Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: FRANCISCA MARIA EVANGELISTA, MARIA ELIERIZA FERREIRA BATISTA, ORLANDO CLEMENTINO DE LIMA, ANGELA MARIA BENEVENUTO DA SILVA, JOAO EVANGELISTA BATISTA, MARIA SILVIA RODRIGUES DA SILVA.
Requerido: REU: MUNICIPIO DE GUAIUBA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Impetrante: João Vianei Gomes Rocha e outro;
Impetrado: Presidente da República destaques nosso). Assim, não havendo comprovação de que a municipalidade realiza pagamento inferior ao piso nacional, a improcedência da ação é medida que se impõe, em relação à cobrança e reconhecimento de valores retroativos. III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais ficarão com a exigibilidade suspensa por até 5 (cinco) anos, em face da concessão da gratuidade da justiça (ID 54442139). P.R.I. Guaiuba/CE, Data da assinatura digital. João Pimentel Brito JUIZ DE DIREITO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE GUAIÚBA Processo n.º 0200285-43.2022.8.06.0083
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de Reajuste Salarial C/C Pedido de Antecipação de Tutela proposta por ÂNGELA MARIA BEVENUTO DA SILVA, JOÃO EVANGELISTA BATISTA, MARIA ELIERIZA FERREIRA BATISTA, MARIA SILVIA RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCA MARIA EVANGELISTA e ORLANDO CLEMENTINO DE LIMA, em desfavor do MUNICÍPIO DE GUAIUBA, pelos motivos expostos na peça exordial de ID 54442149. Alegam os requerentes, em síntese, que são profissionais do magistério do Município de Guaiúba. Em abril de 2022, o Ministério da Educação concedeu reajuste de 33,24%, por meio da Portaria n. 67/2022, que define o piso salarial nacional do magistério para o valor de R$ 3.845,63 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos). No entanto, o Município omitiu-se de proceder ao reajuste dos profissionais do magistério para o ano de 2022, a partir do mês de janeiro, inobservando o disposto na Lei Nacional do Piso, de modo que os promoventes fazem jus ao recebimento das diferenças não pagas entre os meses de janeiro a março desse ano. Requer, liminarmente, seja determinando que o requerido proceda ao pagamento das diferenças salariais dos meses de janeiro a março de 2022, advindas do reajuste salarial. Ao final, pugna pela procedência da ação, com a confirmação da tutela provisória. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Na decisão de ID 54442139, foi indeferido o pedido liminar. Audiência de conciliação infrutífera (ID 105615125). Citado, o requerido apresentou contestação de ID 115304410. Alega, em sua peça de defesa, que a Lei Municipal n. 1.054 reajustou o piso salarial do magistério em 33,2% a partir de 1o de abril de 2022, não podendo retroagir o pagamento do ajuste até janeiro de 2022 por ausência de previsão legal. Defende que a Portaria n. 67/2022, que estabelece o reajuste a partir de janeiro, é ato infralegal, que não pode obrigar os entes da federação, além de se basear em lei que não mais está em vigor. Alega, ainda, a falta de disponibilidade financeira do município. Réplica à ID 133771709. Intimadas acerca das provas que pretendem produzir (ID 134151325), a parte ré manifestou desinteresse (ID 136779720), ao passo que a parte autora deixou escorrer o prazo in albis, razão pela qual vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO É caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa. Os autores, professores da rede municipal de ensino, propuseram a presente ação, alegando que o Município de Guaiuba, procedeu ao reajuste concedido pelo Ministério da Educação apenas em abril de 2022, ao passo que, no seu sentir, fazem jus ao recebimento da quantia desde janeiro de 2022, conforme a Lei Nacional do Piso. Desse modo, o que pretendem, na verdade, é o pagamento das diferenças salariais nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2022, conforme artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.738/2008, in verbis: Art. 5º. O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007. Cinge-se, portanto, a controvérsia acerca do termo inicial do pagamento, já que a Municipalidade alega que a Lei Municipal n. 1.054/22 reajustou o piso salarial do magistério em 33,2% a partir de 1o de abril de 2022, não podendo retroagir o pagamento do ajuste até janeiro de 2022 por ausência de previsão legal. De fato, não há previsão legal de que o percentual de reajuste do Piso Salarial Nacional dos profissionais do magistério público da educação básica retroaja à data anterior à vigência da Lei Municipal n. 1.054/22 (ID 54442792), a qual estabelece, no artigo 2o: Art. 2° - A Tabela Salarial constante do Anexo l da Lei N° 570/10 passa a vigorar conforme Anexos I, parte integrante desta Lei, com reajustes de: 1-33,24% (trinta e três vírgula vinte e quatro por cento) a partir de 01 de abril de 2022, sobre os valores da tabela de 2021 - Anexo I Parágrafo único - Os profissionais do magistério contratados temporariamente terão reajuste de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 01 de abril de 2022, sobre os valores atualmente definidos em contrato. (destaquei) A Lei nº 11.738/2008 estabelece tão somente o reajuste automático e anual do próprio piso, conforme o FUNDEB, mas não assegura o pagamento retroativo aos vencimentos do servidor. Isso, porque a finalidade do piso salarial é apenas fixar um valor mínimo que deve ser adotado para a remuneração dos professores da educação básica, não havendo dispositivo que obrigue reajustes automáticos e permanentes pelos critérios da norma federal. Ressalte-se que a Administração Pública rege-se pelo princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88), portanto, todas as suas condutas necessitam de embasamento legal (sentido amplo), com a edição de atos ou de leis específicas, especialmente quando se tem a implementação ou a supressão de vantagens pecuniárias aos servidores públicos. Outrossim, é evidente a disposição legal no sentido de que o reajuste salarial depende de iniciativa do Chefe do Poder Executivo e de aprovação de lei específica por parte da Câmara Municipal, portanto, a matéria é de reserva de lei, não cabendo ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para conferir o reajuste almejado pela categoria, o que fatalmente implicaria violação ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF). Sobre o tema, assim já decidiu o Egrégio Tribunal do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE ITAREMA. REAJUSTE SALARIAL. OBSERVÂNCIA DO PISO NACIONAL ESTIPULADO PARA O MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2011. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação visando reformar sentença que julgou improcedente o pleito autoral que visava o reajuste dos valores pagos aos professores municipais da educação básica, no mesmo percentual de 13,01% concedido àqueles do ensino médio, retroativos a janeiro de 2015; bem como, na reparação pecuniária por danos morais; aduzindo os apelantes a ofensa à Lei nº 11.738/08, que teria clara a fórmula do reajuste anual do piso do magistério. 2. O piso salarial dos professores da educação pública básica foi instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, a qual teve sua constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.167/2011, que reconheceu, ainda, a incidência do piso salarial profissional sobre o vencimento, e não sobre a remuneração global, a qual passou a ter aplicabilidade a partir de 27/04/2011. 3. A lei do piso é garantidora do valor mínimo a ser percebido pelo professor da educação básica e a fórmula de atualização fixada pela legislação federal é exclusiva para a revisão anual do piso nacional inferior ao determinado pela lei, não havendo que se falar em reajustes automáticos e permanentes pelos critérios da norma federal. 4. Na hipótese, verifica-se que o Município de Itarema realizou o pagamento do vencimento-base dos professores acima do piso salarial nacional. Assim, o fato de ter procedido a reajuste salarial inferior a 13,01% para os professores da educação básica não causou o descumprimento da Lei do Piso Nacional, uma vez que esta disposição trata da atualização apenas do piso salarial e não de todo e qualquer reajuste nos vencimentos dos servidores, o que ocorreu de fato através da Lei nº 619/2015 e Lei nº 623/2015 do Município de Itarema. 5. Não se pode pretender a incidência compulsória dos reajustes dos vencimentos dos professores a partir de janeiro de 2015, o que implicaria em impor ao município o indevido pagamento de diferenças salariais, fazendo com o que o Judiciário adentrasse na discricionariedade do mérito da decisão administrativa, o que encontra óbice ainda na Súmula Vinculante nº 376. 6. Inexistindo ilegalidade a ser reparada pelo Judiciário, não fica delineado qualquer ato ilícito e consequente nexo causal com eventual dano moral sofrido pelos apelantes, a ensejar a procedência do pedido de indenização, não se configurando os pressupostos para a responsabilidade civil do Poder Público. 7. Reforma parcial da sentença, de ofício, com relação às verbas honorárias, ora fixadas equitativamente no montante de R$ 1.000,00 (mil reais). Em decorrência do desprovimento recursal, majoradas para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §§ 8º e 11, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 8. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - AC: 00061057120168060104 Itarema, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 08/02/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/02/2023) (destaquei) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE TRAIRI/CE. REAJUSTE AUTOMÁTICO DA CATEGORIA ATRELADO AO PISO NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. IMPOSSIBILIDADE. PODER DISCRICIONÁRIO. TERMO INICIAL DO REAJUSTE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cerne da lide em apreço consiste em verificar se os autores tem direito de perceberem o reajuste dos seus vencimentos realizado pela Lei Municipal nº 835, de maio de 2018, com efeitos retroativos a partir de janeiro de 2018 e não como descrito na própria norma municipal, a partir de maio de 2018. 2. Da análise dos dispositivos legais das referidas normas, infere-se que a lei do piso nacional dos profissionais do magistério é garantidora do valor mínimo a ser pago ao professor da educação básica e a fórmula de atualização fixada pela legislação federal é exclusiva para a revisão anual do piso nacional inferior ao determinado pela lei, não havendo falar em reajustes automáticos e permanentes pelos critérios da norma federal. 3. Nesse contexto, não deve subsistir o argumento de que o índice adotado é inferior ou distinto do aplicado em anos anteriores, visto que o ente municipal nada mais fez do que utilizar-se de seu poder discricionário para promover a atualização salarial de seus servidores, observando para tanto os parâmetros de legalidade. Portanto, não há falar em incidência compulsória dos reajustes dos vencimentos dos professores a partir de janeiro de 2018, pois implicaria em impor ao município o indevido pagamento de diferenças salariais. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de novembro de 2022 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AC: 00022921220198060175 Trairi, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/11/2022) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM. REAJUSTE SALARIAL. PAGAMENTO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM ATUALIZAR A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA LEGALIDADE. ART. 37, INCISO X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 37. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se, na espécie, de apelação cível em face de sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim que julgou improcedente os pedidos de reajuste e de pagamento retroativo de diferença salarial. 2.
Trata-se de determinação da Carta Magna de que toda e qualquer alteração na política remuneratória depende de expressa previsão em legislação específica. 3. Neste contexto, o Poder Legislativo deve fixar os parâmetros remuneratórios dos seus servidores, sendo proibido ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. 4.
Cuida-se de entendimento vinculante exposto no enunciado número 37 do STF, ao determinar que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". 5. Infere-se que o Poder Judiciário não pode interferir na política de reajuste da remuneração do servidor público, conforme previsto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0051634-21.2020.8.06.0154, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 23 de maio de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - AC: 00516342120208060154 Quixeramobim, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 23/05/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/05/2022) Não cabe, pois, ao Poder Judiciário, em tema regido pelo postulado constitucional da reserva de lei, atuar na anômala condição de legislador positivo (RTJ 126/48 - RTJ 143/57 - RTJ 146/461-462 - RTJ 153/765, v.g.), para, em assim agindo, proceder à imposição de seus próprios critérios, afastando, desse modo, os fatores que, no âmbito de nosso sistema constitucional, só podem ser legitimamente definidos pelo Parlamento. É que, se tal fosse possível, o Poder Judiciário, que não dispõe de função legislativa, passaria a desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha (a de legislador positivo), usurpando, desse modo, no contexto de um sistema de poderes essencialmente limitados, competência que não lhe pertence, com evidente transgressão ao princípio constitucional da separação de poderes. (STF Tribunal Pleno, MS 22690/CE Rel. Min. CELSO DE MELLO, Julg. 17/04/1997, DJ 07/12/2006, p. 36, Ement. Vol. 2259-2, p. 257, LEXSTF v. 29, nº 339, 2007, p. 201-210