Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada em razão do inadimplemento de cédula de crédito bancário com cláusula de alienação fiduciária. Após o deferimento da liminar de busca e apreensão e não localização do veículo objeto da ação, o autor foi instado a se manifestar, ocasião em que requereu a intimação do devedor para que informasse a localização do veículo alienado, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (ID 104189616). Brevemente relatado, decido. Inexiste previsão legal que imponha ao réu a obrigação de indicar a localização do bem objeto de alienação fiduciária, de modo que incumbe ao autor da ação de busca e apreensão promover as diligências necessárias para reaver o veículo alienado fiduciariamente. Isso porque, na hipótese de não ser encontrado o veículo, o credor fiduciário possui a faculdade de requerer a conversão da ação em execução (artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69). Neste sentido, vejamos os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR DEFERIDA - DETERMINAÇÃO DE INDICAÇÃO PELO DEVEDOR DA LOCALIZAÇÃO DO BEM, SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - DESCABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO QUE CABE AO CREDOR FIDUCIÁRIO - DECISÃO REFORMADA. Agravo de Instrumento provido. (TJ-SP - AI: 22683705220198260000 SP 2268370-52.2019.8.26.0000, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 15/04/2020, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2020)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. DECISÃO RECORRIDA QUE INTIMA O DEVEDOR FIDUCIÁRIO PARA QUE INFORME O PARADEIRO DO VEÍCULO OBJETO DA AÇÃO, SOB PENA DE SUA OMISSÃO CONSTITUIR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, INCIDINDO- LHE MULTA PREVISTA NO ARTIGO 774, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DO DEVEDOR. CABIMENTO. DECRETO-LEI Nº 911/69 QUE ESTABELECE A ALTERNATIVA A QUAL DISPÕE O CREDOR, CASO O BEM NÃO SEJA LOCALIZADO - CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO. CREDOR QUE, NÃO SÓ NÃO PLEITEOU A TRANSFORMAÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM DEMANDA EXECUTIVA, COMO NÃO DILIGENCIOU A FIM DE CONHECER A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. ORDEM EMANADA PELO JUÍZO SINGULAR QUE NÃO SE JUSTIFICA, SEJA PELA DESPROPORCIONALIDADE, SEJA PELA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE A AUTORIZE. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0041566-15.2017.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 04.04.2018) (TJ-PR - AI: 00415661520178160000 PR 0041566-15.2017.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 04/04/2018, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2018)" Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado pelo autor na petição de ID 104189616. Intime-se o autor para requerer as medidas cabíveis ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo requerer a conversão da demanda para ação executiva, sob pena de configurar abandono processual. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito