Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ALVES BRINGEL DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE JATI SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 0050116-74.2021.8.06.0149
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração movidos por MARIA ALVES BRINGEL DA SILVA em face da sentença que julgou improcedente o pleito inaugural. Aduz a autora, ora embargante, que a sentença proferida se insurgiu em omissão, contradição e obscuridade ao deixar de analisar o ofício respondido pela Câmera dos Vereadores e a cópia da lei complementar por ela também anexada. Em seguida, a embargante requereu a suspensão dos autos em virtude da ACP em trâmite de n° 0050100-23.2021.8.06.0149, com os mesmos fundamentos, pedido e causa de pedir, o que foi deferido (id 51903749). Levantada a suspensão anteriormente deferida, haja vista a ACP já se encontrar julgada, e determinei a intimação do embargado para contrarrazões (id 104925236). Manifestação do Município de Jati (id 128127473). É o relatório. Decido. É cediço que a interposição de embargos de declaração deverá abarcar, na forma do art. 1.022, do CPC, qualquer decisão que incorrer em: i) obscuridade ou contradição; ii) omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar; e iii) erro material. A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Já a obscuridade é aquela que ocorre quando há falta de clareza na fundamentação do julgado, tornando difícil sua exata interpretação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. E a contradição é a interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado. Ocorre que a sentença embargada se encontra uniforme e em harmonia com os fundamentos levantados, levando a crer que a embargante pretende, na verdade, um novo julgamento da causa, cuja finalidade não se coaduna com o meio utilizado - embargos de declaração, conforme ressalto: "[...] os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida" (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) Além disso, o julgador não é obrigado a responder a todas as questões levantadas ponto a ponto, de maneira exaustiva, bastando, para a resolução da controvérsia, que ele exponha, de forma clara, os fundamentos utilizados como base para a sua decisão Assim, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
Diante do exposto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos seus termos. Intimem-se as partes da presente decisão, por seu advogado/procurador constituído, eletronicamente (dje e portal). Sem custas. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se, com a devida baixa na distribuição. Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica. NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito