Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050292-69.2021.8.06.0176.
RECORRENTE: MARIA ELIETE DE ARAUJO COELHO
RECORRIDO: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 0050292-69.2021.8.06.0176 - Recurso Inominado
RECORRENTE: MARIA ELIETE DE ARAUJO COELHO
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NÃO CONTRATADO. RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL DE NATUREZA CONSUMERISTA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA DOBRADA (§ÚNICO DO ART.42 DO CDC). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) MAJORADO PARA R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA JUDICIAL REFORMADA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário senso do art.55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE., 17 de março de 2025. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos morais e materiais ajuizada por MARIA ELIETE DE ARAÚJO COELHO em desfavor de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Na petição inicial de Id. 3217609, a autora relatou, em síntese, que ao consultar seu histórico de empréstimos, identificou a realização, por parte da instituição requerida, de reserva de margem consignável sem sua autorização, que reduziu sua margem para 20% (vinte por cento), além do envio de cartão de crédito não solicitado, que ocasionou descontos em seu benefício no montante de R$ 1.664,95 (mil seiscentos e sessenta e quatro reais e noventa e cinco centavos). Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo declaração de inexistência do débito, o cancelamento dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e reparação pelos danos morais suportados, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Exarada sentença judicial, sob o Id. 3217612, por meio da qual o magistrado entendeu pela ocorrência do instituto da prescrição, tendo decidido pela extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Irresignada com a decisão, a autora interpôs Recurso Inominado (Id. 3217622), para o qual foi dado provimento, nos termos do Acórdão proferido por esta Primeira Turma Recursal (Id. 3982290), o qual afastou a incidência da prescrição e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. O Banco demandado apresentou contestação (Id. 15043158), na qual suscitou, preliminarmente, falta de interesse de agir da pretensão autoral. No mérito, sustentou a regularidade dos descontos, sem apresentar, no entanto, instrumento contratual assinado pelas partes. Requereu, ao final, o acolhimento da preliminar suscitada e, caso não seja este o entendimento, a improcedência dos pedidos. Sobreveio nova sentença judicial (Id. 15043163), na qual o Magistrado sentenciante julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: "1. Declaro a inexistência do negócio jurídico tendo em vista a não contratação de serviço de margem consignável; 2. No pagamento da soma das parcelas indevidamente descontadas do benefício da parte autora, de forma simples dos descontos realizados antes de 31/03/2021 e, em dobro, dos descontos realizados após esta data, em observância a jurisprudência do STJ, com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a incidir a partir da data de cada desconto feito em cada parcela, incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo INPC, a título de dano material; 3. Bem como no pagamento da quantia de que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, conforme Súmula 54 do STJ e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ, a título de dano moral". Inconformada, a promovente interpôs recurso inominado (Id. 15043165), por meio do qual pleiteou a reforma da sentença para que seja determinada a restituição em dobro das parcelas indevidamente pagas, bem como para majorar a indenização por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Contrarrazões recursais apresentadas pela instituição financeira, nas quais requereu a manutenção da sentença guerreada (Id. 15043170). É o que importa relatar. Passo, portanto, aos fundamentos do voto. Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade de justiça. Presentes os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado - RI.
Trata-se de relação jurídica contratual de natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), fazendo-se essencial a observância e aplicação cogente dos princípios e regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor, no qual, em regra, o consumidor apresenta-se na posição de hipossuficiente em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços. Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II, do CPCB. Como a autora alegou não ter contratado o cartão de crédito, nem autorizado a incidência dos descontos em seu benefício previdenciário, competia ao Banco demandado comprovar a existência a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autora, ônus do qual não se desincumbiu, como apontou o magistrado sentenciante. O contrato é formado quando as partes envolvidas manifestam vontade em celebrar o negócio jurídico decorrente do exercício da autonomia da vontade. Com a manifestação das partes, exteriorizando a vontade de contratar, e segundo os termos por elas ajustados, o contrato estará aperfeiçoado, gerando todas suas consequências jurídicas. No presente caso, não ficou demonstrada a manifestação de vontade da autora recorrente, requisito de validade para que o negócio jurídico produza seus efeitos, encargo da requerida, do qual não se desvencilhou. Sem o consentimento mútuo, não existe contrato. Assim, tem-se que a conduta da demandada recorrida se mostra abusiva, de modo que são ilícitos os descontos de valores ocorridos no benefício previdenciário da autora recorrente. Repise-se que a instituição financeira demandada sustentou que os descontos por ela efetuados são lícitos. Contudo, a cobrança se revela lícita, desde que expressamente pactuadas e que os seus valores não se configurem abusivos ao consumidor. Ocorre, entretanto, que o Banco promovido não se desincumbiu do seu ônus processual probatório de provar a existência e validade do instrumento contratual respectivo e ora questionado, impondo-se o reconhecimento e declaração judicial de inexistência e cancelamento das cobranças, tal qual determinado pelo juízo sentenciante. Pelo que consta nos autos, extrai-se que a conduta ilícita do Banco demandado consistiu no seu agir negligente e abusivo de efetuar descontos na conta bancária da autora recorrente sem a devida contratação apta a autorizá-los, devendo o respectivo fato ser entendido como falha na prestação de serviço, nos termos dos arts. 3º, §2º e 14, §1º do CDC. Vale ressaltar o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em relação à aplicação do CDC nos contratos bancários, consubstanciado na Súmula 297, in verbis: " o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". Não se desincumbindo do seu ônus processual probatório de demonstrar que a autora recorrente real e efetivamente tenha contratado o serviço, restou configurada a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira demandada, que gera o dever de reparar os danos materiais e/ou morais eventualmente existentes. Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro durante todo o período reclamado, entendo que melhor sorte assiste à parte recorrente. Explico: Sobre o tema, assim manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (Grifei) Vislumbra-se, portanto, que se encontra superada a Tese de nº 7 da Jurisprudência em Teses do STJ, a qual afirmava que "a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor". Ademais, sobre a modulação dos efeitos, tem-se que lapso temporal para efeito de modulação contido nas decisões dos Embargos de Divergência citados pelo juízo sentenciante deve ser respeitado por aqueles órgãos julgadores que divergiam do entendimento esposado no recurso de Embargos de Divergência, que não é o caso desta Turma Recursal, cujo entendimento está em consonância com o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, tais valores devem ser restituídos na forma dobrada, já que em se tratando de cobrança indevida devidamente adimplida pelo consumidor, a repetição do indébito deve ocorrer na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois conforme explicado anteriormente, basta a culpa para a incidência do referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor, sendo que o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo e culpa. Com relação ao dano moral, verifica-se que este decorreu do dano material, na medida em que a autora recorrente é pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria, sendo certo que os descontos foram indevidamente implementados em seus proventos, causando-lhe inequívoco impacto em sua subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender a sua dignidade humana. Sendo assim, entendo que o quantum indenizatório arbitrado pelo juízo singular, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), se mostrou aquém dos valores arbitrados ou mantidos por esta Turma Recursal, devendo ser majorado para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), observando-se as peculiaridades do caso concreto, ao porte econômico das partes, ao grau de ofensa, a razoabilidade e a proporcionalidade, ao mesmo tempo em que desempenha seu papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito e ou defeituoso do ofensor, sem representar enriquecimento sem causa da parte autora ofendida.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, para reformar a sentença de origem, para determinar a restituição em dobro de todos os descontos que incidiram sobre o benefício previdenciário da parte autora, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do evento danoso e majorar o valor arbitrado a título de reparação por danos morais para o importe de R$3.000,00 (três mil reais), mantendo incólumes os demais termos da sentença judicial combatida. É como voto. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator