ). É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Compulsando-se os fólios, observa-se que na Certidão de Id 19242546 (p. 4), o Oficial de Justiça noticiou o falecimento do executado, Sr. Francisco Braga de Freitas, no dia 07 de julho de 2024, conforme informado pela Sra. Cleidiane Oliveira Barbosa, contudo, não sendo apresentado o atestado de óbito. Com efeito, o Município ao tomar conhecimento do óbito do executado, requereu ao Magistrado de primeiro grau que, com base nas informações disponíveis, fosse deferido a busca pela certidão de óbito do Executado e a certidão de nascimento dos filhos, por meio do Sistema Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC-Jud), a fim de viabilizar o redirecionamento da presente ação ao espólio ou ao sucessor do Executado. Contudo, logo após houve o sentenciamento do feito executório, sem que fosse realizada as diligências requeridas. Ressalta-se que, conforme consulta pública no site da Receita Federal1, acerca da situação cadastral do Sr. Francisco Braga de Freitas, consta como "titular falecido" e o ano do óbito como 2024. Ressalta-se que houve a citação válida da parte ré, conforme certidão de Id 19242514, no dia 16 de abril de 2024. Portanto, o falecimento ocorreu após o ajuizamento da presente execução fiscal, sendo possível o redirecionamento da execução em face do espólio ou dos herdeiros do falecido. Nesse sentido, cito os precedentes abaixo do STJ e das Cortes Estaduais: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DO PROCESSO. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é possível que a "ação originalmente proposta contra o devedor com citação válida seja redirecionada ao espólio, quando a morte ocorrer no curso do processo de execução, sem a necessidade de substituição da CDA" (AgRg no AREsp 81.696/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/9/2013). Precedentes. 2. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1687019 DF 2017/0180559-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2018) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO OU HERDEIROS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 131, II E III, DO CTN C/C ART. 110 DO CPC. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Tratam os autos de apelação cível por meio da qual o recorrente pugna pela reforma sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. Compulsando os autos, verifica-se que, diferente do que entendeu o Juízo a quo, o exequente não pleiteou o redirecionamento da execução fiscal à viúva do de cujus, mas sim a sua citação na qualidade de administradora provisória do espólio. 3. Inclusive, conforme o Superior Tribunal de Justiça, considerando que o exequido faleceu em momento posterior à efetiva citação, resta plenamente possível o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou herdeiros, ante a existência de responsabilidade tributária por sucessão, conforme art. 131, inciso II e III, do CTN, c/c art. 110 do CPC. 4. A inobservância de tal procedimento implica a anulação da sentença e o consequente retorno dos autos à origem. - Precedentes do STJ, do TJCE e das Cortes da Federação. - Apelação conhecida e provida. - Sentença anulada. (TJ-CE - Apelação Cível: 0000644-92.2015.8.06.0027 Redenção, Relator.: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 13/11/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DA EXECUÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. OCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO. ESPÓLIO OU SUCESSORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. 1. Consoante jurisprudência do STJ, o redirecionamento da execução contra o espólio ou sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal; 2. Na espécie, importa evidenciar que o falecimento do executado ocorreu no curso da execução fiscal, após sua citação editalícia válida, de forma que, o redirecionamento da execução em face do espólio ou sucessores se afigura possível; 3. Calha destacar, que a citação por edital no presente caso somente ocorreu depois de frustradas as tentativas via postal (fl. 17/18) e por oficial de justiça (fls. 22/23), cumprindo o disposto no art. 8º, III, da Lei nº 6.830/80, bem como o verbete sumular nº 414 do STJ; 4. Apelação Cível conhecida e provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - AC: 01789328220118060001 Fortaleza, Relator.: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 16/12/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/12/2020) Dito isso, da análise dos autos, percebe-se que houve error in procedendo por parte do Juízo a quo, considerando que o processo foi remetido sem a realização dos expedientes para: (i) confirmação do óbito do executado e da sua data; (ii) regularização da relação jurídico-processual com a consequente substituição do requerente pelo seu espólio ou herdeiros; e (iii) citação da parte executada para ofertar contrarrazões (art. 1.010, §§1º e 3º, do CPC), inclusive por edital, e a eventual nomeação de curador especial (art. 72 do CPC). Ora, sendo o feito sentenciado sem a participação prévia do executado, que foi citado validamente por Oficial de Justiça, o ato de comunicação processual em tela deve ser realizado na origem; no caso concreto, aplica-se quanto a isso, por analogia, as regras dos arts. 331, § 1º e 332, § 4º, do CPC. Vale destacar que a ausência da nomeação de Curador Especial configura cerceamento de defesa, implicando na nulidade dos atos processuais praticados após a citação ficta. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO CITADO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR. NECESSIDADE. PRECEDENTES. ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS POSTERIORES À CITAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao executado revel citado por edital, deverá ser nomeado curador especial com legitimidade para apresentar embargos, nos termos da Súmula 196 do STJ. Entendimento ratificado por ocasião julgamento do REsp 1.110.548/PB, pela Corte Especial, mediante a sistemática prevista na Lei dos Recursos Repetitivos. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1459381 GO 2014/0130420-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/09/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2014). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 72, INCISO II, DO CPC. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFICIO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROCESSAMENTO. (TJ-CE - Apelação Cível: 0121854-52.2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 06/03/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/03/2024). Além disso, não vislumbro o preenchimento dos requisitos previstos na Resolução 547/2024 do CNJ, uma vez que a ação executória foi ajuizada antes da resolução em epígrafe, não sendo intimado para manifestar-se acerca do cumprimento das medidas administrativas, bem como não vislumbrar a ausência de movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis (houve o bloqueio online via SISBAJUD de valores em conta bancária do executado - Id 19242526). Dispositivo Do exposto, reconheço, de ofício, a nulidade da sentença por configuração de error in procedendo, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para o prosseguimento do feito, oportunizando a regularização do polo passivo, com a possibilidade de nomeação de curador especial para a parte executada. Em razão disso, fica prejudicada a análise do mérito recursal. Intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se, com baixa na distribuição, para o fim de não permanecer o feito vinculado estatisticamente a meu gabinete. Fortaleza/CE, 04 de abril de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora __________________________ 1 Disponível em: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ConsultaPublicaExibir.asp