Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: José Cassimiro Leite -
Apelado: Companhia de Água e Esgoto do Ceará - Cagece - Em face do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso a fim de reformar a sentença recorrida nos seguintes termos: 1) condenar a concessionária ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo que o termo inicial dos juros deve incidir a partir da data da citação, consoante dispõe o art. 405, do CC, ressalvando, quanto aos índices, a correção pelo IPCA e juros conforme a Taxa Legal calculada na forma do art. 406, §1º do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 2) determinar que a recorrida se abstenha de proceder com o corte do fornecimento de água da unidade consumidora, devido ao não pagamento do débito decorrente da indevida aplicação da tarifa industrial, até que seja efetuado o refaturamento das contas; 3) arbitrar o refaturamento de todas as contas referentes a tarifa industrial, com a consequente devolução dos valores pagos; e Em decorrência do parcial provimento do recurso interposto pelo consumidor/apelante, o ônus sucumbencial deve recair unicamente contra a concessionária/apelada, que deve arcar com as custas processuais e com os honorários sucumbenciais em favor dos(as) advogados(as) do consumidor, os quais fixo no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (arts. 85, §§ 2º e 11, e 86, parágrafo único, do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator - Advs: Albérico Teixeira de Matos (OAB: 5692/CE) - João Paulo Gomes Dias (OAB: 20746/CE)
Nº 0201451-85.2024.8.06.0101 - Apelação Cível - Itapipoca -