Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR proposta por LEANDRO ALENCAR DE ANDRADE, em face de a UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA. A parte autora alega que, ao ingressar na universidade ré, o curso oferecido previa a habilitação em bacharelado e licenciatura em Educação Física. No entanto, ao concluir a graduação, foi informada de que a instituição emitiria o diploma apenas com a habilitação em licenciatura. Diante disso, ajuizou a presente ação visando garantir a emissão do certificado com ambas as habilitações, de modo a conter a habilitação em bacharelado e licenciatura em educação física. Recebida a inicial foi deferida a gratuidade de justiça, indeferida a tutela provisória e determinada a citação da parte requerida (ID 107450740). Citada, a parte requerida deixou transcorrer o prazo in albis (ID 107450749). Posteriormente, a requerida apresentou manifestação em ID 107450750. Intimada para manifestar-se, a parte autora apresentou nova manifestação em ID 107450756. Após, as partes foram intimadas a fim de manifestarem-se sobre o interesse na produção de novas provas (ID 107450757), por sua vez, a parte autora manifestou-se no sentido de que estaria ocorrendo tratativas para a resolução da demanda de forma administrativa (ID 107450762). Por fim, a parte autora foi intimada para manifestar-se no sentido de esclarecer se a questão foi dirimida de forma extrajudicial (ID 136243146), tendo a parte autora informado que houve a solução administrativa da lide, requerendo o arquivamento dos autos (ID 137896977). No caso em tela, a resolução da demanda de forma extrajudicial tornou prejudicado o prosseguimento da presente ação, haja vista a perda superveniente do interesse processual. Isso porque ao solucionar a controvérsia entre as partes, esvaziou o objeto da ação, tornando desnecessária a intervenção do Poder Judiciário. Assim, cumpre destacar que a perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque a parte autora já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. Dessa forma, inexistindo, neste momento, qualquer prestação a ser ofertada por este órgão julgador no tocante a presente demanda, ante a superveniente perda de seu objeto, não mais prevalecendo qualquer interesse processual no prosseguimento do feito, a sua extinção é medida que se impõe.
Ante o exposto, EXTINGO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Sem custas. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito