Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001047-70.2024.8.06.0099.
Intimação - PODER JUDICIÁRIOComarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO MARTINS MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - SP458298 POLO PASSIVO:AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Carlos Eduardo Martins Melo contra Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A, alvitrando, em suma, a reparação pelos danos morais supostamente causados pela empresa aérea. Por ocasião da análise inicial, verificou-se que não houve o recolhimento das custas processuais iniciais. Na oportunidade, determinou-se que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a petição inicial comprovando o efetivo recolhimento das referidas custas, sob pena de cancelamento da distribuição (id: 132100369). Certificou-se o decurso do prazo da promovente, sem nada ter sido apresentado ou requerido nos autos (id: 135849362). É o que importa relatar. Decido. II - Mérito. Dispõe o art. 82 do Código de Processo Civil que "cabem às partes prover as despesas do processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início, salvo as disposições concernentes à Justiça Gratuita". Não sendo realizado pedido de gratuidade de justiça, compete aos requerentes, ao ajuizarem as demandas, recolherem as custas processuais inicias. Com efeito, verificando o Juízo a ausência do supracitado recolhimento, concederá ao autor prazo para comprovação do efetivo recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC. Vejamos: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. No mesmo sentido, tenho que bem esclarece o art. 485 do mesmo diploma legal: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Analisando os autos, percebo que, mesmo sendo concedido prazo para o recolhimento das custas judiciais, a requerente optou por não apresentar os respectivos comprovantes de recolhimento das custas, quedando-se silente ao chamado judicial. Assim sendo, em virtude da ausência da comprovação do recolhimento das custas sem nada ter apresentado ou requerido com esta finalidade, o indeferimento da inicial com a extinção do processo sem resolução do mérito com o devido cancelamento da distribuição é a medida que se impõe. III - Dispositivo.
Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL, cancelando a distribuição do feito por ausência do recolhimento das custas processuais e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 485, I e IV c/c art. 290, todos do Código de Processo Civil. Em face do cancelamento da distribuição possuir natureza administrativa, bem como pela ausência do recolhimento de custas ser a motivação para a extinção do processo, não há falar em condenação em custas processuais (STJ - AgInt no AREsp n. 2.203.541/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). Deixo de condenar em honorário advocatícios sucumbenciais em virtude da inexistência da formação da triangulação processual. Publique-se. Registre. Intime-se o promovente. Decorrido o prazo recursal sem insurgência, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Itaitinga, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito