Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - COMARCA DE ACOPIARA 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cícero Mandu, s/n, Centro, ACOPIARA - CE - CEP: 02377-000 Processo nº 3001352-36.2025.8.06.0029 Polo Ativo: FRANCISCO FERREIRA NETO Polo Passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos hoje. Cuidam os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Francisco Ferreira Neto em face do Banco Mercantil do Brasil S/A, ambos já qualificados no processo. Após analisar os autos, verifico que o presente processo versa sobre o contrato n. 015705520, possuindo as mesmas partes, causa de pedir e pedido da demanda n. 0050208-24.2021.8.06.0029 a qual fora julgada, incidindo a coisa julgada material e formal. Destarte, em análise acurada, mormente à luz da documentação trazida ao feito, e do processo referido, constato que a hipótese versada é de reconhecimento da coisa julgada e, por conseguinte, da extinção da ação em relevo. Nesse sentido, disciplina o Código de Processo Civil: Art. 337 (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Na presente demanda, indiscutível a ocorrência da coisa julgada tendo em vista que todos os elementos do processo nº 201723-72.2022.8.06.0029 são idênticos aos autos, sendo que o referido já consta com a respectiva certidão de trânsito em julgado da sentença, circunstâncias esta que importam na extinção, sem resolução do mérito, da causa em relevo. Logo, havendo demanda anterior com sentença de improcedência passada em julgado, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, é imperioso o reconhecimento do instituto da coisa julgada no processo ulteriormente reproduzido, in casu, o presente feito.
Diante do exposto, extingo o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita que ora defiro. Por não ter havido instalação do contraditório não incidem honorários de sucumbência em primeira instância. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Acopiara/CE, 25 de fevereiro de 2025. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz de Direito