Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel. Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0200121-06.2023.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Parte Ativa: CARLOS NETO CAETANO Parte Passiva: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta que foi surpreendida com a inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, efetuada pela empresa demandada, por débito que desconhece. Por seu turno, a parte ré defendeu que somente ocorreu o registro do nome do requerente na plataforma SERASA LIMPA NOME, que tem a finalidade de renegociação do débito e não configura negativação, uma vez que as informações ficam adstritas ao credor e ao consumidor. Em réplica, o autor sustentou que a inscrição na aludida plataforma é forma de cobrança extrajudicial indevida, razão pela qual deve ser acolhida a pretensão deduzida na inicial. Portanto, cinge-se a controvérsia na existência do débito objeto da lide e na regularidade da inscrição do nome do promovente na plataforma SERASA LIMPA NOME, bem como na configuração de danos morais. Tendo em vista que a parte autora é consumidora hipossuficiente, e tratando-se de responsabilidade por fato do serviço, cuja distribuição dinâmica da prova opera-se ope legis, decreto a inversão do ônus da prova, caso ainda não tenha sido feito, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao demandado a comprovação da regularidade da negativação. Estabelecidos os pontos controversos, ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem justificadamente as provas que pretendem produzir, discriminando os fatos que almejam comprovar com cada meio probatório requerido e explicando sua pertinência e utilidade para a elucidação da questão controversa, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, devendo, em caso de produção de prova oral, apresentarem o correspondente rol de testemunhas no mesmo prazo, tudo sob pena de preclusão. Ficam advertidas as partes de que a ausência de requerimento de provas implicará no julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, providência esta que, desde já, anuncio. Em seguida, retornem-me os autos conclusos para a deliberação pertinente. Expedientes necessários. Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência