Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200016-40.2024.8.06.0113.
APELANTE: BANCO BMG SA
APELADO: FRANCISCA DE SOUZA BEZERRA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO:ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA PROCESSO Nº 0200016-40.2024.8.06.0113 - Apelação Cível
APELANTE: BANCO BMG S/A
APELADO: FRANCISCA DE SOUZA BEZERRA ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Ementa: Consumidor. Apelação cível. Cartão de crédito consignado. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada. Impugnação à gratuidade judiciária rejeitada. Interesse de agir configurado. Mérito. Contratação não comprovada. Danos materiais devidos (EAREsp 676.608/RS). Possibilidade de compensação. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação do Banco promovido contra sentença de parcial procedência, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização, na qual o juízo declarou a inexistência do contrato questionado e condenou o Banco a restituir na forma simples e dobrada os valores indevidamente descontados, conforme entendimento do EAREsp 676608/RS. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em analisar: i) o interesse de agir; ii) a regularidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita a autora; iii) a possibilidade de inversão do ônus da prova; iv) a regularidade da contratação ante a apresentação do contrato; v) a ocorrência de danos materiais; e vi) a possibilidade de compensação. III. Razões de decidir 3. Dialeticidade: o Banco buscou comprovar, por meio de suas razões recursais, a regularidade da contratação, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada. 4. Interesse de agir: No presente caso, a parte autora alega a existência de descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, decorrentes de cartão de crédito consignado com data de inclusão em 01.06.2018 e parcelas mensais descontadas nos anos de 2019 a 2023. Nesse cenário, não há que se falar em falta de interesse, uma vez que a ação proposta é necessária e adequada para a resolução da controvérsia, na qual se busca tanto a cessação da cobrança como a devolução dos valores que aduz que foram indevidamente cobrados. Dessa forma, rejeita-se a alegação de falta de interesse de agir. 5. Impugnação a gratuidade judiciária: o Banco promovente interpôs a impugnação de forma genérica, sem apresentar situação fática hábil a ilidir a gratuidade deferida na origem. Ademais, inexiste nos autos elementos que possam reverter a presunção de hipossuficiência do caso, razão pela qual rejeita-se a preliminar suscitada. 6. Mérito: No caso dos autos, verifica-se que a autora ingressou com a demanda informando desconhecer a cobrança de parcelas em seu benefício previdenciário, decorrentes de cartão de crédito consignado incluído em 01.06.2018. 7. Contestado o feito, o Banco apresentou a suposta cópia do mútuo (IDs 15693224 e 15693225), sendo a assinatura impugnada na réplica (ID 15693291), oportunidade em que o Banco deveria comprovar a regularidade da assinatura mas deixou de requerer a produção da prova pericial, razão pela qual, não se desincumbiu do ônus probatório do art. 373, II, do CPC/15. 8. Quanto aos danos materiais, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. 9. No caso em comento, as parcelas descontadas antes de 30.03.2021 devem ser restituídas na forma simples e as posteriores à aludida data na forma dobrada, autorizada a compensação dos valores efetivamente recebidos pela consumidora, conforme já definido na sentença guerreada. IV. Dispositivo 10. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BMG S/A contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jucás, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Reparação de Danos proposta em por FRANCISCA DE SOUZA BEZERRA. Colhe-se dispositivo do julgado (ID 15693300):
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, I, do mesmo diploma, para: a) DECLARAR nulo o contrato de nº 12803495; b) CONDENAR o requerido a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, caso existam, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data; tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ). Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; Referida condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença. […] Honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, no valor de 10%, sobre o valor da condenação, nos termos do art.85, §2°, do CPC. Apelação Cível do Banco promovido, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir, impossibilidade de inversão do ônus da prova e impugnação aos benefícios da justiça gratuita. No mérito, defendeu: 1) a regularidade da contratação ante a apresentação do contrato; 2) o cumprimento do dever de informação; 3) a inocorrência de danos materiais; e 4) a possibilidade de compensação. Ao final requereu o provimento do recurso (ID 15693303). Petição informando o cumprimento da obrigação de fazer (ID 15693308). Contrarrazões recursais pugnando pela ausência de dialeticidade do recurso (ID 15693314) Parecer da PGJ opinando pelo conhecimento do recurso, mas deixando de apresentar manifestação quanto ao mérito (ID 17420660). Feito concluso. É em síntese o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE É cediço que, segundo o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto da impugnação, ou seja, o recurso deve se voltar contra o fundamento e as conclusões da decisão recorrida. Com efeito, de acordo com os requisitos previstos no art. 1.010, II e III do CPC/15, caberá ao recorrente, ao pleitear a reforma da decisão, apresentar expressamente a impugnação especificada dos fundamentos de fato e de direito pelos quais não se conforma com o provimento infirmado, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso dos autos, o Banco buscou comprovar, por meio de suas razões recursais, a regularidade da contratação, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada. Assim, presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conhece-se parcialmente do recurso e passa-se a análise do mérito. 2. MÉRITO Apelação do Banco promovido contra sentença de parcial procedência, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização, na qual o juízo declarou a inexistência do contrato questionado e condenou o Banco a restituir na forma simples e dobrada os valores indevidamente descontados, conforme entendimento do EAREsp 676608/RS. As questões em discussão consistem em analisar: i) o interesse de agir; ii) a regularidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita a autora; iii) a possibilidade de inversão do ônus da prova; iv) a regularidade da contratação ante a apresentação do contrato; v) a ocorrência de danos materiais; e vi) a possibilidade de compensação. É cediço que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17, caput, do CPC), cujas condições da ação podem ser conhecidas, de ofício ou mediante requerimento das partes, em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC). A aferição do interesse de agir se dá pela verificação da presença do binômio necessidade - adequação: necessidade da tutela jurisdicional (também chamada de "interesse - necessidade") e adequação da via processual (ou "interesse - adequação"). No presente caso, a parte autora alega a existência de descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, decorrentes de cartão de crédito consignado com data de inclusão em 01.06.2018 e parcelas mensais descontadas nos anos de 2019 a 2023. Nesse cenário, não há que se falar em falta de interesse, uma vez que a ação proposta é necessária e adequada para a resolução da controvérsia, na qual se busca tanto a cessação da cobrança como a devolução dos valores que aduz que foram indevidamente cobrados. Dessa forma, rejeita-se a alegação de falta de interesse de agir. Quanto a gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 3º, Código de Processo Civil de 2015: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Nos autos do Recurso Extraordinário nº 205.746, o E. Supremo Tribunal Federal destacou que, para a comprovação da insuficiência de recursos, é suficiente a declaração do interessado. Assim, a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa física somente pode ser afastada quando constatados nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos para o deferimento da justiça gratuita. No caso em análise, o Banco promovente interpôs a impugnação de forma genérica, sem apresentar situação fática hábil a ilidir a gratuidade deferida na origem. Ademais, inexiste nos autos elementos que possam reverter a presunção de hipossuficiência do caso, razão pela qual rejeita-se a preliminar suscitada. Não há dúvida de que o fornecedor responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores, somente excluída sua responsabilidade nas hipóteses previstas no §3º do art. 14 do CDC. No caso dos autos, verifica-se que a autora ingressou com a demanda informando desconhecer a cobrança de parcelas em seu benefício previdenciário, decorrentes de cartão de crédito consignado incluído em 01.06.2018. Contestado o feito, o Banco apresentou a suposta cópia do mútuo (IDs 15693224 e 15693225), sendo a assinatura impugnada na réplica (ID 15693291), oportunidade em que o Banco deveria comprovar a regularidade da assinatura mas deixou de requerer a produção da prova pericial, razão pela qual, não se desincumbiu do ônus probatório do art. 373, II, do CPC/15. Assim, considerando a possibilidade de inversão do ônus da prova em virtude da aplicabilidade do CDC, restou comprovado o ato ilícito por parte da instituição bancária. Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. Acerca da questão, colhe-se entendimento do colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. OCORRÊNCIA. REVISÃO DE FATOS. DESNECESSIDADE. CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA ANTERIOR A 30/03/2021 E RELATIVA A CONTRATO PRIVADO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em virtude da impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, é devido o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. No caso dos autos, é prescindível o reexame fático-probatório, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, pois todas as circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso especial foram delineadas no acórdão recorrido. 3. Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 4.Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 5. Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado (contratos bancários) foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, não foi aplicada a tese naquele fixada, sendo confirmada a devolução simples dos valores cobrados. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1777647 DF 2020/0274110-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021) No caso em comento, as parcelas descontadas antes de 30.03.2021 devem ser restituídas na forma simples e as posteriores à aludida data na forma dobrada, autorizada a compensação dos valores efetivamente recebidos pela consumidora, conforme já definido na sentença guerreada. 3. DISPOSITIVO Sob tais fundamentos, vota-se por conhecer do recurso e desprovê-lo, mantendo-se inalterada a sentença de origem. Sem majoração de honorários de sucumbência. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora