Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTES: MARIA IDALESSE PEREIRA DE ALBUQUERQUE e BANCO PAN S.A.
RECORRIDOS: BANCO PAN S.A. e MARIA IDALESSE PEREIRA DE ALBUQUERQUE JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES DECISÕ MONOCRÁTICA
Intimação - PROCESSO Nº 0201158-40.2024.8.06.0029 Vistos e examinados.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por MARIA IDALESSE PEREIRA DE ALBUQUERQUE em desfavor do BANCO PAN S.A. Alegou a autora, na exordial (Id 15686969), que fora surpreendida com a existência de um contrato de cartão de crédito com margem consignável em seu benefício previdenciário registrado sob o nº 0229733763992, com limite de R$ 5.027,00 (cinco mil e vinte e sete reais) e reserva de margem no valor de R$ 208,04 (duzentos e oito reais e quatro centavos), o qual alegou não ter contratado ou autorizado. Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, declaração de inexistência do referido contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobreveio sentença judicial (Id 15687054), na qual o Magistrado sentenciante concluiu pela ausência de contratação entre as partes e julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar nulo o contrato de nº 0229733763992; b) determinar que a instituição financeira requerida proceda à restituição simples dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato nº 0229733763992 e em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda; c) determinar que a instituição financeira requerida proceda ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir da data da sentença, e juros de 1% ao mês desde a citação. Irresignado, o Banco promovido interpôs Recurso Inominado (Id 15687064). Em suas razões recursais, continuou defendendo a existência e regularidade da contratação, bem como a inexistência do dever de indenizar. Por fim, pugnou pela reforma da sentença judicial objurgada, no sentido de julgar improcedentes os pedidos exordiais. Inconformada, a parte autora também recorreu da sentença judicial vergastada (Id 15687060), para reformá-la no sentido de majorar o valor arbitrado a título de danos morais. Contrarrazões recursais apresentadas pelo Banco demandado (Id 15860047). É o que importa relatar. Passo aos fundamentos da decisão monocrática. Preliminarmente, há de se ressaltar que, antes de analisar o mérito, o Juiz Relator deve verificar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso. Nesse contexto, verifica-se a existência de óbice para o regular processamento e julgamento do presente recurso por esta Turma Recursal. Compulsando os autos, infere-se que a ação em epígrafe fora ajuizada por Maria Idalesse Pereira Albuquerque em desfavor do Banco Pan S.A., cujo trâmite se deu pelo procedimento comum ordinário. No entanto, o recurso de apelação interposto contra a sentença judicial vergastada fora distribuído para esta Turma Recursal, quando na verdade deveria ter sido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Ante o exposto, DIANTE DA INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO APRESENTADO, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Retire-se o processo da pauta de julgamento designada para o dia 07/04/2025. Expedientes necessários. Fortaleza, CE., 02 de abril de 2025. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator