Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0858454-07.2014.8.06.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: JOAO PAULO ROCHA OSTERNO, JOAO PAULO ROCHA OSTERNO DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos. Em atenção ao petitório de ID.115940869, DEFIRO o pedido de busca junto ao SISBAJUD e requisito à autoridade supervisora do sistema bancário, via internet, por meio do referido sistema, informações sobre a existência de ativos em nome da executada JOÃO PAULO ROCHA OSTERNO ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 04.027.277/0001-69, a fim de possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, determinando, de logo, a sua indisponibilidade até o valor atualizado do débito constante na petição de ID.115940869. Outrossim, DEFIRO o pleito requerido, para determinar a realização de penhora online por meio do SISBAJUD na modalidade "teimosinha", de modo a permitir a reiteração automática das ordens de bloqueio pelo prazo de até 60 (sessenta) dias corridos, o que faço com amparo nos artigos 523, § 1º e 854 do Código de Processo Civil. A penhora deverá ser realizada em conta mantida no sistema bancário de titularidade da executada/promovida. O valor total a ser pesquisado/bloqueado limitar-se-á ao valor apresentado pela exequente em ID.115940869. Constatada, porém, a inexistência de valores, de titularidade da parte devedora, passíveis de bloqueio, intime-se a parte credora para requerer o que entender cabível. Intime-se na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s) pelo DJe. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito