Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCA IVONEIDE SILVA DOS SANTOS
REQUERIDO: APARECIDO AQUINO, NATALIA NOVAES SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 0050635-83.2020.8.06.0052
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Francisca Ivoneide Silva dos Santos. No Id. 125217613, foi determinada a intimação pessoal da parte para que apresentasse o CPF dos executados, visando a realização de pesquisas no SISBAJUD. A intimação pessoal ocorreu após a tentativa infrutífera de intimação por meio de seu advogado. Consta no AR devolvido que o número do endereço é inexistente (Id. 125954352). Contudo, o endereço informado é o mesmo indicado na petição inicial. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, dispõe-se que o juiz não resolverá o mérito da demanda quando constatar que o autor, por mais de 30 (trinta) dias, deixar de promover os atos e diligências que lhe competem, caracterizando abandono da causa. No caso em análise, observa-se que a parte autora, de forma reiterada, deixou de dar andamento ao feito, não cumprindo as diligências determinadas pelo juízo e tampouco requerendo as providências necessárias à solução da demanda. Tal inércia demonstra a ausência de interesse em impulsionar o processo, configurando, assim, o abandono da causa nos termos legais. Assim, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica. NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito