Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200008-30.2024.8.06.0124.
APELANTE: MARIA FATIMA RODRIGUES FIGUEIREDO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do eminente Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0200008-30.2024.8.06.0124 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA FÁTIMA RODRIGUES FIGUEIREDO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO, DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA CONTRATANTE E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I- CASO EM EXAME 1. Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por Maria Fátima Rodrigues Figueiredo, objetivando a reforma da sentença exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Milagres, que julgou improcedente a Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada contra o Banco Bradesco Financiamento S/A. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em examinar o acerto ou desacerto da sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais de declaração de nulidade de contrato de refinanciamento de empréstimo consignado, repetição do indébito em dobro das parcelas indevidamente descontadas e indenização por danos morais. III- RAZÕES DE DECIDIR 3. Sobre o assunto, este e. Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados em seu benefício e (ii) o recebimento do crédito por parte do promovente. 4. Da análise dos autos, constata-se que a parte promovida colacionou o contrato de refinanciamento impugnado devidamente assinado pela parte autora, bem como cópia dos documentos pessoais desta. Além disso, a própria requerente juntou comprovante de transferência da quantia de R$ 392,27 (trezentos e noventa e dois reais e vinte e sete centavos) à sua conta bancária dia 15/01/2019, documentos que corroboram com as alegações do banco réu. 5. Dessa forma, reputo suficiente a prova da existência e validade do negócio jurídico em discussão com a juntada da cópia do instrumento contratual de refinanciamento devidamente assinado pela autora e de seus documentos pessoais, bem como a comprovação do repasse do numerário contratado. IV- DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e assinatura digital constantes no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por MARIA FÁTIMA RODRIGUES FIGUEIREDO, objetivando a reforma da sentença exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Milagres, que julgou improcedente a Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de indébito ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A. Na sentença (ID 14235234), concluiu-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, tendo comprovado a regularidade da contratação do empréstimo consignado questionado nos autos. Por conseguinte, a autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita. Recurso de Apelação interposto pelo Autora (ID 14235238), alegando, em síntese, que procurou o banco recorrido para fazer um empréstimo consignado no valor de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais), e que esse em vez de contratar o empréstimo consignado no citado valor, como foi combinado, contratou um refinanciamento no valor de R$ 6.011,97 (seis mil onze reais e noventa e sete centavos). Alega que vai pagar 72 parcelas de R$ 167,24 (cento e sessenta e sete reais e vinte e quatro centavos), o equivalente a R$ 12.041,28 (doze mil, quarenta e um reais e vinte e oito centavos), ou seja, mais de trinta vezes o valor realmente solicitado. Isso não seria justo, principalmente por ser pessoa pobre, idosa, que só possui um salário mínimo para sobreviver. Ao final, roga pelo conhecimento e provimento do recurso, julgando-se procedentes os pedidos contidos na inicial. Contrarrazões recursais (ID 14235394), em branco. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Cinge-se a controvérsia em examinar o acerto ou desacerto da sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais de declaração de nulidade de contrato de refinanciamento de empréstimo consignado, repetição do indébito em dobro das parcelas indevidamente descontadas e indenização por danos morais. Sobre o assunto, este e. Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados em seu benefício e (ii) o recebimento do crédito por parte do promovente. Nesse contexto, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a parte autora/apelante é destinatária final dos serviços oferecidos pelo réu/apelado, e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. O artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Não por outra razão que se faz cabível a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição bancária. Tal medida se mostra adequada às ações deste tipo, porque, considerando a impossibilidade de a parte autora constituir prova negativa da relação jurídica, compete à instituição financeira requerida, ora apelada, trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Pois bem. Alega a parte autora que em janeiro de 2019 foi até o banco demandado para contratar um novo empréstimo, devido estar precisando para suas despesas pessoais. No entanto, ao invés do banco réu contratar um novo empréstimo consignado, no valor realmente acordado, fez um refinanciamento no valor de R$ 6.011,97 (seis mil onze reais e noventa e sete centavos), sem seu conhecimento. Já o banco afirma em sede de contestação que ao se debruçar sobre o Contrato e demais documentos anexados aos autos, denota-se a ciência da Parte Adversa às inúmeras explicações que ali se encontram contidas, as quais são claras e de fácil entendimento por qualquer do povo, logo patente que a parte adversa teve ciência do que contratou. Da análise dos autos, constata-se que a parte promovida colacionou, ID 14235215, o contrato de refinanciamento impugnado devidamente assinado pela parte autora, bem como cópia dos documentos pessoais da parte autora (14235217) e que a própria requerente juntou comprovante de transferência da quantia de R$ 392,27 (trezentos e noventa e dois reais e vinte e sete centavos) à sua conta bancária dia 15/01/2019 (ID 14235201), documentos que corroboram com as alegações do banco réu. Sendo assim, entendo que a parte promovida se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia. Nessa toada, "ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003)". (Recurso Especial nº 1.868.099-CE, da relatoria do Ministro Marco Aurélio Belizze, julgado em 15 de dezembro de 2020). Nesse sentido tem decidido este egrégio Tribunal de Justiça, inclusive esta colenda Primeira Câmara de Direito Privado, em casos análogos ao dos autos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO, DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONTRATANTE E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Cinge-se a controvérsia em examinar o acerto ou desacerto da sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais de declaração de nulidade de contrato de refinanciamento de empréstimo consignado, suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário e indenização por danos morais e materiais. Sobre o assunto, este e. Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados em seu benefício e (ii) o recebimento do crédito por parte do promovente. Da análise dos autos, constata-se que a parte promovida colacionou, às fls. 74/75, o contrato de refinanciamento impugnado devidamente assinado pela parte autora, bem como cópia dos documentos pessoais da parte autora (76/78) e o comprovante de transferência da quantia (TED) de R$ 1.442,99 (mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e noventa e nove centavos) à conta do apelante (fl. 73), documentos que corroboram com as alegações do banco réu, desicumbindo-se, assim, do ônus de provar a regularidade do contrato. Não por outro motivo, reputo suficiente a prova da existência e validade do negócio jurídico em discussão com a juntada da cópia do instrumento contratual de refinanciamento devidamente assinado pelo autor e de seus documentos pessoais, e a comprovação do repasse do numerário contratado. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e assinatura digital constantes no sistema processual eletrônico. (Apelação Cível TJ-CE 0270074-55.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/02/2023, data da publicação: 15/02/2023). [Grifei]. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ASPECTO SUBJETIVO. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONSUMIDOR. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADO AOS AUTOS. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO E ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso apelatório interpostos por MARIA BERNARDO DE JESUS, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 18 Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da presente ação anulatória de contrato c/c pedido de condenação por danos materiais e morais, proposta em face de CREFISA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, que julgou improcedente a presente ação. 2. Cinge-se a controvérsia em verificar a validade do contrato de empréstimo pessoal em razão da ocorrência de possível vício de consentimento e, em sendo considerado inválido, se cabe a restituição das prestações descontadas no benefício da promovente/apelante e a condenação do réu/apelado à indenização por danos morais e materiais. 3. Em relação à existência do negócio jurídico, verifico que a instituição financeira apelada comprovou à saciedade a efetiva contratação do referido empréstimo pessoal pela consumidora apelante, desincumbindo-se de seu ônus probatório, a teor do art. 373, II, do CPC. Na hipótese, o banco recorrente acosta aos autos o contrato de antecipação de benefícios (págs. 129/131), contrato de empréstimo pessoal (págs. 135/138), devidamente assinados, repasse dos créditos contratados para a conta de titularidade da parte demandante (págs. 143/144) e documento pessoal da recorrente (pág. 145). 4. A apelante não impugna a existência da avença entre as partes, mas sua nulidade com base em vício de consentimento no momento da sua celebração. Tal alegativa, por outro lado, demanda comprovação nos autos, cujo ônus pertence ao consumidor, tendo em vista se tratar de aspecto subjetivo do negócio jurídico. 5. Especificamente em relação ao contrato firmado, referido título está escrito em letras maiúsculas e destacadas no topo do documento (Contrato de Antecipação de Benefícios pág. 129 e Contrato de Empréstimo Pessoal pág. 135). Demais disso, observa-se do referido documento o tipo de contratação e a forma de pagamento, sendo inserido em cláusula específica que o contratante está ciente do tipo de operação e que autoriza o banco a realizar os descontos emconta (págs. 129 e 136), respectivamente. 6. A assinatura do consumidor nas cédulas bancárias representa a expressa declaração de vontade em adquirir o serviço, bem como a aceitação aos seus termos e condições, vinculando-o ao compromisso ali celebrado, sendo que um entendimento em contrário ocorre somente mediante demonstração comprobatória. 7. Dos requisitos impostos pela norma civil, depreende-se que o contrato celebrado entre as partes é plenamente válido, vez que firmado entre pessoas plenamente capazes, com objeto lícito, possível e determinado, e ainda formalizado em conformidade coma lei vigente, isto é, sem previsão legislativa específica ou contrária. 8. As disposições do pacto obrigacional foram redigidas de forma clara e objetiva, com caracteres legíveis e de fácil compreensão pela aderente, garantindo uma simetria informacional que deve circundar as relações de consumo. 9. Não restou demonstrado no feito indícios de vício de consentimento nem se verificam irregularidades nos contratos ora questionados. Os negócios firmados entre as partes são válidos e não padecem de qualquer defeito. Portanto, impõe-se reconhecer que o réu cumpriu o seu dever processual de comprovar a existência de fato impeditivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC, e que os descontos no benefício previdenciário do apelante ocorreram licitamente pela instituição financeira apelada, em exercício regular de seu direito de cobrança. 10. Por outro lado, o consumidor não conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório de demonstrar os aspectos subjetivos alegados em sua exordial e em sua irresignação recursal, na forma do art. 373, I, CPC. 11. Recurso do conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. (Apelação Cível TJ-CE 0234450-37.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 16/05/2024). [Grifei]. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE RÉ. SENTENÇA IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL E DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. ANÁLISE. IRREGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. JUNTADA DO CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA, ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS. TRANSFERÊNCIA POR ORDEM DE PAGAMENTO. ATO ILÍCITO. INEXISTENTE. DOCUMENTAÇÃO QUE ATESTA A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICOENTABULADO. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso apelatório, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, Data e hora indicadas no sistema. (Apelação Cível TJCE 0201257-12.2022.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/03/2024, data da publicação: 20/03/2024). [Grifei]. Diga-se, ainda, que a assinatura do consumidor na cédula bancária representa a expressa declaração de vontade em adquirir o serviço, bem como a aceitação aos seus termos e condições, vinculando-o ao compromisso ali celebrado. Vale também relembrar o que estatuem os arts. 104 e 107 do Código Civil: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. (...) Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Por isso, dos requisitos impostos pela norma civil, depreende-se que o contrato celebrado entre as partes é plenamente válido, vez que firmado entre pessoas plenamente capazes, com objeto lícito, possível e determinado, e ainda formalizado em conformidade coma lei vigente, isto é, sem previsão legislativa específica ou contrária. Reitera-se que esse tipo de contratação é livre. Além disso, observa-se que as disposições do pacto obrigacional foram redigidas de forma clara e objetiva, garantindo uma simetria informacional que deve circundar as relações de consumo. Não por outro motivo, reputo suficiente a prova da existência e validade do negócio jurídico em discussão com a juntada da cópia do instrumento contratual de refinanciamento devidamente assinado pela autora e de seus documentos pessoais, e a comprovação do repasse do numerário contratado, até porque o crédito constitui substância do negócio, pois, enquanto modalidade de mútuo, é típico o fornecimento do produto, no caso, o crédito emprestado em favor do mutuário, que "é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade" (art. 586, Código Civil), além dos juros e encargos expressamente pactuados quando sua contratação se destinar a fins econômicos (art. 591, Código Civil).
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto pela parte autora, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença objurgada. Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios ao percentual de 12% (doze por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade resta-se suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita. É como voto. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator