Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0654349-59.2000.8.06.0001.
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: SOLIMAR NOBRE DA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DISPARO DE ARMA DE FOGO PERTENCENTE À CORPORAÇÃO MILITAR. AGENTE DO ESTADO EM DIA DE FOLGA. IRRELEVÂNCIA. REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA PREENCHIDOS. PENSIONAMENTO MENSAL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO COM ARRIMO EM SALÁRIO-MÍNIMO. DANOS MORAL. FIXAÇÃO DE ACORDO COM PARÂMETROS RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Cuidam os autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO CEARÁ em face da sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, a qual julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo ora apelado, SOLIMAR NOBRE CUNHA, consoante se depreende da parte dispositiva, vide: "[...] DISPOSITIVO À vista dos fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pleitos formulados pelo Promovente, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do atual CPC, para o fim de condenar o promovido, Estado do Ceará, ao pagamento, a título de reparação dos danos morais em favor do Autor, no equivalente a R$100.000,00 (cem mil reais), tomando-se, por base o binômio do equilíbrio (desestímulo da conduta ilegal e evitar o enriquecimento ilícito do lesado). Condeno-o, ainda, no que pertine à indenização por danos materiais, ao pagamento de uma pensão mensal em favor do Autor, no equivalente a 1 (um) salário-mínimo, da data do evento danoso até a data em que o Autor completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade. A execução desta parcela dar-se-á mediante a inclusão do nome do Autor na folha de pagamento do Estado do Ceará. I) Quanto ao valor da reparação do dano material: a) O termo inicial para a incidência dos juros de mora é o evento danoso, ou seja, desde 07/04/2002, nos termos da Súmula nº 54 do STJ; b) O valor deverá ser corrigido nos termos da Súmula nº 490 do STF (a pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores). II) No que se refere à quantia da reparação do dano moral: o termo inicial para a incidência da correção monetária é a data do arbitramento desta condenação (Súmula 362 do STJ - REsp. nº1.124.835 /STJ), enquanto o dos juros moratórios tomará por base o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ). Os créditos do Promovente serão atualizados: i) até 29/06/2009: correção monetária - atualização com base no IPCA-E e juros de mora - incidência do percentual de 0,5% ao mês; ii) a partir de 30/06/2009, na forma da Lei n.º 11.960/2009, juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E; iii) a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização dar-se-á pela taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional n.º 113/2021. Considerando a sucumbência, deve o Réu responder de forma integral pelos ônus sucumbenciais, dado o princípio da causalidade. No que se refere às custas processuais incidentes ao caso, isento-o da obrigação de seu recolhimento, haja vista a norma estatuída no artigo 5º, inciso I, da Lei n.º 16.132/2016. Quanto aos honorários advocatícios, o percentual deverá ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC.[...]" Assim irresignado com a sentença prolatada o Estado do Ceará, aviou recurso de apelação (ID nº 11054345) aduzindo em síntese: i) a necessidade da reforma da sentença, ante a ilegitimidade passiva do Estado e a ausência de conduta do agente público; ii) a necessidade de redução do quantum indenizatório e do valor da pensão arbitrada. Parecer Ministerial pelo parcial provimento do recurso (ID nº 12735834). É o que importa a relatar. DA REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA PELO APELO DO ENTE PÚBLICO: De início, deixo de conhecer da remessa necessária, com fundamento no art. 496, §1º do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 496 - Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 1º - Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. Assim, considerando a interposição de recurso voluntário pelo ESTADO DO CEARÁ recorrente, o reexame necessário não deve ser conhecido, nos termos já decididos por este Tribunal de Justiça, consoante se vê, a título exemplificativo, da Apelação/Remessa Necessária - 0041482-63.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA e Apelação/Remessa Necessária - 0200271-58.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA. Dito isto, não conheço do reexame necessário. Do juízo de admissibilidade Primeiramente, antes de adentrar ao mérito, convém analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso.É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Na hipótese dos autos, concluo que a irresignação apresentada merece conhecimento, pois atendidos todos os pressupostos. DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Especificamente quanto à apelação, o inciso I do art. 1.011 do CPC/2015 abre a possibilidade de o relator julgar monocraticamente o recurso nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932 do CPC/2015, quais sejam: "Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]" Referida incumbência do Relator já encontrava previsão no art. 557, do CPC de 1973. Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, Dje 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, tanto neste Sodalício quanto no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Feitos esses esclarecimentos iniciais, entendo que o presente caso se amolda a uma das hipóteses de julgamento monocrático. Pois bem.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Trata-se na hipótese, de Reexame Necessário e Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará em face da sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que julgou procedente a ação de indenização por danos morais ajuizada por Solimar Nobre da Cunha em desfavor do Estado do Ceará. Na petição inicial de ID n° 11053809 e seguintes, Solimar Nobre da Cunha intenta Ação de Indenização por Danos Morais em face do Estado do Ceará, afirmando que teria sido vítima de disparo de arma de fogo efetuado por policial civil no dia 07 de abril de 2002. Registrou que se estava em um bar, na companhia de amigos, quando foram abordados por um policial civil que, sem explicações, sacou sua arma e exigiu que o promovente e seus colegas se identificassem. Afirma que um de seus amigos, por não concordar com a postura do policial, se retirou do estabelecimento para acionar o CIOPS, sendo surpreendido por um disparo realizado pelo policial em questão, mas não foi atingido. Na oportunidade, o Autor saiu do local, oportunidade em que foi vítima de novo disparo, igualmente efetivado pelo policial, o qual atingiu sua cabeça. Relata e comprova que, em decorrência do disparo, foi submetido a intervenção cirúrgica, sofreu perda de massa encefálica e ficou sem os movimentos dos membros inferiores e superior esquerdo. Assim, requereu a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de indenização no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), pela redução de sua capacidade laborativa, e de danos morais no montante de R$100.000,00 (cem mil reais). Após a devida instrução do feito, com a realização de audiência de instrução e apresentação de Contestação, Réplica e Memoriais, o juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda. Assim, irresignado com o entendimento do juízo de primeiro grau o Estado do Ceará interpôs o presente recurso de apelação de ID nº 11054344, requerendo a reforma da sentença, pela ilegitimidade passiva do Estado e da ausência de conduta de agente público, ainda, solicita a redução do quantum de danos morais e da pensão. I - Da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado O Estado do Ceará, suscita preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva "ad causam", sob o argumento de que o policial civil responsável pelo disparo não estava em serviço quando da ocorrência do episódio, sendo fato incontroverso que estava de folga, em situação de entretenimento no âmbito de relações pessoais amistosas. Ressalta não ser possível a sua responsabilização, porquanto somente responde pelos atos praticados por seus agentes "nessa qualidade", ou seja, no efetivo exercício da função pública, o que não ocorreu. Com a devida vênia, não lhe assiste razão. Não desconheço que, num primeiro momento, o STF posicionou-se pela impossibilidade de responsabilização do Estado em razão de ato praticado por agente público de folga, por não estar no exercício de suas funções Confira-se, a propósito: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LESÃO CORPORAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO PERTENCENTE À CORPORAÇÃO. POLICIAL MILITAR EM PERÍODO DE FOLGA. - Caso em que o policial autor do disparo não se encontrava na qualidade de agente público. Nessa contextura, não há falar de responsabilidade civil do Estado. - Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 363423, Relator: CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 16/11/2004, DJe-047 DIVULG 13-03-2008 PUBLIC 14-03-2008) (destaquei). No entanto, a jurisprudência da Suprema Corte evoluiu no campo da responsabilidade extracontratual do Poder Público, pacificando-se no sentido de que "há nexo causal entre a omissão do Estado, consubstanciada no dever de vigilância do patrimônio público ao se permitir a saída de policial em dia de folga, portando arma da corporação, e o ato ilícito praticado por este servidor, a configurar a responsabilidade civil objetiva do Estado, inserta no art. 37, § 6º, da Constituição Federal" (RE 603626 AgR-segundo-EDv, Relator: Min. LUIZ FUX, DJe 15.08.2018). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CRIME PRATICADO POR POLICIAL DE FOLGA UTILIZANDO ARMA DA CORPORAÇÃO. NEXO CAUSAL CONFIGURADO ENTRE O ATO OMISSIVO DO ESTADO E O ILÍCITO. DECISÃO EMBARGADA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF. PRECEDENTES. ART. 332, RISTF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. (RE 603626 AgRsegundo-EDv, Relator: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 14-08-2018 PUBLIC 15-08- 2018) (destaquei). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. ATO OMISSIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AGENTE PÚBLICO FORA DE SERVIÇO. CRIME PRATICADO COM ARMA DA CORPORAÇÃO. ART. 37, § 6º, DA CF/88. 1. Ocorrência de relação causal entre a omissão, consubstanciada no dever de vigilância do patrimônio público ao se permitir a saída de policial em dia de folga, portando o revólver da corporação, e o ato ilícito praticado por este servidor. 2. Responsabilidade extracontratual do Estado caracterizada. 3. Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido. (RE 213525 AgR, Relatora: Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 09/12/2008, DJe-025 DIVULG 05-02- 2009 PUBLIC 06-02-2009) (destaquei). Voltando ao caso, e como será mais bem exposto abaixo, observa-se que o disparo que vitimou o filho dos autores foi realizado por policial militar deste Estado que, muito embora estivesse de folga, portava arma de fogo da Corporação, a justificar a manutenção do ente público no polo passivo da relação processual. Com essas considerações, rejeito a preliminar. II - Do mérito II-1 Do nexo de causalidade No mérito, o cerne da questão consiste em analisar o acerto ou desacerto da sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau, o qual julgou procedente o pedido autoral, condenando o Estado do Ceará em R$ 100.000,00 (cem mil) a título de danos morais, quanto aos danos materiais condenou ao pagamento de pensão mensal no valor de 1 (um) salário-mínimo, da data do evento até a data em que o autor completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, acrescidos de correção monetária. No relato contido nos autos, em face do qual não se insurge o apelante, o agente público identificou-se como policial civil, sacou sua arma e exigiu a identificação do Autor e de seus amigos. Empós, sem motivo aparente, efetuou disparos em direção a Antônio Mendes Martins Júnior e Solimar Nobre da Cunha, ora Promovente. Ademais, o próprio indiciado (João Adalberto Evangelista de Abreu) afirmou que estava utilizando uma pistola de propriedade da Polícia Civil. Ressalte-se, por oportuno, que o policial João Adalberto Evangelista de Abreu, em sede de ação penal, foi condenado pela prática do crime de homicídio tentado contra o autor. Assim, é fato incontroverso que João Adalberto Evangelista de Abreu é policial civil e, embora estivesse de folga naquela oportunidade, cometeu o crime de homicídio tentado através de disparo com arma de fogo da Corporação. Sobre a responsabilidade civil da Administração Pública, dispõe a Constituição Federal: "Art. 37 - (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadora de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Consagrou-se, pois, a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, exigindo-se, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência do nexo de causalidade apto a conectar o resultado lesivo efetivamente verificado à conduta comissiva daquele a quem se atribui a condição de agente causador. Para a configuração desse tipo de responsabilidade bastam três pressupostos: a) fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público; b) dano e c) nexo causal. Estando o fato concreto subsumido dentro dos requisitos do dispositivo constitucional, a responsabilidade civil do Estado será objetiva, a qual se realiza com a presença da conduta, do dano e do nexo causal. No entanto, verifica-se que o Agente Público, apesar de não estar em sua atividade laboral regular, encontrava-se de posse de arma da corporação, situação está suficiente, conforme entendimento do Colendo STF, a justificar o nexo de causalidade entre a conduta e o dano a ser reparado pela Administração Pública. Vejamos: Ementa: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CRIME PRATICADO POR POLICIAL DE FOLGA UTILIZANDO ARMA DA CORPORAÇÃO. NEXO CAUSAL CONFIGURADO ENTRE O ATO OMISSIVO DOESTADO E O ILÍCITO. DECISÃO EMBARGADA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF. PRECEDENTES. ART. 332, RISTF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. (STF, RE 603626 AgR-segundo-EDv, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 14-08-2018 PUBLIC 15-08-2018) De igual sorte, os Tribunais Pátrios, inclusive, este Eg. Sodalício, adotam o sobredito entendimento, in verbis: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. POLICIAL MILITAR FORA DE SERVIÇO. DISPARO DE ARMA DE FOGO DA CORPORAÇÃO. PREVALÊNCIA DA RESPONSABILIDADE ESTATAL OBJETIVA. ART. 37, 6º, DA CF/88 DE MODO A MANTER A LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ, SEM PREJUÍZO DE EVENTUAL AÇÃO DE REGRESSO EM FACE DE AGENTE PÚBLICO EM CASO DE DOLO OU CULPA. MATÉRIA A SER APRECIADA IGUALMENTE NO MOMENTO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJCE, Agravo de Instrumento - 0634507-61.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/05/2022, data da publicação: 23/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA MORTE DE FILHO POR DISPARO DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL MILITAR DE FOLGA USO DA ARMA PERTENCENTE À CORPORAÇÃO HOMICÍDIO DOLOSO RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS GERADOS EM FACE DA GENITORA DA VÍTIMA QUANTUM MAJORADO. I) A responsabilidade do Estado é objetiva quando se tratar de indenização por danos materiais e morais por atos praticados por seus agentes, independente de culpa, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. II) O disparo por agente estatal (policial) utilizando-se de arma de fogo funcional, ainda que durante período de folga, gera o dever de indenizar do ente público pelos prejuízos na esfera extrapatrimonial dos pais da vítima que veio a óbito. De acordo com a jurisprudência do STF, "há nexo causal entre a omissão do Estado, consubstanciada no dever de vigilância do patrimônio público ao se permitir a saída de policial em dia de folga portando arma da corporação, e o ato ilícito praticado por este servidor, a configurar a responsabilidade civil objetiva do Estado, inserta no art. 37, § 6º, da Constituição Federal" (STF. RE 603626 AgR-segundo-EDv, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2018, III) A fixação do valor do dano moral deve atender a determinados balizamentos, que obedeçam ao padrão social e cultural do ofendido, à extensão da lesão do seu direito, ao grau de intensidade do sofrimento enfrentado, às condições pessoais do ofensor e do próprio ofendido, ao grau de suportabilidade do encargo pelo último, sem se consubstanciar em enriquecimento sem causa à vítima, além de proporcionar o sentimento reparatório e didático para o ofensor, sempre com preponderância do bom senso e da razoabilidade do encargo. Diante de tais critérios, majoram-se os danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais). DANOS MATERIAIS DANOS EMERGENTES SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA AUTORA QUE, EM RAZÃO DA MORTE DO FILHO, FATO QUE LHE CAUSOU ABALO EMOCIONAL PROFUNDO E DEVIDAMENTE JUSTIFICADO, APRESENTOU A PROVA DA REALIZAÇÃO DAS DESPESAS COM O FUNERAL DO FILHO ANTES DA SENTENÇA APLICAÇÃO DO ARTIGO 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC ADMISSIBILIDADE DA PROVA FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA EVIDENCIADO PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. O acolhimento de pretensão indenizatória por danos materiais está fortemente atrelado à produção probatória acerca das perdas patrimoniais sofridas, as quais devem ser estritamente comprovadas nos autos para se aferir a extensão. Havendo justa causa para a apresentação da prova da realização das despesas com o sepultamento do filho morto pela ação do policial ofensor, fato que certamente ocasional profundo abalo psíquico, emocional e psicológico na autora, impossibilitando a apresentação da prova com a inicial da ação, deve ser admitida a juntada dos documentos comprovando a realização da despesa, o que ocorreu em momento anterior à sentença e antes mesmo do pedido de julgamento antecipado da lide, conforme autorização contida no artigo 435, parágrafo único, do CPC. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. Na hipótese de reparação por dano moral emresponsabilidade civil extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, emconsonância com o disposto na Súmula n.º 54 do STJ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DO ESTADO DEVER DE ARCAR COM O PAGAMENTO RESPECTIVO. Tendo sido reformada a sentença para também condenar o Estado réu ao pagamento dos lucros cessantes, a autora restou vencedora na integralidade dos pedidos contidos na inicial, razão pela qual o Estado responde com exclusividade pelo pagamento dos ônus da sucumbência (custas, despesas e honorários advocatícios). Recurso do Estado de Mato Grosso do Sul conhecido e improvido. Recurso da autora conhecido e provido. (TJMS. Apelação Cível n. 0801090-48.2020.8.12.0018, Paranaíba, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Dorival Renato Pavan, j: 26/11/2021, p: 02/12/2021) Em idêntica linha de compreensão, já decidiu o c. STJ, "mutatis mutandis": PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. POLICIAL MILITAR. FOLGA. DISPAROS DE ARMA DE FOGO. INDENIZAÇÃO. PROPRIEDADE DA ARMA. PROVA. AUSÊNCIA. NEXO CAUSAL E QUANTUM INDENIZATÓRIO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece de recurso especial por suposta violação do art. 535 do CPC se a parte não especifica o vício que inquina o aresto recorrido, limitando-se a alegações genéricas de omissão no julgado, sob pena de tornar-se insuficiente a tutela jurisdicional. Aplicação da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem não examinou a demanda sob a ótica do dispositivo tido por violado (art. 43 do Código Civil), o que caracteriza a ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Na hipótese, o acórdão estabeleceu que o Estado não comprovou a alegação de que a arma, utilizada pelo policial militar para vitimar o recorrido, era particular. Para desconstituir as premissas firmadas na origem seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas disposições da Súmula 7/STJ. 4. A revisão do quantum estabelecido a título de indenização demanda a incursão na seara fático-probatória dos autos vedada na via especial, não sendo, também, hipótese de valor exorbitante ou irrisório. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.314.185/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 19/4/2013) (destaquei). Nessa linha, os precedentes judiciais evidenciam que a pessoa jurídica de direito público responde pelos danos decorrentes de evento lesivo originado por omissão específica. Nesse contexto, considerando a efetiva demonstração de que o policial utilizou-se de arma de fogo da Corporação para efetuar disparo que atingiu a cabeça do apelante, revela-se inequívoco o nexo de causalidade, em razão da omissão específica do Estado quanto a seu dever de vigilância do patrimônio público e da forma de escolha dos seus agentes. Comprovado, assim, o nexo de causalidadade entre a conduta negligente do réu e o disparo de arma de fogo na cabeça do autor/apelante. II.2 - Dos Danos Morais Apesar de antiga, a indenização por danos morais, impulsionada por seus ardorosos defensores, emerge na atualidade prevista no art. 5º, incisos V e X, da Carta Magna de 1988, tornando-se princípio legal de natureza cogente, obrigando o legislador e o juiz. Segundo o magistério de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: O argumento baseado na ausência de um princípio geral desaparece. E assim, a reparação do dano moral integra-se definitivamente em nosso direito positivo", acrescentando que, "com duas disposições contidas na Constituição Federal de 1988, o princípio da reparação do dano moral encontra o batismo que a inseriu em a canonicidade de nosso direito positivo. Agora, pela palavra mais firme e mais alta da norma constitucional, tornou-se princípio de natureza cogente o que estabelece a reparação por dano moral em nosso direito, obrigatório para o legislador e para o Juiz" (in Responsabilidade Civil, ed. Forense, Rio, 3ª ed. 1992, p.58). Danos morais, segundo a definição do insigne mestre WILSON MELLO DA SILVA, autor de um dos melhores trabalhos sobre o assunto na literatura jurídica brasileira: "(...) são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico"("in" O Dano Moral e sua reparação - 2ª ed., Forense - p. 13). E continua afirmando que: "O patrimônio moral decorre dos bens da alma e os danos que dele se originam seriam, singelamente, danos da alma, para usar da expressão do evangelista São Mateus, lembrada por Fischer e reproduzida por Aguiar Dias". Em sede de indenização por danos morais, a questão da prova se apresenta de forma simples, quando se trata de demonstrar o prejuízo. Ao prejudicado cumpre provar o dano. Assim, é incontestável o prejuízo moral acarretado ao requerente, intimamente ligado ao fato de ter sido atingido na cabeça, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico e apresentando perda dos movimentos dos membros inferiores e superior esquerdo. O dano consiste na mudança abrupta de sua condição de vida, pois num instante a viu modificar-se drasticamente. Não há como negar o impacto psicológico e a dor íntima causada ao autor, que à época do fato, era saudável e ativo. Destarte, os efeitos psíquicos e sensoriais são experimentados pela vítima em todos os papéis que sua personalidade pode desmembrar-se. Da mesma forma, é difícil mensurar a dor de seus familiares mais próximos, que passarão a enfrentar também uma nova e difícil realidade, tendo em vista que o autor sofreu traumatismo cranioencefálico por projétil de arma de fogo, resultando na perda parcial das funções motoras dos membros inferiores e superior esquerdo. Conforme a jurisprudência, cabe ao Estado indenizar, vejamos: APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DISPARO DE ARMA DE FOGO - POLICIAL DE FOLGA - PERSEGUIÇÃO EM MOTOCICLETA - DANOS MORAIS - Pretensão inicial do autor voltada à condenação da Fazenda Estadual ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 100 salários mínimos, considerando o fato do cidadão ter sido atingido nas nádegas por disparo de arma de fogo decorrente de perseguição sem justa causa de policial militar - responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da CF/88)- acervo fático-probatório coligido aos autos que se mostra suficiente para evidenciar os elementos constitutivos da responsabilidade de civil do Estado, ante a comprovação da causalidade necessário entre o evento danoso e o ato ilícito do policial militar, que de forma imprudente e sem justo motivo acabou por desferir tiro de arma de fogo contra o autor - demonstração efetiva (in contrario sensu) no sentido de que o projétil que lesionou a vítima se originou de arma da corporação, utilizada pelo policial - resultado da lesão corporal que deve ser imputado ao preposto da requerida - danos morais (in re ipsa) mantidos em R$10.000,00 - respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade - sentença de procedência reformada em parte mínima. Reexame necessário e recurso da FESP parcialmente providos tão somente quanto aos consectários. (TJ-SP 40039648920138260223 SP 4003964-89.2013.8.26.0223, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 16/04/2018, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/04/2018 APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. - TENTATIVA DE HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO EM AÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR O DANO CAUSADO. - CULPA CORRENTE DA VÍTIMA. PRÉVIA AGRESSÃO À ESPOSA DO RÉU E DANOS À SUA RESIDÊNCIA. REQUERIDO QUE EFETUOU CINCO DISPAROS DE ARMA DE FOGO PELAS COSTAS CONTRA O AUTOR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO REQUERIDO. CONCORRÊNCIA DE CULPA FIXADA NA SENTENÇA DE 30% PARA O AUTOR E 70% PARA O RÉU MANTIDA. - PENSÃO MENSAL. PARAPLEGIA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA ESTIMADA EM 70% NA SENTENÇA. VALOR DEVIDO CORRESPONDENTE A 49% DO SALÁRIO MÍNIMO EM RAZÃO DA CULPA CONCORRENTE. POSSIBILIDADE DA VÍTIMA SER INSERIDA NO MERCADO DE TRABALHO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. - DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE CADEIRA DE BANHO ADAPTADA E DE CADEIRA DE RODAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. - INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. - APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003668-58.2018.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 28.11.2020) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. -PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DE OITIVA DE TESTEMUNHA POR CARTA PRECATÓRIA E PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. TESTEMUNHA ARROLADA PELO AUTOR QUE SEQUER FOI REFERIDA NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. TESE DA NULIDADE NÃO ACOLHIDA. - AUTOR VÍTIMA DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO DO OFENSOR EM AÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO. - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA POR REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. FALECIMENTO DO AUTOR NO TRANSCURSO DA LIDE. DIREITO À INDENIZAÇÃO QUE SE TRANSMITE AOS HERDEIROS. - INCAPACIDADE PERMANENTE ATESTADA EM LAUDO MÉDICO E EM EXAME DO IML. PENSÃO MENSAL DEVIDA CORRESPONDENTE AO GRAU DE INVALIDEZ DE ACORDO COM TABELA DA SUSEP. INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL DE 70%. - DANO MORAL. DIREITO TRANSMISSÍVEL AOS HERDEIROS. EVENTO QUE DEIXOU SEQUELAS GRAVES E IRREVERSÍVEIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR ARBITRADO EM R$ 50.000,00 MANTIDO. - DANO ESTÉTICO. ATROFIA E PERDA DE MOVIMENTOS DE MEMBRO SUPERIOR DIREITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA DE R$ 20.000 MANTIDO. - INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. - APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000987-10.2010.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 31.07.2021) Dito isso, relativamente ao montante da indenização em decorrência do fato danoso, tem-se que o arbitramento de quantia a título de danos morais deve considerar as particularidades de cada caso concreto. A respeito, o Superior Tribunal de Justiça indica as circunstâncias a serem observadas, como as condições financeiras do ofensor e ofendido, o bem jurídico lesado, a gravidade do ato ilícito e o caráter punitivo e pedagógico da compensação, tudo sob o crivo da razoabilidade e proporcionalidade. Sobre o tema, trazemos à baila os ensinamentos da ilustre Maria Helena Diniz: Medida da indenização. A indenização deve ser proporcional ao dano moral e/ou patrimonial causado pelo lesante, procurando cobri-lo em todos os seus aspectos, até onde suportarem as forças do patrimônio do devedor, apresentando-se para o lesado como uma compensação pelo prejuízo sofrido sem, contudo, servir de locupletamento indevido ao lesado. Deve haver adequação entre o dano e o quantum indenizatório, dando exatamente a cada um o que é seu, sem que haja enriquecimento do lesado em detrimento do patrimônio daquele que deve reparar o prejuízo e que não poderá sofrer desfalque irregular Na hipótese, o dano moral deriva do próprio fato, de modo que a indenização fixada deve assegurar a justa reparação, tomando-se como fundamento os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, com o fito de se punir e prevenir as condutas omissivas do Estado. Contudo, tem-se que a condenação arbitrada extrapola a média praticada pela jurisprudência, de modo que a minoração do quantum aplicado é medida que se impõe. De fato, vê-se que situações consideravelmente mais gravosas (morte da vítima) deram ensejo a indenizações em quantias semelhantes, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADAS - MÉRITO - MORTE POR DISPARO ACIDENTAL DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL MILITAR DE FOLGA - USO DA ARMA PERTENCENTE À CORPORAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO - REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS GERADOS EM FACE DOS GENITORES DA VÍTIMA - QUANTUM MANTIDO - RECURSO IMPROVIDO. I) Não há cerceamento de defesa quando o juiz julga antecipadamente a lide e dispensa dilação probatória desnecessária. Preliminar rejeitada. II) Presente a pertinência subjetiva para a ação, tendo em vista se tratar de indenizatória por morte de vítima de disparo de arma de fogo (da corporação) de efetuado por policial militar, afasta-se a arguição de ilegitimidade para figurar no polo passivo. Preliminar rejeitada. III) A responsabilidade do Estado é objetiva quando se tratar de indenização por danos materiais e morais por atos praticados por seus agentes, independente de culpa, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. IV) O disparo por agente estatal (policial) utilizando-se de arma de fogo funcional, ainda que durante período de folga, gera o dever de indenizar do ente público pelos prejuízos na esfera extrapatrimonial dos pais da vítima que veio a óbito. De acordo com a jurisprudência do STF, "há nexo causal entre a omissão do Estado, consubstanciada no dever de vigilância do patrimônio público ao se permitir a saída de policial em dia de folga portando arma da corporação, e o ato ilícito praticado por este servidor, a configurar a responsabilidade civil objetiva do Estado, inserta no art. 37, § 6º, da Constituição Federal" (STF. RE 603626 AgR-segundo-EDv, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2018, V) A fixação do valor do dano moral deve atender a determinados balizamentos, que obedeçam ao padrão social e cultural do ofendido, à extensão da lesão do seu direito, ao grau de intensidade do sofrimento enfrentado, às condições pessoais do ofensor e do próprio ofendido, ao grau de suportabilidade do encargo pelo último, sem se consubstanciar em enriquecimento sem causa à vítima, além de proporcionar o sentimento reparatório e didático para o ofensor, sempre com preponderância do bom senso e da razoabilidade do encargo. Danos morais mantidos em R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada genitor. VI) Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - AC: 08004278220158120048 MS 0800427-82.2015.8.12.0048, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 13/11/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2019) O dano moral deriva do fato, de modo que a indenização fixada deve assegurar a justa reparação, dessa forma, importante destacar que, a morte de um familiar, por mais dolorida que seja, não é tão limitadora quanto a abrupta perda parcial do controle e sensibilidade dos membros inferiores e superior esquerdo. Logo reconheço, que merece reproche nesse ponto, a fixação do quantum indenizatório, a título de danos morais, pois deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo como forma de compensação da dor impingida e, ainda, como meio de coibir o agente da prática de outras condutas semelhantes. No caso, minoro o valor fixado na origem para o montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). II.3 - PENSÃO MENSAL O Código Civil em seu art. 950 estipulou a possibilidade de arbitramento de pensão para casos em que a ofensa à vida e saúde da pessoa impossibilite o exercício funcional, vejamos: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Tendo em vista que o autor se encontra impossibilitado de exercer ofício, já que sua capacidade de trabalho foi drasticamente reduzida por imprudência do agente municipal, é viável a pensão mensal. Vejamos julgados pátrios para casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CRIME DE HOMICÍDIO PRATICADO POR MILITAR. RESPONSABILIDADE ESTATAL. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PENSÃO MENSAL EM FAVOR DAS AGRAVADAS - ESPOSA E FILHA DA VÍTIMA. PRELIMINARES: A) ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM; E, B) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA - CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EX OFFICIO. RELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO: RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO. EXISTÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA ESTATAL E O DANO CAUSADO. DEVER DE REPARAÇÃO. FAMÍLIA DESEMPARADA. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E EFETIVIDADE PROCESSUAL. DECISÃO ESCORREITA. AUSÊNCIA DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO QUE JUSTIFIQUE A SUA REFORMA OU NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E DEPROVIDO. 1 - Insurge-se contra a decisão antecipatória dos efeitos da tutela que ordenou ao Estado do Ceará a proceder ao pagamento de "pensão provisória" em favor das agravadas - esposa e filha do Sr. Paulo Sérgio Barros de Freitas, executado por meio de disparo de arma de fogo (revólver) desferido pelo Sr. Willes de Oliveira Monteiro, então policial militar. 2 - Trato, por primeiro, as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e violação ao princípio da congruência - concessão da antecipação de tutela ex officio. 3 - Relativamente ao primeiro ponto, o reclamo centra-se na tese de que o autor do crime agiu por conta própria, em período de folga e no calor da discussão de um conflito de trânsito, sendo de sua inteira responsabilidade as consequências do delito praticado. 4 - Mas, embora esteja provado que o então policial militar, ao praticar o crime de homicídio, não se encontrava no exercício de suas funções, deixou o agravante de comprovar que o revólver utilizado não pertence à corporação, fato este relevante para aferir a existência da responsabilidade estatal, que constitui ônus probatório seu, segundo a regra escrita no art. 333, inciso II do Código de Processo Civil. 5 - É que, nesta circunstância - período de folga, uma vez comprovado que a arma pertence ao ex-policial, e não à corporação militar, ficaria descaracterizada a responsabilidade do Estado. Precedente: RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO. POLICIAL MILITAR FORA DO SERVIÇO. HOMICÍDIOS. USO DE ARMA PARTICULAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. (¿) (Apelação Cível Nº 70052411683, 9ª Câmara Cível, TJRS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 10/04/2013). 6 - Ao contrário, constatado que arma pertence à corporação militar, e não ao ex-policial, a responsabilidade estatal seria evidente, porque, neste caso, teria o Estado negligenciado ao permitir que seu agente portasse a arma em período de folga, sendo, portanto, solidariamente responsável pelo uso correto ou não do referido aparato. A este respeito, transcrevo precedentes jurisprudenciais: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR EM PERÍODO DE FOLGA. Disparo de arma de fogo pertencente à corporação. Responsabilidade civil do estado. (...) (STF; RE-AgR 508.114-1; SP; Primeira Turma; Relª Min. Carmen Lúcia; Julg. 16/09/2008; DJE 07/11/2008; Pág. 89)AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. Crime praticado por policial militar durante o período de folga, usando arma da corporação. Responsabilidade civil objetiva do Estado. (¿) (STF; RE-AgR 418.023-5; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Eros Grau; Julg. 09/09/2008; DJE 17/10/2008; Pág. 151). Preliminar rejeitada. 7 - Quanto ao segundo ponto, reclama que o MM. Juiz, ex officio, antecipou os efeitos da tutela, o que teria consubstanciado "afronta ao ordenamento jurídico". 8 - A medida de urgência foi pleiteada em desfavor do policial militar, quando, na verdade, deveria ter sido direcionada em face do agravante, contra quem milita a teoria do risco administrativo ou responsabilidade civil objetiva. 9 - Ao analisar todo o conteúdo da petição inicial, o MM Juiz acolheu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, entretanto, em desfavor do agravante, e não contra seu agente. 10 - Na hipótese, a meu sentir, andou bem o douto judicante ao assim proceder. É que o julgador, ao decidir a lide - precária ou definitivamente, não está engessadamente adstrito à literalidade do capítulo relativo ao "pedido", que vez ou outra contém erros materiais, sendo-lhe permitido extrair de todo o conteúdo da exordial, por meio de uma interpretação lógico-sistemática, o que se pretende obter com a demanda. Neste sentido, cito excertos de lições jurisprudenciais: "A pretensão deduzida em juízo não se limita a determinado capítulo da petição inicial, merecendo atenção do julgador tudo o que se pode extrair mediante interpretação lógico-sistemática das razões apresentadas". (STJ; AgRg-AREsp 135.685; Proc. 2012/0011841-7; SP; 4ª Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 26/06/2012; DJE 02/08/2012) "O pedido feito com a instauração da demanda emana de interpretação lógico-sistemática da petição inicial, não podendo ser restringido somente ao capítulo especial que contenha a denominação "dos pedidos", devendo ser levado em consideração, portanto, todos os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural, ainda que implícitos". (STJ; AgRg-REsp 674.710; Proc. 2004/0127174-8; SP; 6ª Turma; Rel. Des. Conv. Vasco Della Giustina; Julg. 15/12/2011; DJE 06/02/2012) "A Jurisprudência desta Corte entende que o pedido e a causa de pedir devem ser extraídos a partir de uma interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial, sendo desnecessário a sua formulação expressa na parte final desse documento, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame". (STJ; AgRg-REsp 1.236.431; Proc. 2011/0025933-0; RJ; 3ª Turma; Rel. Min. Sidnei Beneti; Julg. 23/10/2012; DJE 08/11/2012) 11 - E, neste contexto, a causa de pedir e seus fundamentos, entre eles, a existência do nexo de causalidade entre a conduta do militar e o prejuízo indenizável, expressam, sem dúvida, o objetivo contido na demanda, que é a procedência do pleito indenizatório para condenar o Estado do Ceará a reparar os danos morais e materiais causados, conforme exorado exordialmente. 12 - Creio, então, que, a despeito da literalidade equivocada do capítulo relativo ao "pedido", a efetiva pretensão foi corretamente tutelada. Preliminar rejeitada. Passo ao mérito. 13 - A nova ordem constitucional, ao tratar sobre a responsabilidade civil do Estado, dispensou, claramente, a comprovação do elemento subjetivo "culpa", adotando, desta feita, a teoria objetiva da responsabilidade civil - inteligência do art. 37, § 6º da Constituição Federal. Sobre o tema, leciona o administrativista Lucas Rocha Furtado (in Curso de Direito Administrativo. 2 ed. Belo Horizone: Fòrum, 2010, p. 1033) que: "A responsabilidade civil do Estado alcança todas as situações em que o exercício de atividades lícitas ou ilícitas, desenvolvidas pelas pessoas jurídicas de Direito Público ou pelas pessoas de Direito Privado prestadoras de serviços públicos, viole direito dos particulares causando-lhes prejuízos material ou moral". 14 - Daí que, uma vez constatada a existência do nexo de causalidade entre o ato praticado e o prejuízo experimentado pelo administrado, é dever do Estado ressarcir os danos, sejam eles de ordem moral e/ou material, independentemente da demonstração do elemento subjetivo culpa, sendo este o caso dos autos, por todos os argumentos já esposados. A propósito, colho excertos de julgados desta c. Corte: "A responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes da atividade pública é objetiva, independentemente, portanto, de averiguação de dolo ou culpa do agente público causador do dano. Por esta teoria, suficiente para a responsabilização da empresa recorrente a demonstração do ato injusto e do nexo causal entre o fato lesivo imputado e o dano sofrido. Responsabilidade que se estende à Autarquia Municipal, como no caso em discussão". (AC nº 1175129200080601671 - Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE - 1ª Câmara Cível - Data de registro: 06/07/2012) "Comprovados o dano e o nexo de causalidade entre as lesões sofridas pela vítima de atropelamento e a ação do agente público, é dever do Estado reparar os danos causados pelo servidor público, no exercício de suas funções, nos moldes da teoria do risco administrativo, da qual emana a responsabilidade civil objetiva do Estado (CF, art. 37, § 6º)". (Apelação cível 59908472200080600011 - Relator(a): RAUL ARAÚJO FILHO - Órgão julgador: 1ª Câmara Cível - Data do julgamento: 08/06/2009 - Data de registro: 09/09/2009) 15 - Portanto, estou convencido, pela prova coligida aos autos, que o Estado do Ceará deve, antecipadamente, indenizar os danos materiais sofridos pela família da vítima, nos termos fixados pela decisão agravada, que, aliás, entremostra-se reverente à dor e o sofrimento decorrente da perda irreparável, e aos princípios da dignidade da pessoa humana e efetividade processual. 16 - Sem a existência, portanto, de lesão grave e de difícil reparação que justifique a reforma ou nulidade da decisão agravada, muito menos relevância na fundamentação esposada, rejeito as teses recursais. 17 - Recurso conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento - N/A, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Cível, data do julgamento: N/A, data da publicação: N/A) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. - TENTATIVA DE HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO EM AÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR O DANO CAUSADO. - CULPA CORRENTE DA VÍTIMA. PRÉVIA AGRESSÃO À ESPOSA DO RÉU E DANOS À SUA RESIDÊNCIA. REQUERIDO QUE EFETUOU CINCO DISPAROS DE ARMA DE FOGO PELAS COSTAS CONTRA O AUTOR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO REQUERIDO. CONCORRÊNCIA DE CULPA FIXADA NA SENTENÇA DE 30% PARA O AUTOR E 70% PARA O RÉU MANTIDA. - PENSÃO MENSAL. PARAPLEGIA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA ESTIMADA EM 70% NA SENTENÇA. VALOR DEVIDO CORRESPONDENTE A 49% DO SALÁRIO MÍNIMO EM RAZÃO DA CULPA CONCORRENTE. POSSIBILIDADE DA VÍTIMA SER INSERIDA NO MERCADO DE TRABALHO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. - DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE CADEIRA DE BANHO ADAPTADA E DE CADEIRA DE RODAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. - INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. - APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003668-58.2018.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 28.11.2020) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. -PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DE OITIVA DE TESTEMUNHA POR CARTA PRECATÓRIA E PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. TESTEMUNHA ARROLADA PELO AUTOR QUE SEQUER FOI REFERIDA NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. TESE DA NULIDADE NÃO ACOLHIDA. - AUTOR VÍTIMA DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO DO OFENSOR EM AÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO. - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA POR REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. FALECIMENTO DO AUTOR NO TRANSCURSO DA LIDE. DIREITO À INDENIZAÇÃO QUE SE TRANSMITE AOS HERDEIROS. - INCAPACIDADE PERMANENTE ATESTADA EM LAUDO MÉDICO E EM EXAME DO IML. PENSÃO MENSAL DEVIDA CORRESPONDENTE AO GRAU DE INVALIDEZ DE ACORDO COM TABELA DA SUSEP. INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL DE 70%. - DANO MORAL. DIREITO TRANSMISSÍVEL AOS HERDEIROS. EVENTO QUE DEIXOU SEQUELAS GRAVES E IRREVERSÍVEIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR ARBITRADO EM R$ 50.000,00 MANTIDO. - DANO ESTÉTICO. ATROFIA E PERDA DE MOVIMENTOS DE MEMBRO SUPERIOR DIREITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA DE R$ 20.000 MANTIDO. - INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. - APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000987-10.2010.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 31.07.2021) APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DISPARO DE ARMA DE FOGO POR AGENTES PÚBLICOS. AGRAVAMENTO POSTERIOR DO ESTADO SAÚDE. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONCAUSA SUPERVENIENTE. PERÍCIA JUDICIAL. PREVALÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA RECONHECIDA. PENSÃO VITALÍCIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DOENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE AUTORA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. CONDENAÇÃO DO ENTE DISTRITAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 421 DO STJ. APLICABILIDADE. 1. Constatado, em perícia judicial, que o agravamento do estado de saúde do autor decorreu de agressão anteriormente sofrida por arma de fogo, desferida por agentes púbicos, e que tal enfermidade o incapacita permanentemente para o trabalho, mostra-se configurada a responsabilidade civil do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo cabível a imposição de pensionamento mensal vitalício, conforme determina o artigo 950 do Código Civil. 2. Embora o juízo não esteja adstrito aos apontamentos efetuados pelo perito, não se pode olvidar que tal prova técnica goza de presunção de imparcialidade e legitimidade. Assim, ausentes elementos que demonstrem desacerto na perícia, em especial quando confrontados com os demais elementos probatórios, as conclusões nela alcançadas devem prevalecer. 3. Em se tratando de responsabilidade civil por ato ilícito, o termo inicial para a concessão da pensão vitalícia deve ser a data do evento danoso que, no caso concreto, é a data da ciência inequívoca da doença incapacitante do autor, ensejadora do pensionamento vitalício. 4. A Defensoria Pública do Distrito Federal não faz jus à percepção de honorários advocatícios nos casos em que a parte por ela patrocinada litiga contra o referido ente federativo, pois, pertencendo à mesma Administração Pública, o pagamento de tal verba ensejaria confusão entre os patrimônios do credor e do devedor. Inteligência da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida. Apelação do réu conhecida e não provida. (TJDF - 1ª Turma Cível - 07184547420178070016 - Rel. Simone Lucindo - J. 25/08/2021 - P. 03/09/2021). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. HOMICÍDIO PERPETRADO POR POLICIAL MILITAR. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL DEVIDA À GENITORA DO FALECIDO NO VALOR DE 1/3 (UM TERÇO) DO SALÁRIO-MÍNIMO. TERMO FINAL. DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS DE IDADE OU O ÓBITO DA PENSIONISTA, O QUE OCORRER PRIMEIRO. ENTENDIMENTO DO STJ. DANOS MORAIS. RECURSO PUGNANDO PELA MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. VALORES ARBITRADOS EM EXCESSO. PRECEDENTES. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Cuida-se, na espécie, de apelações cíveis interpostas por Rute Magalhães Rocha e pelo Estado do Ceará, buscando reformar sentença na qual o magistrado de primeiro grau, em sede de ação ordinária, condenou o ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em favor da autora, mãe de civil violentamente assassinado por policial militar. 2. A responsabilidade civil objetiva do Estado impõe ao ente estatal o dever de indenizar o particular pelos danos causados por agente público sem que seja necessário aferir culpa ou dolo do ente estatal. 3. A utilização de instrumentos conferidos pelo Estado na perpetração de crimes por seus agentes denota ausência da necessária cautela do ente estatal na guarda de bens públicos potencialmente lesivos. 4. A ausência de comprovação de dependência econômica da autora em relação ao falecido, no caso, não obsta a concessão de danos materiais, levando-se em consideração que, em se tratando de família de baixa renda, a relação de dependência econômica entre seus membros é presumida. 5. Em conformidade com a orientação atualmente dominante no STJ, o pensionamento deve ser no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, devido desde o evento morte, até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou o óbito da genitora do de cujos, o que ocorrer primeiro, devendo, portanto, ser reformada a sentença nesse ponto. 6. Não obstante, observa-se que o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) mostra-se incompatível com as circunstâncias do caso, conforme precedentes deste egrégio Tribunal para situações similares, devendo ser minorada para o patamar de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 7. O entendimento sedimentado sobre a incidência da correção monetária e dos juros de mora é, respectivamente, da data do arbitramento e da data do evento danoso, devendo os índices a eles atribuídos obedecerem ao posicionamento consolidado sobre o tema. 8. Honorários sucumbenciais mantidos. - Precedentes. - Apelos conhecidos e parcialmente providos. - Sentença reformada. (TJCE, Apelação Cível - 0121410-34.2010.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/06/2022, data da publicação: 06/06/2022) Dessa forma, analisando os autos, verifico que a medida imposta pela magistrado de piso, não merece reproche, uma vez que o pensionamento mensal equivalente a 1 (um) salário-mínimo, da data do evento danoso até a data em que o autor completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, é medida que se impõe, logo mantenho o valor da pensão arbitrada nesse ponto. À vista do exposto, conheço do recurso interposto para, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea b, do Código de Processo Civil c/c a jurisprudência consolidada do STJ (súmulas 568), para no mérito, DAR - LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas no sentido de minorar o quantum indenizatório, mantendo inalterada a sentença nos outros pontos. Após o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa definitiva na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator