Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA COMARCA DE HORIZONTE Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal promovida pelo Município de Horizonte em face de Madalena Marlene Nogueira Lima, conforme Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita, objetivando a cobrança de débitos fiscais no valor de R$ 11.646,15 (onze mil, seiscentos e quarenta e seis reais e quinze centavos). Conforme certificado nos autos, a parte exequente foi intimada a manifestar-se sobre o andamento do feito, tendo em vista a paralisação do processo. Contudo, permaneceu inerte, deixando de adotar qualquer providência no sentido de impulsionar a presente demanda. Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem resolução de mérito pode ocorrer quando o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe competirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Diante da inércia da parte exequente, que, mesmo devidamente intimada, deixou de adotar as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, conclui-se pelo abandono da causa.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, em razão do abandono da causa pela parte exequente. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Horizonte, data do sistema. Pedro Marcolino Costa Juiz