Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0249281-56.2024.8.06.0001.
APELANTE: PLACIDA LUANA AZEVEDO CARNEIRO
APELADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECURSA DE MATERIAIS CIRÚRGICOS. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. RAZÕES DE DECIDIR 1. De início, insta destacar que, de acordo com o princípio da dialeticidade, cabe à parte recorrente, ao pleitear a reforma do decisum vergastado, apresentar expressamente a impugnação especificada dos fundamentos de fato e de direito pelos quais não se conforma com o provimento infirmado, sob pena de não conhecimento da insurgência (art. 932, inciso III, do CPC). 2. Nesta linha de raciocínio, não merece prosperar a alegação do apelado no sentido de que o recurso não atendeu ao princípio suso mencionado, cumprindo, assim, na medida do seu interesse recursal e da devolutividade do apelo, o disposto no art. 1.010, inciso III, do CPC. 3. Desta forma, rejeito a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e, em consequência, conheço do recurso em apreço, avançando para a análise do mérito recursal, em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 6º do CPC). 4. De início, cumpre assinalar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo: a requerida figura como fornecedora do plano de saúde e a requerente como destinatária final dos produtos e serviços ofertados, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90. Assim, deve ser observado, portanto, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos da Súmula 608 do STJ, assim como a legislação pertinente aos planos de saúde. 5. No mais, em relação à condenação da apelante por danos morais, a sentença recorrida merece ser reformada. No caso em comento, ficou comprovada a prática de ato ilícito capaz de gerar o dano moral reivindicado e, por consequência, o dever de compensação. 6. Desse modo, no tocante ao pleito indenizatório referente ao dano moral, é de reconhecer ser incontestável, uma vez que a frustração da negativa dos serviços nas vias administrativas é fato capaz de abalar psicologicamente o indivíduo, colocando o em situação desfavorável que certamente o impede de vivenciar comum mínimo de dignidade os seus dias no momento de fragilidade em que se encontra, sendo o sofrimento imensurável. 7. Entendo que o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável ao presente caso. A fixação do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro de parâmetros de moderação e comedimento, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. O regramento em questão se coadunou perfeitamente com as regras da proporcionalidade e da razoabilidade, pois restou adequado em face do gravame sofrido. 8. Do exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento da apelação, alterando a sentença para condenar o apelado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais. II. DISPOSITIVO. 9. Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por PLACIDA LUANA AZEVEDO CARNEIRO adversando sentença de ID nº 16314421, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, em face da UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, nos seguintes termos: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, confirmando a tutela de urgência deferida nas fls. 62/64, para determinar que a promovida forneça 01 (UM) KIT CÂNULA DENERVAÇÃO RELIEF, conforme prescrição médica; REJEITO o pedido de danos morais, à míngua de sua comprovação, e extingo o processo comresolução de mérito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Havendo sucumbência recíproca, condeno as partes em custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser suportado na mesma proporção entre as partes, na forma do art. 86 do CPC, Entretanto, suspendo a cobrança em relação a parte autora, pelo prazo de cinco anos, uma vez que a promovente é beneficiária da assistência gratuita aos necessitados, o que faço com esteio no art. 98, § 3°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. Irresignada, a parte autora interpôs apelação de ID nº 16314448, requerendo, exclusivamente, a condenação do apelado em danos morais. Contrarrazões apresentadas no ID nº 16314457, alegando, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, requer a manutenção da sentença; É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. De início, insta destacar que, de acordo com o princípio da dialeticidade, cabe à parte recorrente, ao pleitear a reforma do decisum vergastado, apresentar expressamente a impugnação especificada dos fundamentos de fato e de direito pelos quais não se conforma com o provimento infirmado, sob pena de não conhecimento da insurgência (art. 932, inciso III, do CPC). Nesta linha de raciocínio, não merece prosperar a alegação do apelado no sentido de que o recurso não atendeu ao princípio suso mencionado, cumprindo, assim, na medida do seu interesse recursal e da devolutividade do apelo, o disposto no art. 1.010, inciso III, do CPC. Desta forma, rejeito a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e, em consequência, conheço do recurso em apreço, avançando para a análise do mérito recursal, em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 6º do CPC). Passo a analisar o mérito. De início, cumpre assinalar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo: a requerida figura como fornecedora do plano de saúde e a requerente como destinatária final dos produtos e serviços ofertados, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90. Assim, deve ser observado, portanto, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos da Súmula 608 do STJ, assim como a legislação pertinente aos planos de saúde. Registra-se, ainda, que o direito fundamental à saúde se enquadra nos direitos de segunda geração decorrentes da fixação do Estado-Social, possuindo aplicabilidade imediata, devendo ser prestado de forma positiva no atendimento dos cidadãos que necessitem do adimplemento deste, nos termos do art. 6 da Constituição Federal. Nesse contexto, os contratos que possuem por objeto plano de assistência à saúde dispõem como fundamento relevante, além dos fatores econômicos e sociais, a obtenção de um resultado útil, qual seja, a promoção e a preservação da vida e da saúde do segurado, o que significa dizer que o objeto da prestação dos seus serviços está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, os quais demandam tratamento preferencial. No mais, em relação à condenação da apelante por danos morais, a sentença recorrida merece ser reformada. No caso em comento, ficou comprovada a prática de ato ilícito capaz de gerar o dano moral reivindicado e, por consequência, o dever de compensação. Desse modo, no tocante ao pleito indenizatório referente ao dano moral, é de reconhecer ser incontestável, uma vez que a frustração da negativa dos serviços nas vias administrativas é fato capaz de abalar psicologicamente o indivíduo, colocando o em situação desfavorável que certamente o impede de vivenciar comum mínimo de dignidade os seus dias no momento de fragilidade em que se encontra, sendo o sofrimento imensurável. A quebra da justa expectativa da realização de procedimento médico, quando configurada a sua necessidade, caracteriza um profundo abalo para quem cumpre com suas obrigações contratualmente assumidas. Denote-se que o STJ possui entendimento no sentido de que a negativa indevida à realização de procedimento cirúrgico configura dano moral in re ipsa. Nesse sentido o julgado a seguir colacionado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA CUMULADA COM REEMBOLSO. PLANODE SAÚDE. RECUSA DE FORNECIMENTO DE PRÓTESE. REEMBOLSO INTEGRAL. CABIMENTO. FUNDAMENTOS DOACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DOJULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual assentou a obrigatoriedade do plano de saúde emcustear o fornecimento de prótese à parte autora, o que está emconsonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que possui entendimento de que é abusiva a cláusula que exclua ou limite a cobertura de órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor. Precedentes. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. "Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, a cláusula que exclui da cobertura do plano de saúde órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor é abusiva, razão pela qual a recusa indevida pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico faz nascer o dever de reparar os danos morais produzidos pelo agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, que se configura como dano moral in re ipsa (independente de prova) (AgRg no AREsp 785.243/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/12/2015, DJe 14/12/2015)" (AgInt no AREsp 1.398.455/PA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe de 23/04/2019). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1900386 SP 2020/0265559-5, Relator: Ministro RAULARAÚJO, Data de Julgamento: 29/03/2021, T4 - QUARTATURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021) Grifou-se. Dessa forma, a ausência de valor estabelecido em primeira instância a título de reparação por danos morais deve ser revisto, tendo em vista que distancia-se dos padrões de razoabilidade. Cabe a esta relatoria, ainda, avaliar, com sopesamento e acuidade, o valor condenatório a ser deferido. A dificuldade em determinar o quantum a ser estipulado, em face do dano moral causado, já foi, inclusive, discutido anteriormente pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, considerando-se árduo mister do julgador fixar valor em pecúnia para sanar, ou pelo menos tentar minorar, o malefício causado pelo vetor do dano. Segue trecho do voto do Exmo Min. Sidnei Beneti: No que concerne ao valor do arbitramento, porquanto em se tratando de dano moral, cada caso, consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima, cada caso, repita-se, reveste-se de características que lhe são próprias, o que os faz distintos uns dos outros. Assim, ainda que, objetivamente, sejam bastante assemelhados, no aspecto subjetivo são sempre diferentes. Por isso, é muito difícil, nessas situações, apreciar-se um recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. É em razão dessa dificuldade que, na 2ª Seção, acertou-se não mais conhecer-se de embargos de divergência quando a discrepância reside em disparidade de valores, emcondenações por dano moral, por fatos objetivamente, na aparência, iguais. Daí, a dificuldade, quase intransponível, de se alterar, em âmbito de recurso especial, a quantificação fixada no tribunal de origem, a título de reparação. Em consequência, este colendo Tribunal, por suas turmas de Direito Privado, só tem alterado os valores assentados na origem quando realmente exorbitantes ou, ao contrário, quando o arbitrado pela ofensa é tão diminuto que, em si mesmo, seja atentatório à dignidade da vítima. (Superior Tribunal de Justiça, REsp 804042, Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI, Data da Publicação 01/12/2008). Conforme citado com sabedoria e clareza o voto do Exmo Ministro Sidnei Beneti, acima destacado, devem ser consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como os reflexos no mundo interior e exterior da vítima. Desse modo, entendo que o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável ao presente caso. A fixação do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro de parâmetros de moderação e comedimento, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. O regramento em questão se coadunou perfeitamente com as regras da proporcionalidade e da razoabilidade, pois restou adequado em face do gravame sofrido. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CIRURGIA PARA CORREÇÃO DE CATARATA (FACECTOMIA). NEGATIVA DE COBERTURA DE DESPESAS DE IMPLANTAÇÃO DE LENTE INTRAOCULAR NOS MOLDES DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 10, DA LEI Nº 9.656/98. A OPERADORA DEVE COBRIR O ACESSÓRIO ESPECÍFICO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO CONTRATO. PRECEDENTES DO TLCE E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar se caracterizado o dano moral e o dever de indenizar, em razão da negativa da operadora do plano de saúde, na seara administrativa, em fornecer lente intraocular para correção de catarata no modelo prescrito por especialista. 2. Pois bem. Na querela em debate, o autor, aposentado, fora diagnosticado com catarata senil em ambos os olhos, razão pela qual recebeu indicação de cirúrgica de facectomia com implante intraocular para reabilitação visual, com lentes monofocais que devem ser preferencialmente as "asférias" ou "esféricas", posto que, segundo a orientação da especialista, proporcionam melhor qualidade de visão. Pelo que dos autos consta, a promovida, em resposta ao requerimento realizado na seara administrativa, não autorizou o procedimento nos termos da recomendação do especialista, com os materiais indispensáveis para o bom êxito da cirurgia, situação que conduziu ao ajuizamento da presente ação. 3. Embora sustente a apelante que não houve negativa de cobertura para o procedimento cirúrgico e fornecimento da lente necessária ao ato, o certo é que, nos moldes do art. 373, II, do CPC, a aperadora de saúde não impugnou especificamente a necessidade médica e também não trouxe aos autos qualquer elemento probatório a infirmar esta prescrição. 4. Sabe-se que incumbe ao médico, que conhece o quadro clínico, determinar qual o tipo de tratamento mais adequado ao caso, prescrevendo os métodos e os procedimentos mais indicados. O contrato firmado pelas partes prevê a cobertura de tratamento para a patologia apresentada pelo autor, pelo que não pode o plano negar-se a arcar com as despesas de um material indicado pelo médico do paciente. 5. Com efeito, o dano moral, na hipótese vertente, é in re ipsa, ponderando-se que a negativa de cobertura ora debatida não retrata simples descumprimento contratual, mas sim, circunstância que impôs angústia e aflição, ampliando o sofrimento do paciente, aposentado, já fragilizado pela doença que poderia levá-lo a cegueira (catarata senil em ambos os olhos). Soma-se a isso o fato de que, no caso em apreço, restou devidamente comprovada a recalcitrância da apelante em proceder a cobertura contratual, fazendo-se necessário o bloqueio da quantia do equipamento pelo juízo a quo e aquisição diretamente pela parte, uma vez que a operadora demandada não cumpriu a decisão liminar, nem mesmo depois de confirmada por esta Segunda Câmara Cível quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0631742-88.2019.8.06.0000. 6. Assim, em relação a fixação da indenização a título de danos morais, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, entende-se que o valor de R$8.000,00 (oito mil reais) fixado na sentença, não atende a todos os requisitos indicados, razão pela qual merece reforma a r. sentença hostilizada nesse ponto específico para o fim de reduzir para R$5.000,00 (cinco mil reais) a quantia do dano moral. Desse modo, acolhe-se o pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório. 7. Recurso conhecido e provido em parte. Decisão Monocrática reformada parcialmente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0166894-57.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/10/2022, data da publicação: 05/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL. RECUSA DE FORNECIMENTO DE PRÓTESE PARA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA NO OMBRO. PLANO DE SAÚDE. LEI Nº 9.656/98. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. DANO MORAL IN RE IPSA. APELO IMPROVIDO. 1. De logo, deve-se pontuar que o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor aduz que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor e, desde que caracterizada e demonstrada sua abusividade, há possibilidade de análise dessas cláusulas, conforme mostra o artigo 51, do CDC. 2. De tal sorte que, ainda que fosse admitida a possibilidade do contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da recorrida. 3. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça que nos contratos de plano de saúde aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, senão, veja-se o que aduz o enunciado de nº 608 de sua Súmula: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 4. Não assiste razão à recorrente posto que o STJ possui entendimento firmado no sentido de que não obstante as disposições da Lei nº 9.656/1998 não retroajam para atingir contratos celebrados antes de sua vigência, a eventual abusividade das cláusulas deve ser aferida à luz do Código e Defesa do Consumidor. 5. Nos termos do art. 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor, são consideradas abusivas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade ou que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e acabem por colocar a vida do consumidor em risco. 6. Assim, ao se efetuar o cotejo entre a lei consumerista e o contrato firmado entre as partes, demonstra-se como abusiva a cláusula que limita o fornecimento da prótese e órtese, uma vez que a não realização da cirurgia poderá causar dano irreversível a recorrida. 7. A situação da querela em comento se amolda perfeitamente ao previsto no art. 35-C, I e II, da Lei nº 9.656/98, haja vista existir um claro risco, de imediato, de vida ou de lesões irreparáveis à paciente caso não lhe seja fornecida a prótese requerida. 8. Nesse contexto, a jurisprudência da Corte Cidadã entende que é abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor. 9. Dessa forma, há muito o STJ pacificou o entendimento de que o plano de saúde pode estabelecer quais doenças são cobertas, mas não que tipo de tratamento poderá ser utilizado para alcançar a cura. Sendo assim, é abusiva a cláusula limitativa que impede a segurada da cobertura de órtese, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete a recorrida. 10. Em sendo assim, não resta dúvida da necessidade de manutenção da decisão atacada, nesse mister. 11. No mais, em relação à condenação da apelante por danos morais, a sentença recorrida também não merece ser reformada. No caso em comento, ficou comprovada a prática de ato ilícito capaz de gerar o dano moral reivindicado e, por consequência, o dever de compensação. 12. A negativa injustificada da seguradora de saúde em cobrir procedimentos hospitalares sindicados pelo médico pode gerar o dever de indenizar os danos morais. A prova colacionada aos autos não deixa qualquer dúvida quanto à procedência do pedido exordial, na medida em que restou comprovado a negativa injustificada da realização da cirurgia, sendo fato incontroverso, o que, por si só, é suficiente para a caracterização do dano moral. 13. Denote-se que o STJ possui entendimento no sentido de que a negativa indevida à realização de procedimento cirúrgico configura dano moral in re ipsa. 14. Dessa forma, agiu com acerto o julgador monocrático, motivo pelo qual também não há reforma a se fazer neste ponto da sentença atacada. 15. Cabe a esta relatoria, ainda, avaliar, com sopesamento e acuidade, o valor condenatório a ser deferido. A dificuldade em determinar o quantum a ser estipulado, em face do dano moral causado, já foi, inclusive, discutido anteriormente pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, considerando-se árduo mister do julgador fixar valor em pecúnia para sanar, ou pelo menos tentar minorar, o malefício causado pelo vetor do dano. 16. O montante indenizatório arbitrado pelo Magistrado a quo foi no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A fixação do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro de parâmetros de moderação e comedimento, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. O regramento em questão se coadunou perfeitamente com as regras da proporcionalidade e da razoabilidade, pois restou adequado em face do gravame sofrido. Desta feita, o valor da reparação de danos morais deve ser mantido. 17. Apelo conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0144888-90.2018.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 26 de abril de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0144888-90.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/04/2023, data da publicação: 27/04/2023) Do exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento da apelação, alterando a sentença para condenar o apelado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais. É o voto. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator