Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel. Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0200788-55.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Parte Ativa: JOSIVANHA AMORIM DE MOURA Parte Passiva: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta que foi surpreendida com a inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, efetuada pela empresa demandada, por débito que desconhece. Por seu turno, a parte ré defendeu, no mérito, a legalidade da negativação do nome da requerente, tendo em vista a existência de débito referente a cartão crédito regularmente contratado e não adimplido pela consumidora. Portanto, cinge-se a controvérsia na existência ou não do débito e, por conseguinte, na regularidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, bem como na configuração dos danos morais. Tendo em vista que a parte autora é consumidora hipossuficiente, e tratando-se de responsabilidade por fato do serviço, cuja distribuição dinâmica da prova opera-se ope legis, decreto a inversão do ônus da prova, caso ainda não tenha sido feito, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao demandado a comprovação da regularidade da negativação. Estabelecidos os pontos controversos, ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem justificadamente as provas que pretendem produzir, discriminando os fatos que almejam comprovar com cada meio probatório requerido e explicando sua pertinência e utilidade para a elucidação da questão controversa, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, devendo, em caso de produção de prova oral, apresentarem o correspondente rol de testemunhas no mesmo prazo, tudo sob pena de preclusão. Ficam advertidas as partes de que a ausência de requerimento de provas implicará no julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, providência esta que, desde já, anuncio. Em seguida, retornem-me os autos conclusos para a deliberação pertinente. Expedientes necessários. Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência