Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050942-72.2021.8.06.0029.
APELANTE: FRANCISCA MOREIRA PINHEIRO DA COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Francisca Moreira Pinheiro da Costa, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que julgou improcedente o pedido e extinguiu com resolução de mérito a Ação de Indenização proposta em desfavor do Banco do Brasil S.A, com fulcro no 487, inciso I, do CPC. Em suas razões recursais, a parte apelante discute supostos desvios e desfalques realizados na sua conta vinculada ao PASEP, que resultaram num saque de valor irrisório. Preliminarmente, requer a nulidade da sentença proferida por cerceamento de defesa, uma vez que não realizada a prova pericial solicitada. Aduz que é de atribuição do Banco do Brasil o depósito e a gestão dos valores existentes nas contas vinculadas ao programa PASEP, sendo a Instituição Financeira parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, vez que a administração destes recursos recairia ao Recorrido. Requer o reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira e a sua condenação por danos materiais e morais. Postula que a apelação interposta seja conhecida e totalmente provida. Contrarrazões apresentadas, conforme documento de id. 18119409. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo. De início, cumpre analisar a preliminar de dialeticidade, suscitada pela parte apelada. Compulsando as razões recursais, porém, depreende-se que o apelante apresenta as razões que indicam o suposto desacerto da decisão recorrida. As alegativas trazidas em sede recursal contrapõem os fundamentos da sentença, sendo observado, portanto, o princípio da dialeticidade. Da mesma forma, indefiro pedido de impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que
trata-se de pleito genérico e desacompanhado de qualquer prova capaz de afastar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o tema, em que "na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício" (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017). Preliminares não acolhidas. Da possibilidade do julgamento monocrático. Art. 932. Incumbe ao Relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, assim como no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. O presente recurso visa à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido autoral de danos morais e materiais pela subtração indevida e equivocada de valores depositados, ao fundamento de que não restaram comprovadas as alegações autorais no que tange aos desfalques na conta PASEP. Pois bem. Na espécie, a pretensão autoral consiste na condenação do banco promovido/apelado ao pagamento a desfalques de sua conta individual PASEP, bem como a título de dano moral. É cediço que a Lei Complementar nº 8/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, fundo que será constituído por contribuições da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios, recolhidas mensalmente ao Banco do Brasil (art. 2º) e distribuídas entre todos os servidores em atividade (art. 4º). A teor do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do programa é de responsabilidade do Banco do Brasil, que recebe uma comissão por esse serviço, verbis: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. No caso em comento, o autor alega a inércia do BANCO DO BRASIL, empresa responsável pela gestão dos valores depositados pela União, revelando-se adequado que o referido agente financeiro figure como réu na ação, na medida em que teria falhado em gerir os valores depositados e mantidos em conta individual do PASEP. Com efeito, uma vez que o Banco do Brasil atua como depositário dos valores recolhidos e responsável por executar as determinações do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia, se ele deixar de cumprir essas funções ou o fizer de forma inadequada, mostra-se parte legítima para ser integrar a demanda. Nessa perspectiva, é necessário distinguir as circunstâncias acerca do erro nos valores sacados a título de PASEP: se é resultado da ausência de depósitos ou de depósitos insuficientes por parte da União, ou se a discrepância na conta é devida à falta de aplicação da correção monetária pela instituição bancária gestora e/ou a saques indevidos. No caso concreto, a alegação do autor/apelante é a segunda hipótese. Acerca da temática, imprescindível salientar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.150), firmou as seguintes teses jurídicas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Portanto, constata-se que, sendo o Banco do Brasil S/A, administrador e responsável pelas contas bancárias onde estão presentes os montantes provenientes da contribuição em tela, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que discutem eventuais falhas na prestação de serviços e responsabilidade decorrente da má gestão da instituição financeira, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, afastando, portanto, a legitimidade passiva da União, a qual, de acordo com a Corte Superior, somente detém legitimidade para figurar no polo passivo de ações judiciais que versam sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo. De rigor, portanto, a aplicação da Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça para determinar a competência da Justiça Estadual para processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, em razão da gestão das referidas contas realizada pelo Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista Sobre a questão, colaciono precedente desta 3ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL CONSTADA. TEMA REPETITIVO 1150, DO STJ. CABIMENTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA, NOS TERMOS DO ART. 932, IV, `B¿, DO CPC AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ANULOU A SENTENÇA DETERMINANDO O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO CONFIRMADA. 1. Reclama o agravante que no presente caso não caberia julgamento monocrático, pelo que deveria a matéria ser levada ao crivo do colegiado, requerendo, ainda, manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, Inc. VI, do CPC, haja vista entender que o Banco do Brasil S/A, seria mesmo parte ilegítima para compor o polo passivo da demanda. 2. A matéria afeta ao caso em apreço encontra-se prevista em sistemática de Recursos Repetitivos, enquadrando-se no situação hipotética do art. 932, IV, `b¿, do CPC - Tema 1.150, do STJ, que diz que ¿o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa¿.Precedentes, inclusive, deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 3. Agravo Interno conhecido e DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza/CE, data e assinatura do sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Agravo Interno Cível - 0195741-69.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024). DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1150/STJ (TRÂNSITO EM JULGADO EM 17/10/2023). PARTE RECORREU CONTRA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO RECONHECENDO A LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 01. O cerne da controvérsia consiste tão somente em analisar o julgamento de extinção do processo, ante a ilegitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da lide. 02. Cediço que o PIS-PASEP é um fundo contábil de natureza financeira, resultante da unificação dos fundos constituídos com recursos das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, cuja gestão está vinculada à Secretaria do Tesouro Nacional. No ponto, o Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas/SIRDR nº 71/TO, julgou a questão em 13/09/2023, firmando as seguintes teses no Tema 1.150, no tange os valores depositados nas conta vinculada ao PASEP: ¿I) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; II) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; III) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes¿. 03. In casu, pelo que se pode dessumir dos autos a demanda envolve discussão de suposta falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e supostos desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, de sorte que ao se decidir pela ilegitimidade passiva do banco, a sentença vai de encontro ao que, recentemente, decidiu o STJ no Tema n. 1.150, devendo por isso sofrer a respectiva correção. 04. Recurso de Apelação conhecido e provido no sentido apenas de reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da demanda. (Apelação Cível - 0050043-53.2021.8.06.0133, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024) Em relação ao mérito do pedido de indenização por dano quanto aos equívocos de gestão, alega o autor que os valores depositados, sob a responsabilidade do Banco do Brasil, deixaram de ser corrigidos e remunerados corretamente durante um longo período. Nos termos da sentença hostilizada, concluiu o julgador, a partir dos documentos anexados aos autos, que o autor não comprovou a alegada má gestão da sua conta vinculada ao PASEP ou saques indevidos da mesma, na medida em que referidos documentos comprovariam que houve transferência e movimentações de valores da conta individual, de modo que o saldo zerado decorreria não de desfalque indevido, mas de pagamento a seu favor, conforme autorizado pela legislação específica. Contudo, o presente caso possui natureza complexa, sendo necessária a realização de perícia contábil para que se possa aferir os critérios de atualização e transferência dos valores em discussão, suscitados pela parte autora, ora Apelante. Em razão do Magistrado não deter conhecimento técnico contábil para realização dos cálculos de correção monetária e determinação precisa dos eventuais saldos monetários devidos e existentes, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito. Além disso, de acordo com inteligência do art. 370, caput, do CPC, a determinação da realização de provas é prerrogativa do julgador, podendo, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas Por oportuno, impende registrar que Órgão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao verificar que conta com um acervo de 2.998 (dois mil e novecentos e noventa e oito) processos relacionados ao Tema 1150 do STJ, emitiu a Nota Técnica n° 07/2024 (https://portal.tjce.jus.br/uploads/2022/08/NT-no-7-2024-PASEP-1.pdf), a fim orientar os procedimentos a serem adotados nas ações indenizatórias vinculadas ao referido tema repetitivo, como: j) Atentar para as teses fixadas pelo STJ no Tema 1150; k) Analisar a possibilidade de eventual inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 373§ 1º, CPC; l) Fixar os pontos controvertidos da lide, determinando que as partes especifiquem as provas para demonstrar: 1) legitimidade dos cálculos com o respectivo índice aplicado; 2) a indicação específica do dano moral sofrido, uma vez que não se cogita da modalidade presumida. Notório, dessa forma, que o proferimento da sentença na forma como prolatada fora precipitada, uma vez diagnosticada a necessidade de realização de prova pericial contábil, para então ser aferida a responsabilidade do Banco do Brasil acerca da alegação de má administração dos valores vinculados à conta PASEP do autor, tendo em vista não ter o juiz conhecimento técnico para avaliar documentos contábeis tais. Nesse mesmo sentido, colaciono os julgados recentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO SUPERADAS. TESES FIXADAS PELO STJ. TEMA 1150. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta por Antonia Aquino Jorge de Souza, objurgando a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril, que, nos autos da ação ordinária indenizatória por danos morais e materiais n° 0001138-71.2019.8.06.0170, proposta em face de Banco do Brasil S/A, reconheceu como prescrita a pretensão, e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. 2. Reforçado nas contrarrazões a tese de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, mas tal questionamento foi superado diante do julgamento do Tema Repetitivo n° 1.150, em que foi firmado os seguintes entendimentos: ¿i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep¿. 3. Quanto ao prazo prescricional, objeto da análise recursal, diante precedente vinculante, vê-se que o termo inicial para o início da contagem é o dia em que o titular, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Conforme a documentação contida nos autos referida data se deu em 19 de fevereiro de 2019, ocasião em a autora teve acesso aos documentos microfilmados. Se a demanda foi proposta em 28 de junho de 2019, não se encontra prescrito o direito perseguido. 4. Superadas as premissas acima mencionadas, verifica-se que há necessidade de retorno dos autos à origem para fins de dilação probatória, especialmente em relação a eventual perícia, uma vez que se demanda conhecimento contábil para fins de apuração dos valores apontados pela apelante como devidos pela instituição financeira ré, bem como análise do próprio direito, questões não analisadas pelo juízo primevo como o dano moral requerido. 5. Recurso conhecido e provido, reconhecendo-se a legitimidade passiva do promovido e a não prescrição do direito de ação, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para o regular processamento do feito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, reconhecendo a não prescrição do direito de ação e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento, tudo nos termos do relatório e voto do e. Relator, que passa a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0001138-71.2019.8.06.0170, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/07/2024, data da publicação: 09/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DESFALQUES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PASEP. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. TEMA REPETITIVO N° 1150 DO STJ. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NOTA TÉCNICA N° 07/2024 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, nos termos do voto do Relator." Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0267771-68.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE QUANTIAS NÃO CONDIZENTES COM O REAL VALOR ESPERADO NA CONTA DO PASEP. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO 1150, DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELATÓRIO CÍVEL ANULANDO A SENTENÇA E DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE SE FAZ NECESSÁRIA. SITUAÇÃO DE OBSERVÂNCIA DA NOTA TÉCNICA Nº 07/2024, DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Pretende o recorrente, na hipótese, avaliar se a instituição financeira gestora do Programa PIS/PASEP tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação judicial que discute eventual falha na prestação do serviço do banco, consistente na imputação de saques indevidos e desfalques na conta bancária vinculada ao Programa. 2. Sobre o tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos ¿ Tema 1150 ¿ sedimentou as seguintes teses jurídicas: I) o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3. De mais a mais, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1150, o Min. Herman Benjamin, em seu voto bem explanou a questão quando expôs que O STJ possui orientação de que ¿em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do salvo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep¿. 4. Portanto, é inegável que esta demanda judicial tem o precípuo fim de discutir a responsabilidade da instituição financeira pela suposta má gestão dos recursos oriundos do Programa Pasep, de modo que o Banco do Brasil, ora recorrente, possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da ação, em consonância ao Tema Repetitivo n° 1150, do Superior Tribunal de Justiça. 5. Também, a decisão monocrática guerreada deixou assentado que os demais argumentos de mérito, inclusive, levantados no bojo das razões deste recurso (fls. 1/24), deverão ser analisados pelo douto Juízo de origem, para que não haja supressão de instância, observando-se, ainda, a Nota Técnica n° 07/2024, deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 6. Agravo Interno conhecido e DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza/CE, data e assinatura do sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Agravo Interno Cível - 0211534-14.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESFALQUES E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PASEP. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. TEMA REPETITIVO N° 1150 DO STJ. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. NOTA TÉCNICA N° 07/2024 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta em desfavor do Banco do Brasil S/A, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar se a instituição financeira gestora do Programa PIS/PASEP tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação judicial que discute eventual falha na prestação do serviço do banco, consistente na imputação de saques indevidos e desfalques na conta bancária vinculada ao Programa. 3. Sobre o tema, a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1150), sedimentou as seguintes teses jurídicas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 4. No caso concreto, o autor / recorrente alega que foi incorporado ao serviço público no dia 4 de abril de 1983, adquirindo os requisitos de elegibilidade para aposentadoria no ano de 2015, quando foi possível efetuar o saque das cotas do PASEP. Entretanto, ao realizar o saque, o demandante / apelante se deparou com a quantia irrisória de R$ 508,49 (quinhentos e oito reais e quarenta e nove centavos), ao destacar que integrou os quadros do serviço público por mais de 25 (vinte e cinco) anos. Assim, o apelante solicitou a microfilmagem do Banco Central, referente a todo o período de sua participação no PASEP (1983 a 1999), ocasião na qual teria constatado a existência de depósitos anuais no período de 1983 a 1988, valores que, acrescidos de juros e correção monetária por período tão longo, totalizariam um montante superior ao que o banco entende devido. Além disso, o recorrente aduz ter observado que, nos registros de 1990 a 2016, período no qual as contas individuais do PASEP deixaram de receber acréscimos patrimoniais, houve diversas deduções. 5. À vista disso, é inegável que esta demanda judicial tem por finalidade discutir a responsabilidade da instituição financeira pela suposta má gestão dos recursos oriundos do Programa PASEP, de modo que o Banco do Brasil, ora recorrido, possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da ação, em consonância ao Tema Repetitivo n° 1150 do c. Superior Tribunal de Justiça. 6. Por oportuno, impende registrar que Órgão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao verificar que conta com um acervo de 2.998 (dois mil e novecentos e noventa e oito) processos relacionados ao Tema 1150 do STJ, emitiu a Nota Técnica n° 07/2024 (https://portal.tjce.jus.br/uploads/2022/08/NT-no-7-2024-PASEP-1.pdf), a fim orientar os procedimentos a serem adotados nas ações indenizatórias vinculadas ao referido tema repetitivo, como i) averiguar a existência de extratos bancários ou a solicitação prévia destes ao banco, mediante comprovante, pela parte autora; ii) examinar a necessidade de determinar a emenda da inicial para que a parte especifique o pedido, indicando no extrato anexado, o saque supostamente indevido; iii) estabelecer que a parte autora apresente planilha de cálculo com valor pretendido; iv) realizar uma audiência de conciliação em momento posterior à apresentação da contestação, quando já for possível comparar os cálculos expostos pelos litigantes, dentre outras recomendações constantes na Nota Técnica. 7. Com base nisso, apesar da possibilidade de o tribunal decidir, desde logo, o mérito quando reformar sentença que extingue o processo sem resolução de mérito (art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC), os presentes autos não estão em condições de imediato julgamento, sobretudo pela necessidade de prosseguir com a dilação probatória relativa à imputação de má gestão do Programa PASEP, atendo-se às recomendações contidas na Nota Técnica 07/2024, emitida por esta Corte de Justiça. 8. Recurso conhecido, e, no mérito, provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e assinatura constantes do sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0050110-38.2020.8.06.0170, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. JULGAMENTO PREMATURO. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. COMPLEXIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1. Antes de conhecer do presente recurso, há uma questão prejudicial a ser analisada. 2. A presente ação tem como objetivo analisar a existência, ou não, de desfalque na conta do PASEP, bem como se houve distorção no montante que deveria ter sido corrigido monetariamente desde o ano de 1985. 3. Em sendo assim, o presente caso possui natureza complexa, fazendo-se necessária a realização de perícia contábil para que se possa aferir os critérios de atualização em discussão e o desfalque alegado. Precedentes desta Corte. 4. Em razão do magistrado não deter conhecimento técnico contábil para apurar os valores devidos, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito. 5. Outrossim, é cediço que a determinação da realização das provas é faculdade do julgador que é o destinatário da prova, podendo, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil: ¿Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito¿. 6. Desta feita, resta evidente a necessidade de anulação da sentença de origem, por error in procedendo, ficando, portanto, prejudicado o recurso de apelação. 7. Sentença anulada de ofício. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em tornar nula a sentença vergastada, de ofício, restando prejudicado o conhecimento do recurso interposto, nos termos do voto do eminente relator. Fortaleza,8 de maio de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0222744-28.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/05/2024, data da publicação: 08/05/2024) Concluindo, entendo que os presentes autos não estão em condições de imediato julgamento, sobretudo pela necessidade de prosseguir com a dilação probatória relativa à imputação de má gestão do Programa PASEP, atendo-se às recomendações contidas na Nota Técnica 07/2024, emitida por esta Corte de Justiça. Reconhecido, portanto, o cerceamento de defesa alegado.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, V, b, do CPC, conheço da apelação para dar-lhe provimento, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Mérito recursal prejudicado. Expediente necessário. Fortaleza, data da assinatura no sistema. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator