Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA COMARCA DE HORIZONTE
Vistos. 1. RELATÓRIO.
Trata-se de ação ordinária de cobrança c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela", ajuizada por RENATA BORGES DE VASCONCELOS em face do MUNICÍPIO DE HORIZONTE, ambos qualificados nos autos. Em síntese, alega a autora que: desde 2012 é servidora efetiva do Município de Horizonte exercendo o cargo de enfermeira; em 2021, concluiu o Mestrado, solicitou administrativamente o recebimento de Gratificação prevista no art. 77 da Lei Municipal nº 002/2010 e posteriormente alterada pela lei 004/2012, a qual aprova o Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura de Horizonte, em percentual de 15% (quinze por cento). Diante disso, requerer a condenação do Município ao pagamento retroativo dos valores referentes à gratificação desde a data do requerimento administrativo (02/12/2021). Citado, o Município de Horizonte não ofereceu contestação (ID- 80075776). A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, bem como a aplicação dos efeitos da revelia. Sendo esse o relatório do essencial, passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não obstante a ausência de resposta por parte do Município de Horizonte, é sabido que os efeitos da revelia não se produzem quando a causa versar sobre direitos indisponíveis (art. 345, II, CPC), o que é caso dos autos. Em decorrência do princípio da prevalência do interesse coletivo frente ao individual e da indisponibilidade do interesse público, não há que se falar de presumir legítima a pretensão do autor, na hipótese de revelia da Fazenda Pública. Nesse caso, o magistrado determinara a instrução do feito para que a parte autora possa se desincumbir do seu onus probandi, consoante os termos do inciso I, do art. 373, do CPC. Dessa forma, passo a análise do meritum causae, de acordo com os elementos existentes nos autos. Processo em ordem, que se desenvolveu oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa, sem nulidade a ser declarada ou vício a ser sanado. Não havendo, pois, questões preliminares a serem dirimidas, encontrando-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistem óbices à análise do mérito da demanda. Nesse passo, quanto à análise do mérito, insta ressaltar, de partida, que a ação comporta julgamento antecipado da lide, dispensando a realização de audiência de instrução ou de outras provas, conforme permite o art. 355, I, do CPC/2015. Com efeito, no caso concreto, as partes não manifestaram interesse na produção de provas em audiência, de modo que as questões fáticas arguidas pelos litigantes no decorrer do processo haverão de ser resolvidas com base nos elementos probatórios (documentais) já existentes nos autos. Assim, por terem as próprias partes preferido o julgamento antecipado da lide, cabe a elas arcarem com os eventuais ônus de não haverem diligenciado, oportunamente, em provar o que fosse de seu interesse. Noutro dizer, em razão da autorresponsabilidade probatória das partes, sobre as quais recai o "risco" da condução do processo, apenas os fatos históricos passíveis de reconstrução a partir dos elementos efetivamente trazidos ao processo é que valerão como se verdadeiros fossem, por mais que no mundo real não o sejam, daí porque a sentença procurará e declarará a verdade intraprocessual, dita formal. Pois bem, feitas essas considerações iniciais, observo que, na hipótese dos autos, o cerne da controvérsia instaurada no processo em epígrafe consiste, basicamente, em aferir se a autora, servidora pública de Horizonte, faz jus ao recebimento de gratificação em razão de previsão legal no Plano de Cargos e Carreira do Município. A propósito, importa destacar que não houve apresentação de defesa por parte do ente municipal. Embora a resposta da municipalidade não tenha sido formulada, cabe ao Juízo uma análise ampla e detida da relação jurídica posta, forte sobretudo nos brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito). Passando, então, ao exame do mérito da demanda, conforme causa de pedir e pedidos apresentados na peça vestibular, cabe destacar que, acerca da Gratificação de Mestrado, verba cujo pagamento retroativo é pleiteada pela servidora, o art. 77 da Lei nº 74/97 do Município de Horizonte/CE estabelece o seguinte, verbis: Art. 77.A Gratificação por Titulação será concedida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ao Servidor Público Municipal, como incentivo profissional quando do seu aperfeiçoamento para o cargo em que foi nomeado, a título de: I - pós-graduação em nível de especialização - 10% (cinco por cento) do vencimento básico do servidor; II - pós-graduação em nível de mestrado - 15% (dez por cento) do vencimento básico do servidor; III - pós-graduação em nível de doutorado - 20% (quinze por cento) do vencimento básico do servidor. § 1º A Gratificação por Titulação não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões. § 2º Os critérios e condições para a concessão da gratificação de que trata o caput este artigo será estabelecido por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Como se percebe, a implementação da gratificação em testilha, instituída como estímulo ao aperfeiçoamento profissional, esteja condicionada, pelo pertinente Plano de Cargos e Carreiras, a critérios e condições estabelecidos em Decreto Municipal, trata-se, pois, de ato administrativo simples e vinculado, sem deixar margem à discricionariedade administrativa. Ora, não se pode condicionar o recebimento da verba a critérios não previstos na Lei, pois findaria por sujeitar, por via transversa, o direito subjetivo do servidor a ato discricionário da Administração Pública. Inclusive, Decreto Municipal não possui o condão de revogar a disposição legal, não sendo instrumento idôneo, ainda que para fins de supostos ajustes. Nesse contexto, o Poder executivo não pode simplesmente editar um Decreto, supostamente destinado a conter os gastos com pessoal, para fundamentar genericamente a negativa de concessão de verba a que o servidor faz jus por força de Lei que fora validamente aprovada pelo Parlamento. Sobre o tema em testilha, colho os seguintes arestos do TJCE: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MANDADO SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO ACADÊMICA. ESPECIALIZAÇÃO. LEI Nº 74/1997. SUSPENSÃO PELO DECRETO Nº 025/2017. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS. VALORES DEVIDOS A PARTIR DA DATA DO AJUIZAMENTO DO MANDAMUS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Trata o caso de reexame necessário e apelação cível em mandado de segurança, que concedeu a ordem requestada, a fim de determinar a implantação de gratificação de titulação acadêmica, em razão da conclusão do curso de pós-graduação. 2. O autor comprovou a conclusão de curso de pós-graduação, com carga horária superior a 360 horas/aula, razão pela qual possui direito a implementação da Gratificação de Titulação Acadêmica, conforme previsão na Lei Municipal nº 074/1997. 3. Vale destacar que o Decreto Municipal nº 25/2017 não possui o condão de revogar a disposição legal, não sendo instrumento idôneo, ainda que para fins de supostos ajustes fiscais. 4. Em sede de mandado de segurança, o pagamento de parcelas eventualmente devidas pela Administração se restringe às que se vencerem a partir da data da impetração, conforme expressamente estabelece o art. 14, § 4º, da Lei Federal nº 12.016/2019. 5. Já quanto aos índices de atualização dos valores devidos, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), incidindo juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, desde o inadimplemento de cada parcela vencida. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0004428-53.2019.8.06.0119, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação interposta, para lhe negar provimento, reformando em parte, a sentença proferida em 1º grau de jurisdição, tão somente no tocante aos índices de correção monetária, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 30 de maio de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0004428-53.2019.8.06.0119, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/05/2022, data da publicação: 30/05/2022) ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ODONTÓLOGA. GRATIFICAÇÃO ESPECIALIZAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 074/1997. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação e de Reexame Necessário em face da sentença que concedeu a segurança pleiteada, nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar. 2. Servidora Pública do Município de Palmácia, exercendo cargo de odontóloga, ingressou com pedido administrativo para recebimento da Gratificação de Especialização, nos termos previstos no Plano de Cargos e Carreiras do Município de Palmácia (Lei nº 074/1997), todavia, foi-lhe negado, sob o fundamento de elevados custos que vem arcando. 3. Plano de Cargos e Carreiras do Município de Palmácia - Lei Municipal nº 074/1997-, assegura no artigo 18, asseguras aos servidores municipais a percepção da Gratificação Especialização, por aquisição do título acadêmico. 4. o princípio da legalidade, expressamente consagrado na Lei Maior, art. 37, caput, afigura-se certamente o norte, a diretriz básica de toda a atividade dos agentes públicos, significando, em apertada síntese, que toda e qualquer conduta administrativa deve ser autorizada por lei, não o sendo, a atividade é ilícita. 5. Depreende-se dos autos, que a impetrante, possui Especialização(Lato Sensu) em Odontopediatria, com carga horária de 765 horas/aula, e em Endodontia, com carga horária de 954 horas/aula, restando incontroverso que a servidora, atende as condições necessária e previstas no art. 18 da Lei Municipal nº 74/97, fazendo jus ao recebimento da gratificação. 6. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e desprovidas. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação e da Remessa Necessária, para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora, parte deste. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0002810-81.2017.8.06.0139, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/02/2022, data da publicação: 02/02/2022) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PALMÁCIA. GRATIFICAÇÃO ACADÊMICA. MÉDICO. PÓS-GRADUAÇÃO. OTORRINOLARINGOLOGISTA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ART. 18 DA LEI MUNICIPAL 74/1997. REMESSA E APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. O imprescindível a ser revisto resume-se na possibilidade de se reconhecer o direito à progressão funcional pela via acadêmica de servidor público, em razão do preenchimento dos requisitos do artigo 18 da Lei Municipal nº 074/1997, que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras do Município de Palmácia. II. Com esse cenário, argumenta o apelante que a proibição de aumento dos gastos públicos com despesa de pessoal em razão das limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal em face do atingimento do limite exposto no art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal estaria vedando a concessão da progressão pretendida. III. Pois bem. Vejamos então a possibilidade à percepção do adicional com fundamento nos requisitos do artigo 18 da Lei Municipal nº 074/1997, que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras do Município de Palmácia, que não deixa margem à discricionariedade da administração municipal quanto ao direito do autor à progressão por aquisição do título acadêmico, haja vista, ainda, a atuação vinculada da qual a administração pública está obrigada. IV. Fato é que, no caso sub judice, os requisitos necessários para a progressão acadêmica são objetivos, portanto, o ato administrativo praticado pela administração pública afrontou diametralmente o princípio da legalidade e, por consequência, violou o direito do autor. Para melhor aproximação com o tema, princípio da legalidade, é necessário se fazer uma exegese acerca do caput do art. 37 da Constituição Federal. V. Quanto à indisponibilidade financeira alegada pelo Município, melhor sorte não lhe assiste. É que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor (AgInt no REsp 1.678.968/RO, 1ª T., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 05.04.2018)" (AgInt no REsp 1.772.604/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2019)". VI. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 22 de novembro de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0002772-69.2017.8.06.0139, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/11/2021, data da publicação: 22/11/2021) Destarte, no caso concreto, estando satisfatoriamente demonstrado nos autos que a parte autora, servidora pública concursada do Município de Horizonte/CE, concluiu, em nível de Mestrado (ID-45447733); porém, passou vários meses sem recebe a Gratificação prevista no art. 77 da Lei nº 002/2010 do Município de Horizonte/CE; muito embora até tenha protocolado requerimento administrativo para tanto no dia 01/20/2021 (ID-45447739); revela-se extreme de dúvidas que sua pretensão merece acolhida, para fins de que a vantagem seja implementada, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre seu vencimento e receba os valores retroativos desde a data do requerimento administrativo. O valor das parcelas atrasadas deverá ser objeto de liquidação da sentença, para que se faça seu pagamento com correção monetária e juros de mora, submetendo-se o cumprimento de tal obrigação ao Regime de Precatórios/RPV (art. 100 da CRFB/1988 c/c arts. 534 e ss do CPC/2015). 3. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para fins de: a) reconhecer o direito da parte autora a perceber, desde o dia 02/12/2021, data em que protocolado o pertinente requerimento administrativo, a gratificação de mestrado equivalente a 15% (quinze por cento) sobre seu vencimento base, conforme art. 77 da Lei nº 002/2010 do Município de Horizonte/CE; b) condenar a parte ré à obrigação de pagar quantia certa, correspondente às verbas atrasadas, a ser apurada em fase de liquidação, devida desde a data do requerimento administrativo até a data da efetiva implementação; incidindo sobre as verbas juros moratórios (pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos previstos pelo art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009) e correção monetária (com base no IPCA-E), em consonância com as teses firmadas no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ; observando-se que os juros moratórios são devidos desde a data da citação (quando restou o ente público constituído em mora, ex vi do art. 240 do CPC/2015), enquanto a correção monetária incidirá a partir da data em que cada parcela da gratificação deveria ter sido paga à servidora (em razão da própria natureza do instituto de recomposição do valor da moeda, resgatando-se seu poder aquisitivo sem resultar em acréscimo real ao total do crédito); e c) condenar o Município à obrigação de fazer, consistente na implementação, por intermédio da Prefeitura ou de qualquer Secretaria, da aludida gratificação, no prazo de 30 dias. Por conseguinte, DECLARO a extinção do processo em epígrafe, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Deixo de condenar a parte vencida às custas processuais, uma vez que, no caso, não houve o adiantamento de tais verbas pela autora, a qual litiga sob o pálio da gratuidade judiciária, sendo certo, ademais, que o Município é isento do pagamento das despesas processuais (art. 4º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016). De todo modo, condeno a Fazenda Pública vencida a pagar honorários ao advogado da parte contrária, mas a definição do percentual dos honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado, ex vi do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a iliquidez da sentença, proceda-se à remessa necessária ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará ainda que decorrido, in albis, o prazo recursal, ex vi do art. 496, § 3°, III, do CPC/2015. Após certificado o trânsito em julgado, caso mantida a condenação da parte ré à obrigação de fazer, intime-se-lhe pessoalmente para que cumpra o título judicial. Por fim, caso mantida a condenação da parte ré à obrigação de pagar quantia certa, dado que as fases de liquidação e de execução do julgado dependerão de iniciativa da parte credora, intime-se esta, através de seu advogado, para que requeira o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, e, se nada mais for pedido, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Horizonte, data e hora pelo sistema. Pedro Marcolino Costa Juiz