Publicado Intimação em 06/04/2026. Documento: 184368517
06/04/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2026 Documento: 184368517
02/04/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 184368517
01/04/2026, 12:02
Julgado improcedente o pedido
10/03/2026, 11:00
Conclusos para decisão
12/11/2025, 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
11/11/2025, 22:35
Confirmada a comunicação eletrônica
11/11/2025, 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 180598508
11/11/2025, 12:41
Proferido despacho de mero expediente
31/10/2025, 12:11
Decorrido prazo de TAINARA FERNANDA TALHAIRE em 14/07/2025 23:59.
15/07/2025, 08:14
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO TREVIZAN em 14/07/2025 23:59.
15/07/2025, 08:13
Conclusos para decisão
04/07/2025, 09:32
Juntada de Petição de Impugnação aos embargos
04/07/2025, 09:27
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160360554
23/06/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160360554
19/06/2025, 00:00
Documentos
Despacho
•04/05/2026, 12:52
Decisão
•29/04/2026, 11:59
12/11/2025, 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
11/11/2025, 22:35
Confirmada a comunicação eletrônica
11/11/2025, 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 180598508
11/11/2025, 12:41
Proferido despacho de mero expediente
31/10/2025, 12:11
Decorrido prazo de TAINARA FERNANDA TALHAIRE em 14/07/2025 23:59.
15/07/2025, 08:14
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO TREVIZAN em 14/07/2025 23:59.
15/07/2025, 08:13
Conclusos para decisão
04/07/2025, 09:32
Juntada de Petição de Impugnação aos embargos
04/07/2025, 09:27
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160360554
23/06/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160360554
19/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160360554
18/06/2025, 11:30
Ato ordinatório praticado
18/06/2025, 11:24
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA SOUZA em 06/06/2025 23:59.
07/06/2025, 02:40
Juntada de Petição de Contestação
27/05/2025, 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
16/05/2025, 10:52
Juntada de Petição de diligência
16/05/2025, 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
16/05/2025, 10:49
Juntada de Petição de diligência
16/05/2025, 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
12/05/2025, 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
12/05/2025, 12:24
Expedição de Mandado.
12/05/2025, 08:32
Expedição de Mandado.
12/05/2025, 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
15/04/2025, 16:32
Conclusos para despacho
20/03/2025, 15:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
20/03/2025, 10:17
Publicado Decisão em 27/02/2025. Documento: 137142321
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0242376-35.2024.8.06.0001.
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CLASSE: MONITÓRIA (40)ASSUNTO: [Cheque]REQUERENTE(S): RAFAEL FERNANDES DE ANDRADEREQUERIDO(A)(S): MONICA OLIVEIRA DE SOUZA e outros
Trata-se de ação monitória ajuizada em face de MONICA OLIVEIRA DE SOUZA e de MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA SOUZA. Após as tentativas infrutíferas de citação dos réus, a autora requereu a citação da ré MONICA OLIVEIRA DE SOUZA por whatsapp, conforme petição de ID 116375795. Por outro lado, verifica-se que a citação do réu MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA SOUZA restou infrutífera diante do seu falecimento, conforme apontado pelo oficial de justiça, o qual juntou a certidão de óbito, conforme ID 116375787. Observa-se ainda que o óbito do réu (em 22.05.2024) MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA SOUZA já tinha ocorrido ao tempo do ajuizamento da ação (protocolada em 14.06.2024). Pontue-se que a situação em que a ação judicial é ajuizada em face de réu preteritamente falecido revela a existência de ilegitimidade passiva, devendo, pois, ser oportunizada ao autor da ação a possibilidade de emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo. Nesse sentido já decidiu a 3ª e 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça: (...)Se o réu falecer antes do ajuizamento da ação, não havendo citação válida, deve ser facultada ao autor a emenda à petição inicial, para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros, nos termos do art. 329, I, do CPC/2015. STJ. 4ª Turma. REsp 2.025.757-SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 2/5/2023 (Info 775). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE SE FACULTAR A EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA AO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU DE INVENTARIANTE COMPROMISSADO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. 1- Ação distribuída em 12/05/2011. Recurso especial interposto em 10/05/2012 e atribuídos à Relatora em 25/08/2016. 2. O propósito recursal consiste em definir se a execução em face de devedor falecido antes do ajuizamento da ação deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores ou se, ao revés, é admissível a emenda à inicial, antes da citação, para a substituição do executado falecido pelo seu espólio. 3. A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial. Inteligência dos arts. 43, 265, I, e 1.055, todos do CPC/73. 4. O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio. 5. Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante. 6. É admissível que esta Corte afaste a multa aplicada por embargos de declaração reputados protelatórios, em caráter excepcional, quando a ausência do manifesto propósito de protelar for evidente e aferível da mera leitura da peça recursal. 7. A ausência de cópia do acórdão paradigma e de cotejo analítico entre os julgamentos alegadamente conflitantes impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 1559791/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 31/08/2018). Assim, intime-se a parte autora para que emende a inicial no prazo de 15 dias, de modo a regularizar o polo passivo, indicando o inventariante do espólio como representante (em caso de já existir ação de inventário) ou os sucessores do falecido (art. 75,VII do CPC). Após, venham conclusos para decisão e apreciação da petição de ID 116375795. Intimação eletrônica agendada à autora no prazo de 15 dias. Fortaleza-CE, 25 de fevereiro de 2025. LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito
26/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137142321
26/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137142321
25/02/2025, 13:47
Determinada a emenda à inicial
25/02/2025, 13:46
Conclusos para despacho
14/11/2024, 08:45
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
08/11/2024, 23:12
Mov. [36] - Concluso para Despacho
01/10/2024, 07:53
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02349365-1 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 30/09/2024 16:33
30/09/2024, 16:45
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0467/2024 Data da Publicacao: 26/09/2024 Numero do Diario: 3399
25/09/2024, 18:52
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
24/09/2024, 01:50
Mov. [32] - Documento Analisado
23/09/2024, 12:18
Mov. [31] - Mero expediente | Ao requerente, para se manifestar sobre os mandados de citacao, devolvidos sem o efetivo cumprimento, na forma das certidoes emitidas pela Oficiala de Justica, as fls.47 e 50 dos autos, no prazo de 05(cinco) dias. Intime-se via DJ-e.
Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
19/08/2024, 20:23
Mov. [25] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
19/08/2024, 20:23
Mov. [24] - Documento
19/08/2024, 20:19
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
19/08/2024, 20:18
Mov. [22] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
19/08/2024, 20:18
Mov. [21] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/160511-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 19/08/2024 Local: Oficial de justica - Sandra Andrea Aguiar Rego Barros
14/08/2024, 14:19
Mov. [20] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/160509-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 19/08/2024 Local: Oficial de justica - Sandra Andrea Aguiar Rego Barros
14/08/2024, 14:18
Mov. [19] - Documento Analisado
14/08/2024, 14:17
Mov. [18] - Mero expediente | Ante a comprovacao do recolhimento das custas relativas a diligencia do Oficial de Justica, conforme guias constantes as fls.36 e certidao de pagamento as fls.43, expeca-se mandado de citacao e pagamento, na forma determinada nos termos do despacho proferido as fls. 32/33. Cumpra-se.
02/08/2024, 15:59
Mov. [17] - Concluso para Despacho
02/08/2024, 10:31
Mov. [16] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 02/08/2024 atraves da guia n 001.1605512-85 no valor de 60,37
02/08/2024, 08:17
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02232408-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 01/08/2024 16:44
01/08/2024, 17:09
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0355/2024 Data da Publicacao: 01/08/2024 Numero do Diario: 3360
31/07/2024, 20:12
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
30/07/2024, 01:55
Mov. [12] - Documento Analisado
29/07/2024, 23:30
Mov. [11] - Expedida/Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
11/07/2024, 10:44
Mov. [10] - Conclusão
11/07/2024, 07:45
Mov. [9] - Conclusão
11/07/2024, 07:44
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02182383-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 10/07/2024 14:29
10/07/2024, 14:41
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 10/07/2024 atraves da guia n 001.1597640-84 no valor de 2.237,15
10/07/2024, 12:09
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0269/2024 Data da Publicacao: 19/06/2024 Numero do Diario: 3329
18/06/2024, 21:43
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
17/06/2024, 01:57
Mov. [4] - Documento Analisado
14/06/2024, 16:54
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]