Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000097-16.2024.8.06.0114.
AUTOR: ALZENIR DE SOUSA ANDRADE.
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE LAVRAS DA MANGABEIRA, PROCURADORIA MUNICIPAL DE LAVRAS DA MANGABEIRA. Ementa: Reexame necessário. Processual civil. Ação de obrigação de fazer. Proveito econômico inferior aos limites previstos no art. 496, §3º, inciso iii, do cpc. Dispensa do duplo grau de jurisdição. Reexame não conhecimento. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Cuida-se de Reexame Necessário, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação de obrigação de fazer, condenando o Município de Lavras da Mangabeira/CE. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se correta a decisão do magistrado de primeiro grau que julgou procedente os pedidos exordiais, condenando o requerido a custear ou fornecer o medicamento Janumet (50/1000 mg), consistente na combinação de "fosfato de sitagliptina monoidratado/cloridrato de metformina", conforme receituário anexado à inicial (ID 16679945), à parte autora, hipossuficiente e idosa de 71 anos. III. Razões de decidir 3. Atualmente, ainda se encontra em vigor a Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça, pela qual: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". 4. Todavia, em homenagem aos princípios da eficiência e da celeridade, que sempre devem pautar a atuação do Poder Judiciário na busca pela razoável duração do processo, tem sido admitida a relativização da aplicação da Súmula nº 490 do STJ, quando, apesar de aparentemente ilíquido, o valor da condenação ou do proveito econômico puder ser aferido e, indiscutivelmente, não alcançar os tetos apontados pelo art. 496, § 3º, do CPC, para fins de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição. 5. É exatamente esta a situação dos autos, porque, muito embora não tenha o Juízo a quo condenado os entes públicos em quantia certa, o proveito econômico obtido pela enferma se mostra perfeitamente mensurável, até mesmo pelo valor atribuído à causa (R$ 3.803,04), cálculo realizado a parte do cômputo de em 12 (doze) meses do fornecimento da medicação requerida, e, considerando que a parte autora é pessoa hipossuficiente e idosa, contando atualmente com 72 (setenta e dois) anos de idade, ainda que se projete uma expectativa de vida de mais 30 (trinta) anos, será inferior a 100 (cem) (CPC, art. 496, § 3º, inciso III), ainda que corrigido e atualizado monetariamente. IV. Dispositivo e tese 6. Reexame necessário não conhecido. ______________ Dispositivos citados relevantes: CPC: art. 496, § 3º, incisos II e III Jurisprudência relevante: STJ - REsp 1735097/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 3000097-16.2024.8.06.0114, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do Reexame Necessário, nos termos do voto da e. Relatora. Local, data e hora informados pelo sistema. Juíza Convocada Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de Reexame Necessário, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que decidiu pela procedência do pedido formulado na ação de obrigação de fazer (Processo nº 3000097-16.2024.8.06.0114). O caso/a ação originária: Alzenir de Sousa Andrade, representada por sua filha, Maria Rosângela Cândido de Andrade Campos, moveu ação de obrigação de fazer em face do Município de Lavras da Mangabeira/CE, aduzindo, em suma, que é portadora de diabetes mellitus (CID 10 E11) e tem se submetido a um tratamento intenso ao longo de aproximadamente cinco anos para controlar sua condição metabólica, necessitando do fornecimento da medicação o Janumet 50/100mg, de acordo com a prescrição médica. Informou que tem enfrentado episódios recorrentes de hiperglicemia, os quais representam sério risco para complicações como AVC, infarto, nefropatia e retinopatia. Diante do que, pugnou, então, inclusive liminarmente, pela condenação da Administração à efetivação de seu direito à saúde. Contestação (ID 16679968). Liminar deferida (ID 16679969). Sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, dando total procedência da ação de obrigação de fazer (ID 16679981): "Ante o exposto, ACOLHO a pretensão autoral, para: I - confirmando a tutela de urgência antecipatória concedida na decisão de ID 85092431, compelir o Município de Lavras da Mangabeira a custear ou fornecer a requerente o medicamento receitado, conforme receituário anexado à inicial (ID 80728407), devendo a prescrição ser atualizada a cada 90 (noventa) dias pela parte autora para o demandado; II - Considerando que o bem jurídico tutelado nesta demanda é de valor inestimável, fixo os honorários de sucumbência por arbitramento, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais); III - Parte sucumbente isenta de custas processuais, por força do que dispõe o art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 12.381/94; Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça, para fins de promover o reexame necessário do julgado, consoante normatiza o art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de eventual requerimento de cumprimento de sentença." (sic) As partes não interpuseram recurso voluntário, tendo o feito ascendido a esta Corte Recursal em razão do reexame necessário. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 17856434), pelo não conhecimento da Remessa Necessária. É o relatório. VOTO No presente caso, foi proferida sentença pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação de obrigação de fazer, condenando O Município de Lavras da Mangabeira/CE a custear ou fornecer o medicamento Janumet (50/1000 mg), consistente na combinação de "fosfato de sitagliptina monoidratado/cloridrato de metformina", conforme receituário anexado à inicial (ID 16679945), à Sra. Alzenir de Sousa Andrade, hipossuficiente e idosa de 71 anos. Ora, esta Relatora não desconhece que, atualmente, ainda se encontra em vigor a Súmula nº 490 do STJ, segundo a qual: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". Sucede que o CPC/2015 elevou, e muito, os limites mínimos estabelecidos para se impor a obrigatoriedade da confirmação da sentença pelo Tribunal, em caso de condenação da Fazenda Pública, ex vi: "Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público." (destacado) Daí por que, em homenagem aos princípios da eficiência e da celeridade, que sempre devem pautar a atuação do Poder Judiciário na busca pela razoável duração do processo, tem sido admitida a relativização da aplicação da Súmula nº 490 do STJ, quando, apesar de aparentemente ilíquido, o valor da condenação ou do proveito econômico, in concreto, puder ser aferido sem maior esforço e, indiscutivelmente, não alcançar os tetos apontados pelo CPC, para fins de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENTE ESTADUAL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DE ALÇADA. PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA. PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ. POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2. De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3. O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no REsp 1542426/MG; Relatro: Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019) (destacado) * * * * * PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. [...] 3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). 9. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ - REsp 1735097/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019) (destacado) É exatamente esta a situação dos autos, porque, muito embora não tenha o Juízo a quo condenado os entes públicos em quantia certa, o proveito econômico obtido pela enferma se mostra perfeitamente mensurável, até mesmo pelo valor atribuído à causa (R$ 3.803,04), cálculo realizado a parte do cômputo de em 12 (doze) meses do fornecimento da medicação requerida, e, considerando que a parte autora é pessoa hipossuficiente e idosa, contando atualmente com 72 (setenta e dois) anos de idade, ainda que se projete uma expectativa de vida de mais 30 (trinta) anos, será inferior a 100 (cem) (CPC, art. 496, § 3º, inciso III), ainda que corrigido e atualizado monetariamente. Portanto, seu decisum não precisa, obrigatoriamente, passar pelo crivo deste Tribunal para que possa produzir efeitos, estando evidenciada, in casu, uma das hipóteses de dispensa do duplo grau de jurisdição, como visto. Na mesma linha, há recentes precedentes desta 3ª Câmara de Direito Público: "EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MOVIDA PARA COMPELIR O MUNICÍPIO DE MARACANAÚ A FORNECER INSUMOS DE SAÚDE EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. FRALDAS. HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 496, § 3º, INCISO II, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tem-se remessa necessária de sentença que condenou o Município de Maracanaú na obrigação de fazer determinando o fornecimento de fraldas ao autor, em conformidade com a receita médica. 2. Em se tratando de sentença ilíquida, poder-se-ia pensar, a princípio, ser o caso de aplicação, no caso concreto, da Súmula 490 do STJ, cujo enunciado prevê que ¿A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas¿. 3. Todavia, a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no artigo 496, § 3º, do CPC, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida. 4. Reexame necessário não conhecido." (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 02023125720238060117 Maracanaú, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 29/07/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/07/2024). (destacado) * * * * * "REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MOVIDA PARA COMPELIR O MUNICÍPIO DE MARACANAÚ A FORNECER MEDICAMENTO EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 496, § 3º, INCISO II, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tem-se remessa necessária de sentença que condenou o Município de Maracanaú na obrigação de fornecer o medicamento Aripiprazol 1mg/ml, com a posologia de dois frascos por mês, por tempo indeterminado, em benefício da parte autora. 2. Atualmente, ainda se encontra em vigor a Súmula nº 490 do STJ, pela qual ¿a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas¿. 3. Todavia, a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no artigo 496, § 3º, do CPC, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida. 4. Reexame necessário não conhecido." (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 02013079720238060117 Maracanaú, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 24/06/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/06/2024) (destacado) É o caso, então, de não conhecimento do reexame necessário e, consequentemente, de manutenção da sentença, à luz de tais precedentes. DISPOSITIVO Isto posto, não conheço do reexame necessário, mantendo, ipso facto, totalmente inalterada a sentença, por seus próprios fundamentos. É como voto. Local, data e hora informados pelo sistema. Juíza Convocada Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 Juíza Convocada Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024