Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA PROCESSO Nº 0201127-59.2024.8.06.0113 Vistos e etc. 1. Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95) Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO ELIVAL LUCAS BEZERRA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. 2. Fundamentação: Alega o promovente, que percebeu descontos em sua conta corrente no valor de R$56,26 (cinquenta e seis reais e vinte e seis centavos), referente a um contrato de empréstimo consignado de nº 590637652, do qual alega que desconhece a origem. Requer a suspensão dos descontos, a declaração da inexistência contratual e a reparação material e moral. Em contestação, o banco promovido, em preliminar, alega a a existência de prescrição e de conexão, a falta de interesse de agir e a litigância de má-fé. No mérito, pugna pela improcedência tendo em vista a contratação regular que decorre da transação bancária em conta realizada pelo autor, que afirma não ter celebrado, alegando ausência de responsabilidade e que não há prova dos danos morais. No ID nº 115333934, o promovido juntou contrato de empréstimo consignado. Em réplica, o promovente não reconhece a assinatura disposta no contrato apresentado pelo banco réu (ID nº 130349126). Prevê o Enunciado 54, FONAJE: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. No caso dos autos, há uma discussão a respeito da existência de um suposto fraudador que tenha assinado os documentos contratuais e falsificado a assinatura do autor. Pelo que observo, o objeto dos autos, o contrato debatido, demanda prova complexa, mediante perícia grafotécnica que tire a dúvida quanto ao debate da causa. Portanto, o contrato de nº 590637652 não pode ser avaliado por este Juízo. Outrossim, sabe-se que os Juizados Especiais possuem rito especial disciplinado pela Lei n° 9.099/95, que preza pela celeridade processual, nos termos do inciso LXXVIII do artigo 5º da CF/88. Para alcançar seu objetivo, a lei disciplina certas especialidades procedimentais quanto às ações submetidas ao seu rito, como, por exemplo, a impossibilidade de realização de perícia técnica para o deslinde de fatos complexos, com ressalva para a previsão do artigo 35 da Lei n° 9.099/95, não mais cabível nesta etapa processual. Dessa forma, entendo ser necessária a perícia técnica para constatação dos vícios alegados e, assim sendo, a incompetência absoluta deste Juízo é medida que se impõe. 3. Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, CPC, para reconhecer a complexidade da causa em razão da necessidade de perícia técnica, extingo o processo sem resolução do mérito em face da incompetência do juízo, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito