Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000176-06.2025.8.06.0099.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIOComarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: CONDOMINIO TM RESIDENCIAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANNY MEMORIA SOARES - CE30539, ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO - CE31082, ANANIAS MAIA ROCHA NETO - CE31017, AMANDA VITORIA DA SILVA BARRETO - CE53068, MARIA IZAMAR GURGEL SALES DE FREITAS - CE53886 e EDINARA LUCAS GURGEL - CE54477 POLO PASSIVO:DEBORA FIRMINO DA SILVA SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Ação de Cobrança de Débitos Condominiais proposta por Condomínio TM Residencial contra Débora Firmino da Silva, alvitrando, em suma, a cobrança de cotas condominiais vencidas e não pagas. Em despacho inicial, determinei a intimação da parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos cópias dos três últimos extratos bancários mensais das contas bancárias de titularidade da parte requerente, bem como o balancete e/ou demonstrativo financeiro do Condomínio, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, podendo optar, de pronto, pelo recolhimento das custas processuais (id: 136974129). Sobreveio pedido de cancelamento da distribuição (desistência da ação) com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (id: 138099084). Eis o breve relatório, passo a decidir. II - Mérito. A desistência da ação pela parte autora é faculdade permitida pela legislação vigente, exigindo se o consentimento da parte ré apenas na hipótese em que tenha sido oferecida contestação. Outrossim, conforme prescreve o art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que o ato de liberalidade produza seus efeitos deve ser homologado judicialmente. Na espécie, a manifestação pela desistência ocorreu em momento processual em que ainda não havia ocorrido sequer o recebimento da presente demanda, de modo que, à luz do disposto no art.485, §4º, do Código de Processo Civil, prescindível se mostra a manifestação da parte ré para o atendimento do pleito. Assim sendo, a homologação da desistência nos moldes requeridos é a medida que impõe. III - Dispositivo.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. O pedido de desistência equivale ao próprio cancelamento da distribuição em razão da não comprovação do recolhimento das custas processuais, bem como da inexistência de qualquer movimentação processual. Por isso, sem custas. Deixo de condenar em honorários advocatícios em face da ausência da formação da relação processual triangular. Neste caso, há nítido desinteresse recursal extraído através do pedido de cancelamento da distribuição (desistência do processo), razão pela qual reconheço, desde logo, o trânsito em julgado da sentença (CPC, art. 1.000, parágrafo único). Publique-se. Registre-se. Intime-se o promovente. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Itaitinga, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito