Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SAGA LTDA
EXECUTADO: FRANCISCO ELIANO DE LIMA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Aracati2ª Vara Cível da Comarca de Aracati EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Direitos e Títulos de Crédito]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Administradora de Consórcio Saga LTDA. em face de Francisco Eliano de Lima, devidamente qualificados, conforme leitura da petição de ID 98776781. Em despacho de ID 98775372, em virtude do lapso temporal em que o feito se encontrava paralisado, sem qualquer postulação, determinou-se a intimação da exequente para a manifestar interesse na continuidade do processo, postulando a providência cabível no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Em que pese intimada, a parte deixou decorrer o prazo in albis (ID 98776777 e ID 98776778). É o relatório, no que importa para o julgamento. Decido. Assim dispõem o art. 485, III, c/c art. 771, § único, ambos do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial. Por mais que o impulso oficial caiba ao poder judiciário, sabe-se que os processos judiciais, em geral, devem ter a colaboração das partes, sempre que chamadas a Juízo para adicionar algum fato de relevo para o deslinde do feito. Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes. No caso em apreço, a parte autora, não obstante tenha sido intimada, não cumpriu as diligências que lhe competiam, no prazo concedido, tampouco requereu alguma diligência a este Juízo, mesmo advertida de que sua inércia implicaria a extinção do processo. Tal contumácia reveste-se como abandono processual, mormente porque o princípio do impulso oficial não é absoluto. In casu, restou claro o desinteresse da parte requerente no prosseguimento do processo.
Ante o exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com amparo no art. 485, III, c/c art. 771, § único, ambos do CPC. Nos termos do art. 485, § 2º, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Após o trânsito em julgado, baixe-se e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Aracati/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito