Cédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/02/2013
Valor da Causa
R$ 262.040,19
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
CNPJ
Autor
BANCO BRADESCO
Terceiro
JUAN
Terceiro
BANCO BRADESCO SA
Terceiro
BANCO BRADESCO S.A. AG. MEIRELES 2214
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Transitado em Julgado em 31/03/2025
31/03/2025, 09:27
Juntada de Certidão
31/03/2025, 09:27
BANCO BRADESCO SA
Terceiro
BANCO BRADESCO S.A. AG. MEIRELES 2214
Terceiro
EDMUNDO CHAVES BENEVIDES
Terceiro
BEC
Terceiro
F.B.
Terceiro
FB
Terceiro
CEAB COMERCIO DE ARTIGOS USADOS LTDA
CNPJ
Reu
ERIKA PATRICIA ATHAYDE BOUCINHA
Reu
CARLOS EDUARDO ATHAYDE BOUCINHA JUNIOR
CPF
Reu
Decorrido prazo de OSIRIS ANTINOLFI FILHO em 28/03/2025 23:59.
29/03/2025, 02:20
Decorrido prazo de DAIANY MARA RIBEIRO PAIVA em 28/03/2025 23:59.
29/03/2025, 02:20
Decorrido prazo de DAIANY MARA RIBEIRO PAIVA em 28/03/2025 23:59.
29/03/2025, 02:20
Decorrido prazo de OSIRIS ANTINOLFI FILHO em 28/03/2025 23:59.
29/03/2025, 02:20
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 106963182
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Polo Passivo
EXECUTADO: CEAB COMERCIO DE ARTIGOS USADOS LTDA, ERIKA PATRICIA ATHAYDE BOUCINHA, CARLOS EDUARDO ATHAYDE BOUCINHA JUNIOR SENTENÇA
requerida: Expeça-se alvará de levantamento, exclusivamente via Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, no valor de R$ 938,43, referente aos ID's: 072024000034664164 / 072024000034664172 / 072024000034664180, devendo realizar a transferência para a conta bancária de titularidade do BANCO BRADESCO S/A (CNPJ: 60.746.948/0001-12) Banco Bradesco, Agência: 4040, Conta Corrente: n º1-9. Fica desde já autorizado se expedir o referido alvará pelo sistema SAJ, caso o sistema SAE se encontre inoperante. E HOMOLOGO por sentença o requerimento de desistência da ação formulado pela parte promovente e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, VIII, e 775 do CPC. Custas processuais já antecipadas pelo exequente (art. 90 do CPC). Sem condenação em honorários ao exequente, considerando o princípio da causalidade, segundo o qual, a parte que motivou a propositura da ação ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Flávia Maria Aires Freire Allemão Juíza de Direito
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0142125-92.2013.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por BANCO BRADESCO S.A., em face de CEAB COMERCIO DE ARTIGOS USADOS LTDA e outros. Custas pagas pela parte exequente. A executada não foi citada. Não foram apresentados embargos à execução, nem exceção de pré-executividade. Bloqueio SISBAJUD nos valores de R$ 907,23 e R$ 31,20 (ID: 94138717 e 94138720). No curso do processo, a parte autora requereu, na petição de ID: 94139281, a expedição de alvará eletrônico para o levantamento das quantias depositadas em favor do BANCO BRADESCO S/A., bem como a desistência da presente ação, diante da não localização de bens para a satisfação da dívida, a fim de que seja julgada extinta sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 775 do CPC que o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Cumpre salientar que, não se pode olvidar que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797, CPC). Decorre daí a livre disponibilidade que o exequente tem na demanda, ou seja, contra quem ele vai ajuizar a ação e quanto a posterior desistência, por se tratar de litisconsórcio passivo facultativo. Na hipótese vertente, verifica-se que não há embargos ou impugnação pendente de julgamento. Logo, desnecessária a oitiva da parte executada, nos termos do art. 775, parágrafo único, I, do CPC. A ação versa sobre direito disponível, bem como que não foram opostos embargos à execução versando sobre questões materiais (art. 775, parágrafo único, do CPC), de modo que inexiste impedimento à desistência pelo autor.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido do exequente, determinando a expedição de alvará de levantamento, na forma
27/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 106963182
27/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106963182
26/02/2025, 10:19
Extinto o processo por desistência
18/10/2024, 08:29
Juntada de documento de comprovação
10/10/2024, 10:25
Conclusos para despacho
10/08/2024, 16:21
Mov. [150] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa