Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Francisco Ravi Mendes Honorato -
Requerido: Francisco Raylson Honorato Abreu - Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do exequente, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do CPC. Tendo em vista mandado de prisão em desfavor do executado, determino a expedição de contramandado de prisão. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Ciência ao Ministério Público.
Intimação - ADV: Lucas dos Santos Lima (OAB 50698/CE) Processo 0200431-37.2023.8.06.0055 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Intime-se a parte por seu advogado. Considerando que a natureza da presente sentença, a qual não impõe encargo para nenhuma das partes, dispenso a intimação pessoal destas, as quais deverão ser consideradas intimadas na data de publicação do julgado. Precluso o direito de recorrer, ante a inexistência de interesse recursal, razão pela qual, com arrimo no art. 1.000, parágrafo único, do CPC/15, dou por transitada em julgada a demanda imediatamente. Ato contínuo, proceda-se a baixa definitiva e arquivem-se estes autos, procedendo-se com as cautelas legais.