Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0138946-82.2015.8.06.0001.
Apelante: Município de Fortaleza
Apelado: Associação Brasileira da Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias Relator: Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. TEMPLO RELIGIOSO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ARTS. 150, VI, "B", DA CARTA MAGNA DE 1988 E 9º, IV, 'B, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão controvertida cinge-se em averiguar se laborou com acerto o juízo a quo, ao entender cabível a imunidade tributária do ITBI sobre os imóveis descritos na inicial, adquiridos pela autora, a qual se trata de associação sem fins lucrativos de natureza religiosa, educacional, cultural, recreativa e de caridade. 2. A Constituição Federal estabelece a imunidade tributária para as entidades religiosas, nos termos do seu artigo 150, inciso VI, alínea "b", no intuito de proteger os locais de culto e suas atividades correlacionadas, de forma a concretizar os vetores axiológicos insertos nas normas imunizantes. Por sua vez, o Código Tributário Nacional dispõe sobre os requisitos necessários para a concessão da referida imunidade, tema este também tratado no Código Tributário do Município de Fortaleza. 3. In casu, a recorrida preencheu os requisitos legais para obtenção da imunidade tributária, porquanto possui natureza jurídica de "organização social sem fins lucrativos de natureza religiosa, educacional, cultural, recreativa e de caridade" e tem como objetivo "auxiliar a Igreja no desenvolvimento de seus propósitos religiosos, missionários, educacionais, de caridade, humanitários, de saúde, de bem-estar, beneficentes, assistenciais, sociais, genealógicos, recreativos e culturais", nos termos do seu Estatuto. Ademais, ao contrário do alegado, foi realizada perícia judicial, na qual se concluiu que os imóveis em questão estão sendo utilizados para atividades religiosas. 4. Não há necessidade de "análise sobre a escrita contábil do requerente da imunidade" para se chegar à conclusão de que os imóveis são utilizados nas atividades essenciais da entidade, argumento este que foge à razoabilidade, mormente quando há perícia judicial comprovando, sem sombra de dúvidas, a destinação religiosa dos bens. 5. Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - Apelação e Reexame Necessário Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso apelatório e do reexame necessário, para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação cível, esta interposta pelo Município de Fortaleza, visando reformar a sentença de ID 12260072, aclarada pela decisão de ID 12260093, proferida pelo juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação ordinária ajuizada pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ÚLTIMOS DIAS, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos, in litteris: "(...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC, DECLARANDO indevida a incidência do ITBI sobre os bens imóveis objetos da presente ação (e-doc 1, id 46632618, pp. 2 e 3 - Quadra 027, lotes 011 à 020; Quadra 027, lotes 024 à 035; Quadra 027, lote 044; Quadra 028, lotes 001 à 007; Quadra 029, lotes 001 à 007). Ademais, condeno ao Município de Fortaleza a RESTITUIR à parte autora os valores indevidamente recolhidos a título de ITBI, nos termos do que restou comprovado nos documentos e-doc 5 e 6 (id 46632622 e id 46632623) a serem liquidados em fase própria. Os valores a serem restituídos devem ser atualizados pela Selic, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, conforme se apurar em liquidação de sentença. Condeno o promovido ao pagamento dos honorários sucumbenciais, estes em valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, consoante art. 85, §3°, inciso II do CPC. Sem custas processuais em razão da isenção tributária prevista no art. 5º, I, da Lei Estadual nº. 16.132/16, mas condenando o ente municipal a restituir as custas e despesas processuais do autor. Sentença sujeita ao reexame necessário. (...)". Nas razões de ID 12260084, o Município de Fortaleza argumenta, em síntese, que a "referida imunidade não é indistinta, não bastando a genérica constatação de realização de algum culto no local, sendo necessário o atendimento de sua finalidade social e a diferenciação de outras atividades como assistência social ou fins meramente econômicos, desconfigurando sua natureza religiosa. Para tanto, é necessária não só uma constatação fática sobre o que é praticado no imóvel, mas também análise sobre a escrita contábil do requerente da imunidade. Somente a análise da contabilidade poderia permitir uma ampla visão do que é realmente praticado na localidade". Ao cabo, pugna pelo provimento do recurso e a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido autoral. Em sede de contrarrazões, a autora refuta os termos do apelo e pede a confirmação da sentença, com a majoração da verba honorária sucumbencial (ID 12260092). Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista a ausência de interesse público, a que alude o art. 178 do Código de Processo Civil de 2015. É o relatório. VOTO Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Consoante relatado, o cerne da questão controvertida cinge-se em averiguar se laborou com acerto o juízo a quo, ao entender cabível a imunidade tributária do ITBI sobre os imóveis descritos na inicial, de propriedade da autora, a qual se trata de associação sem fins lucrativos de natureza religiosa, educacional, cultural, recreativa e de caridade. Como se sabe, a Constituição Federal estabeleceu a imunidade tributária para as entidades religiosas, nos termos do seu artigo 150, inciso VI, alínea "b", no intuito de proteger os locais de culto e suas atividades correlacionadas, de forma a concretizar os vetores axiológicos insertos nas normas imunizantes, in litteris: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: b) templos de qualquer culto; (...) § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. Por sua vez, o Código Tributário Nacional dispõe sobre os requisitos necessários para a concessão da referida imunidade: Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) IV - cobrar imposto sobre: (...) b) templos de qualquer culto; O Código Tributário do Município de Fortaleza também trata do tema, consoante se observa, in verbis: Art. 8º É vedado ao Município instituir e cobrar impostos sobre: (...) II - os templos de qualquer culto; (...) § 4º As vedações dos incisos II e III do caput deste artigo compreendem somente o patrimônio e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas; (…). In casu, conforme se observa dos documentos coligidos aos autos, a recorrida preencheu os requisitos legais, para obtenção da imunidade tributária, eis que possui natureza jurídica de "organização social sem fins lucrativos de natureza religiosa, educacional, cultural, recreativa e de caridade" e tem como objetivo "auxiliar a Igreja no desenvolvimento de seus propósitos religiosos, missionários, educacionais, de caridade, humanitários, de saúde, de bem-estar, beneficentes, assistenciais, sociais, genealógicos, recreativos e culturais", nos termos do seu Estatuto (fls. 14/24). Ademais, ao contrário do alegado pelo Município de Fortaleza, foi realizada perícia judicial (laudo do ID 12259827 ao ID 12259851), na qual se concluiu que os imóveis em questão estão sendo utilizados para atividades religiosas, conforme se vê: (…) 11 - CONCLUSÃO Após minucioso estudo dos documentos anexados ao processo, foi possível concluir o que se segue: 1) Foi constatado de forma presencial pelo perito a utilização dos imóveis (lotes) para atividades de educação religiosa, cultos e orientações religiosas, exceto o lote 44 da quadra 27, que não está sendo utilizado no momento; 2) Os blocos anexos ao templo maior, mesmo estando divididos por vias públicas, são extensões ou pontos de apoios necessários as execuções das atividades religiosas, e estão interligados por meio de galerias e tubulações quanto ao fornecimento de energia, ar condicionados, gás GLP, esgotos, água quente e fria, estacionamento, sendo atividades e componentes funcionais ao objetivo religioso. Fortaleza, 13 de julho de 2021 ALEX SOUZA DE ANDRADE Perito do Juízo Na espécie, foi colacionada escritura pública a evidenciar a compra e venda de lotes no Loteamento Outeiro, nesta capital alencarina, bem como a emissão indevida da guia para pagamento do Imposto sobre a Transferência de Bem Imóvel - ITBI, no valor de R$ 792.605,70 (setecentos e noventa e dois mil, seiscentos e cinco reais e setenta centavos), quantia esta que restou paga, conforme documentos anexados à exordial. Por fim, diga-se que não há necessidade de "análise sobre a escrita contábil do requerente da imunidade" para se chegar à conclusão de que os imóveis são utilizados nas atividades essenciais da entidade, argumento este que foge à razoabilidade, mormente quando há perícia judicial comprovando, sem sombra de dúvidas, a destinação religiosa dos bens.
Diante do exposto, conheço do recurso apelatório e do reexame necessário, para negar-lhes provimento, mantendo a sentença que julgou procedente o pleito autoral. Em decorrência, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro a verba honorária sucumbencial para 12% (doze por cento) do proveito econômico obtido. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator a2