Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada com o objetivo de cobrança de Dívida Ativa no valor abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em que até a presente data não foi localizado o devedor. Após regular trâmite, fora proferida sentença, sob ID nº 134662512, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Contudo, sobreveio manifestação da exequente sob ID nº 135290105, em que requereu a retificação da fundamentação da sentença proferida, tendo em vista a satisfação integral do débito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Instruiu o pedido com o termo de quitação de ID nº 135290112. É o sucinto relato. Decido. É consabido que, em regra, o juiz não pode se retratar da sentença proferida, exceto para corrigir de ofício ou a requerimento, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 494 do Código de Processo Civil: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. No caso em apreço, observo que a presente ação fora extinta, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. Contudo, conforme documento acostado aos autos pelo credor, houve a satisfação integral do débito executado. Diante disso, incide o que preleciona o art. 924, II, do CPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita". Isso porque, a existência de litígio é conditio sine qua non do processo. Portanto, o termo de quitação acostado aos autos sob ID nº 135290112 demonstra a satisfação com o crédito, pondo-se fim ao litígio objeto desta lide. Dessa forma, retrato-me da sentença de ID nº 134662512 para, reconhecendo o pagamento do débito e, consequentemente, não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução, julgar extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas, por disposição legal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo interposição de recursos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Cascavel (CE), data da assinatura no sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito