Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0108421-78.2019.8.06.0001.
APELANTE: PAULO BONAVIDES
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0108421-78.2019.8.06.0001
APELANTE: PAULO BONAVIDES
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA E DE INDENIZAÇÃO. ZONA DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL E ZONA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO ESCALONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que acolheu a prejudicial de prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de ação de desapropriação indireta indenizatória ajuizada por proprietário de imóvel localizado em Zona de Recuperação Ambiental (ZRA) e Zona de Preservação Ambiental (ZPA 1), conforme Lei Complementar nº 062/2009, pleiteando indenização no valor de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória por alegada desapropriação indireta decorrente de restrições ambientais; e (ii) estabelecer a forma correta de fixação dos honorários advocatícios em caso de extinção do processo pela prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As restrições ao direito de propriedade impostas por normas ambientais não caracterizam desapropriação indireta, mas sim limitação administrativa, pois não há apossamento pelo Poder Público.4. A indenização decorrente de limitação administrativa deve ser buscada por meio de ação de direito pessoal, sujeita à prescrição quinquenal, nos termos do art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.5. Considerando que a Lei Complementar nº 062/2009 entrou em vigor em 2009 e sua alteração pela Lei Complementar nº 0101 ocorreu em 2012, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 2019, operou-se a prescrição quinquenal.6. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o escalonamento previsto no § 5º do art. 85 do CPC, independentemente de a Fazenda Pública ser parte vencedora ou vencida.7. Correta a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, caput, do CPC, sendo necessária apenas a correção da aplicação do escalonamento dos percentuais. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença parcialmente reformada de ofício. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e em negar provimento ao recurso, e, ainda, em reformar, de ofício, parcialmente a sentença adversada, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Espólio de Paulo Bonavides, irresignado com sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que extinguiu, com resolução do mérito, ao acolher a prejudicial de prescrição, a Ação de Desapropriação Indireta Indenizatória, proposta pelo ora apelante em desfavor do Município de Fortaleza. Na exordial sob o ID 14117060, o autor narrou que o imóvel de sua propriedade, situado na Avenida Recreio, n° 280, Bairro Lagoa Redonda, Fortaleza/CE, está localizado parte em Zona de Recuperação Ambiental - ZRA e parte em Zona de Preservação Ambiental - ZPA 1, de acordo com a Lei Complementar nº 062/2009. O demandante asseverou que, diante dessa situação, faz jus ao percebimento de um valor indenizatório, uma vez que o imóvel foi desapropriado de forma indireta diante da restrição do uso apenas para atividades voltadas ao meio ambiente, razão pela qual requereu, no mérito, o reconhecimento da desapropriação indireta do imóvel em discussão e a condenação do Município de Fortaleza ao pagamento de indenização no valor de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais). Contestação apresentada pelo réu no ID 14117082, na qual arguiu, preliminarmente, a incapacidade processual ativa por falta de outorga uxória, a ausência de requisitos indispensáveis à propositura da ação e a prescrição, e, no mérito, argumentou que o laudo de avaliação imobiliária anexado aos autos pelo autor não é hábil para instruir o feito como prova técnica de perícia avaliatória, por atender às exigências da NBR 14.653-2 (2011), itens 11.3.1 e 11.3.2. Após a intimação das partes para manifestar as provas que pretendem produzir (ID 14117378), em razão da inércia das partes, houve o anúncio d julgamento antecipado do mérito (ID 14117392). Ao apreciar o mérito da controvérsia, por intermédio da sentença anexada no ID 14117405, o juízo a quo acolheu a prejudicial de prescrição, e, assim, extinguiu o processo com resolução do mérito, por entender que tendo a Lei Complementar n.º 062/2009, que instituiu o Plano Diretor Participativo do Município de Fortaleza, entrado em vigor em 13/03/2009, com alterações quanto ao Zoneamento Ambiental mediante a Lei Complementar n.º 0101, publicada em 23 de janeiro de 2012, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 02/02/2019, operou-se a prescrição quinquenal. Irresignado o demandante interpôs recurso de apelação no ID 14117412, sustentando que a prescrição não se operou no caso em comento, uma vez que a indenização por desapropriação indireta do imóvel, está sujeita ao prazo prescricional decenal, e não à prescrição quinquenal. Postulou, ao fim, pelo provimento do apelo, para reformar e anular a sentença recorrida, tornando os autos à Instância monocrática para regular instrução e novo julgamento, ou, estando a causa apta e madura para julgamento, que a questão de mérito seja apreciada nesta oportunidade. Subsidiariamente, requereu que a sentença seja reformada em relação à condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no valor de 3% do valor da causa, por entender ser cabível a desoneração de ambas as partes na hipótese de extinção do processo motivada pela prescrição. Contrarrazões apresentadas no ID 14117417. Por fim, oportunizada a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, esta peticionou no ID 14525405, opinando pelo conhecimento do apelo, mas deixando de se manifestar acerca do mérito recursal, por entender ser desnecessária a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Inicialmente, verificada a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo e passo a analisá-lo. Cinge-se a controvérsia em analisar se foi acertada, ou não, a conclusão conferida à lide pelo juízo a quo por intermédio da sentença adversada, no sentido de acolher a prejudicial de prescrição apresentada pelo ente municipal demandado, e, com isso, extinguir o processo com resolução do mérito. Conforme relatado,
trata-se de Ação de Desapropriação Indireta Indenizatória proposta pelo ora apelante em desfavor do Município de Fortaleza, por meio da qual o recorrente pleiteou o reconhecimento da desapropriação indireta de parte do imóvel sub judice, de sua propriedade, por estar localizado parte em Zona de Recuperação Ambiental - ZRA e parte em Zona de Preservação Ambiental - ZPA 1, de acordo com a Lei Complementar nº 062/2009, assim como objetivando a condenação do demandado ao pagamento de indenização no valor de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais). A conclusão exarada na sentença adversada, teve como fundamento a constatação de que, tendo a Lei Complementar n.º 062/2009, que instituiu o Plano Diretor Participativo do Município de Fortaleza, entrado em vigor em 13/03/2009, com alterações quanto ao Zoneamento Ambiental mediante a Lei Complementar n.º 0101, publicada em 23 de janeiro de 2012, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 02/02/2019, operou-se a prescrição quinquenal. Irresignado o demandante interpôs recurso de apelação no ID 14117412, requerendo a desconstituição da sentença, mediante o argumento de que a prescrição não se operou no caso em comento, por entender que a indenização por desapropriação indireta do imóvel está sujeita ao prazo prescricional decenal, e não à prescrição quinquenal, e, subsidiariamente, requereu que a decisão seja reformada em relação à condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no valor de 3% do valor da causa, sob o argumento de que é cabível a desoneração de ambas as partes na hipótese de extinção do processo motivada pela prescrição. Relativamente à prejudicial da prescrição, faz-se necessária a análise do ordenamento jurídico e do entendimento jurisprudencial e doutrinário pátrios para esclarecer o prazo prescricional a ser aplicado ao caso em comento. Analisando atentamente os autos, observo que a decisão vergastada se apoiou, acertadamente, no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, mesmo que impliquem no esvaziamento do conteúdo econômico, as restrições ao direito de propriedade derivadas de normas ambientais, são caracterizadas como limitações administrativas, e não como forma de desapropriação indireta, de modo que a busca pela indenização por eventuais prejuízos causados deve ocorreu por meio de ação de direito pessoal, aplicando-se, portanto, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Essa compreensão do Tribunal da Cidadania é precisamente retratada na ementa abaixo transcrita (grifei): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURADA. LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO REFLEXA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. PROVIDÊNCIA VEDADA NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. RESTRIÇÃO DE USO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PLEITO INDENIZATÓRIO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS. ANTERIORIDADE. ALIENAÇÃO. CONSIDERAÇÃO NO PREÇO FIXADO. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. III - Embora indicada a ofensa aos arts. 172, V, e 177 do Código Civil de 1916 e art. 1.245, § 1º, do Código Civil de 2002, segundo a Recorrente, o direito por ela defendido encontra respaldo, em tese, na Lei Mu nicipal n. 944/1986, regulamentada pelo Decreto Municipal n. 11.849/1992, de modo que a violação à lei federal seria meramente reflexa. IV - Aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal segundo o qual, por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário, porquanto a lide foi julgada pelo tribunal de origem à luz de interpretação de legislação local, qual seja, a Lei Municipal n. 944/1986, regulamentada pelo Decreto Municipal n. 11.849/1992, demandando a sua análise para o deslinde da controvérsia. Precedentes. V - As restrições ao direito de propriedade, impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não se constituem desapropriação indireta, dado que as leis ambientais que restringem o uso da propriedade caracterizam limitação administrativa, cujos prejuízos causados devem ser indenizados por meio de ação de direito pessoal. VI - Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual o prazo prescricional para exercer a pretensão de ser indenizado por limitações administrativas é quinquenal, nos termos do art. 10 do Decreto-Lei 3.365/1941. VII - Esta Corte possui entendimento consolidado seguindo qual, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excetuam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente. VIII - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IX - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. X - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.021.256/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024.) Destaco, ainda, o entendimento desta Corte de Justiça no mesmo sentido (grifei): APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR ESVAZIAMENTO ECONÔMICO DE IMÓVEL, EM RAZÃO DE SUA TRANSFORMAÇÃO EM ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. SITUAÇÃO QUE CONFIGURA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA E NÃO DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, A CONTAR DA DATA DA PROMULGAÇÃO DA LEI QUE ESTABELECE A RESTRIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça - STJ, "as restrições ao direito de propriedade, impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não configuram desapropriação indireta, a qual só ocorre quando existe o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público" ( REsp 1784226/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 12/03/2019). 2. Ainda de acordo com a jurisprudência do STJ, "a pretensão está sujeita à prescrição quinquenal, conforme disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, a contar do advento normativo da restrição ambiental". (REsp n. 1.239.948/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 14/10/2013). 3. Logo, no caso em tela, considerando que a norma restritiva do direito à propriedade foi editada em 2009, a pretensão autoral já havia prescrito quando a demanda foi proposta, em 2015. 4. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJCE, Apelação Cível - 0164840-60.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/10/2022, data da publicação: 10/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL (APA) DO RIO PACOTI. DECRETOS ESTADUAIS Nº 25.777/2000 E Nº 25.778/2000. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDOS ALTERNATIVOS DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE DOS REFERIDOS DECRETOS, DE INDENIZAÇÃO PELA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA IMPOSTA OU DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RECONHECIMENTO PELO ACÓRDÃO ATACADO DA PRESCRIÇÃO QUANTO ÀS DUAS PRIMEIRAS PRETENSÕES E DETERMINAÇÃO DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO RELATIVAMENTE AO PEDIDO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, AINDA NÃO EXAMINADO PELO JUÍZO A QUO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS A PRETEXTO DE OMISSÃO RELATIVA A ANÁLISE DA ALEGADA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. QUESTÃO AINDA NÃO EXAMINADA EM 1º GRAU, QUE NÃO PODE SER ANALISADA EM SEDE DE RECURSO, SOB PENA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LACUNA INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. ACÓRDÃO A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração para rejeitá-los, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 08 de maio de 2019. FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0075950-58.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2019, data da publicação: 08/05/2019) De acordo com a lição de José dos Santos Carvalho Filho: Limitações administrativas são determinações de caráter geral, através das quais o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social. É exemplo de obrigação positiva aos proprietários a que impõe a limpeza de terrenos ou a que impõe o parcelamento ou a edificação compulsória. Podem ser impostas também obrigações negativas: é o caso da proibição de construir além de determinado número de pavimentos, limitação conhecida como gabarito de prédios. Limita-se ainda a propriedade por meio de obrigações permissivas, ou seja, aquelas em que o proprietário tem que tolerar a ação administrativa. Exemplos: permissão de vistorias em elevadores de edifícios e ingresso de agentes para fins de vigilância sanitária. No caso das limitações administrativas, o Poder Público não pretende levar a cabo qualquer obra ou serviço público. Pretende, ao contrário, condicionar as propriedades à verdadeira função social que delas é exigida, ainda que em detrimento dos interesses individuais dos proprietários. Decorrem elas do ius imperii do Estado, que, como bem observa HELY LOPES MEIRELLES, tem o domínio eminente e potencial sobre todos os bens de seu território, de forma que, mesmo sem extinguir o direito do particular, tem o poder de adequá-lo coercitivamente aos interesses da coletividade. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 27. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2014, p. 810-811) Assim, considerando a conclusão do Tribunal de origem sobre natureza de limitação administrativa das imposições estabelecidas na Lei Municipal n. 944/1986, regulamentada pelo Decreto Municipal n. 11.849/1992, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual não há desapropriação indireta sem que haja o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público. As restrições ao direito de propriedade, cuja imposição decorre de normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não se constituem desapropriação indireta, dado que as leis ambientais que restringem o uso da propriedade caracterizam limitação administrativa, cujos prejuízos causados devem ser indenizados por meio de ação de direito pessoal. Sob essa perspectiva, na situação dos autos, na qual o imóvel do apelante está localizado parte em Zona de Recuperação Ambiental - ZRA e parte em Zona de Preservação Ambiental - ZPA 1, em conformidade com norma ambiental, deve ser mantido o entendimento do juízo de origem no sentido de que o prazo prescricional da pretensão é quinquenal. Desse modo, tendo em vista que a Lei Complementar n.º 062/2009 foi publicada e entrou em vigor no ano de 2009, bem como a sua posterior alteração pelo art. 1° da Lei Complementar n° 0101, de 30 de dezembro de 2011, e, ainda, que a presente ação foi ajuizada apenas em fevereiro de 2019, operou-se a prescrição quinquenal. Superado o questionamento acerca da prescrição, ingresso na análise do pedido subsidiário do apelante, de reforma da sentença em relação à condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no valor de 3% do valor da causa, sob o argumento de que é cabível a desoneração de ambas as partes na hipótese de extinção do processo motivada pela prescrição. O capítulo da sentença que fixou tal verba assim dispôs: Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no valor de 3% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, IV do CPC. Justifico o percentual no mínimo de lei, pois o processo não exigiu dilação probatória e limitou a atuação dos causídicos, basicamente às peças petitórias. Também não há questão de alta indagação fática ou jurídica no caso. Daí, nada justifica o arbitramento dos honorários além do mínimo de lei. Ressalto que, ao tempo do ajuizamento da ação, o valor atribuído à causa era de aproximadamente vinte e cinco mil salários mínimos, estando, portanto, inserido na faixa estabelecida no inciso V, §3º, do artigo 85, conforme acima já mencionado. No caso em comento, em que houve o acolhimento da prejudicial de mérito da prescrição, com a respectiva extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Desse modo, ao contrário do que defende o recorrente, deve ser aplicada a regra da sucumbência, prevista no art. 85, caput, do CPC, nos seguintes termos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Além disso, por ser matéria de ordem pública, vislumbro, de ofício, que deve ser corrigida a forma de fixação dos honorários advocatícios, tendo em vista que tal fixação não pode ter como base os percentuais do §3º de forma isolada, devendo ser observado o escalonamento previsto no §5º do mesmo artigo, senão vejamos: § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. Ressalto que, em conformidade com o entendimento jurisprudencial pátrio, o art. 85, § § 3º e 5º, da Lei Adjetiva Civil, é aplicável tanto aos casos nos quais a Fazenda Pública se sagra vencedora, quanto nas situações em que é vencida, conforme se depreende da ementa abaixo transcrita (grifei): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCEDORA. ART. 85, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. No presente caso, a Corte de origem deixou de aplicar a regra do art. 85, § 5º, do CPC/2015 por entender que somente é cabível quando a Fazenda Pública for condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais. Contudo, além de tal exegese não conferir tratamento isonômico às partes, verifica-se que consta expressamente do mencionado dispositivo de lei federal que a aplicação sucessiva das diversas faixas de alíquotas dá-se quando o benefício econômico obtido pelo vencedor superar a primeira faixa do escalonamento contido no art. 85, § 3º, do CPC/2015, não havendo distinção se vencedora a Fazenda Pública ou a parte contrária. 2. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.769.017/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/6/2023.) Assim, correta a aplicação do § 3º do art. 85 do CPC na decisão a quo. No entanto, deve ser corrigida a forma de aplicação dos incisos, para que sejam utilizadas as faixas de escalonamento previstas, as quais fixo nas faixas mínimas, da seguinte forma: inciso I, 10% (dez por cento), inciso II, 8% (oito por cento) e assim por diante. Registro, ainda, que o marco inicial do escalonamento deve ser representado pelo valor correspondente a múltiplos de salários mínimos atualizados.
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação, mas para lhe negar provimento, e, ainda, reformo de ofício o capítulo da decisão adversada relativo à fixação dos honorários advocatícios com base no previsto no §3º, do art. 85, do CPC, para fixar, de forma escalonada, o percentual dos honorários nas faixas mínimas previstas em seus incisos e tendo como marco inicial do escalonamento o valor correspondente a múltiplos de salários-mínimos atualizados. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator