Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0858896-70.2014.8.06.0001.
EXEQUENTE: RAPIDO LIMOEIRO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA - EPP
EXECUTADO: LOGIC EXPRESS LOCACAO E SERVICOS DE VEICULOS LTDA - ME APENSO: [0177302-49.2015.8.06.0001, 0033389-96.2021.8.06.0001] DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
Trata-se de exceção de pré-executividade interposta por LOGIC EXPRESS LOCACAO E SERVICOS DE VEICULOS LTDA - ME (ID. 91395614), arguindo, em síntese, a inexigibilidade do título executivo em virtude de ausência de comprovação da contraprestação do serviço realizado pela empresa exequente. A empresa excepta se manifestou acerca da exceção de pré-executividade em ID. 91395624. É o relatório. Decido. A exceção de pré-Executividade vem sendo largamente admitida pela doutrina e jurisprudência em casos excepcionais, onde a controvérsia diga respeito tão somente aos pressupostos do processo e da pretensão de executar. Por isso mesmo, a matéria versada deve ser ou de ordem pública, merecendo pronta apreciação pelo juiz, até mesmo de ofício, ou relativa a mérito provado de plano, prescindindo de qualquer dilação probatória. Assim, em apreço aos princípios da economia e da celeridade processuais, permite-se ao devedor apontar a falta de pressupostos processuais e condições da ação para o válido desenvolvimento do processo, através de simples petição nos autos da execução, sem a necessidade do ingresso com a ação de embargos à execução. Nesse contexto, cumpre trazer o entendimento jurisprudencial que baliza e fundamenta a aplicação deste mecanismo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA PARA O ATO. ART. 98, § 5º, DO NCPC. DESERÇÃO REJEITADA. MÉRITO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESACOLHIMENTO. A exceção de pré-executividade é incidente civil, sem observância de forma e rito, aceito doutrinária e jurisprudencialmente para o fim de enfrentar matérias processuais de ordem pública, bem como questões relativas ao mérito provadas de plano, as quais prescindam de dilação probatória. Não se trata do caso dos autos. Litigância de má-fé rejeitada. PRELIMINAR REJEITADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (grifou-se) (TJ-RS - AI: 70070949615 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 09/11/2016, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/11/2016). Com efeito, a exceção de pré-executividade, embora seja figura processual atípica, mostra-se perfeitamente cabível quando a matéria nela versada diz respeito às condições da ação e aos pressupostos do processo executório, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, a teor do § 3º do art. 485 do CPC. In casu, a excipiente buscou fundamentar sua tese de inexigibilidade do título reiterando matéria já apresentada em embargos à execução, qual seja, suposta ausência de documentação que comprova a prestação do serviço contratado. Uma vez que o assunto já foi tratado em sentença nos autos apensos, desnecessária é a sua reanálise nesta decisão.
Ante o exposto, passo ao exame do único argumento inédito suscitado em sede de exceção foi a suposta impossibilidade de prestação do serviço pela parte exequente em razão de: 1) vencimento da carteira de motorista de um dos motoristas prestadores de serviço, Sr. Osvaldo Barreto de Sousa, à época do contrato, e; 2) atraso de cerca de 2 (dois) anos no licenciamento os veículos (ônibus) à época do contrato. Em que pese a argumentação da excipiente de que a prestação do serviço estaria impossibilitada pelo vencimento da CNH do motorista ou pelo atraso no pagamento do licenciamento do veículo, tais irregularidades, apesar de apuráveis e puníveis pela administração pública, não servem como prova ou indício de não cumprimento do contrato pela exequente. Com efeito, apenas a efetiva apreensão dos veículos durante o período de outubro, novembro e dezembro de 2011 caracterizaria hipótese de impedimento da prestação do serviço de transporte, que poria razoável dúvida à exigibilidade do título executivo. Desse modo, a documentação de ID. 91395616 comprova tão somente que a empresa executada tinha conhecimento do atraso no licenciamento dos veículos que alugava e mesmo assim optou pela continuidade do contrato. Isto posto, rejeito o pedido de extinção da execução pelos fundamentos acima declinados, não restando demonstrada a inexigibilidade do título. Determino a intimação da parte exequente para dar prosseguimento à presente execução, requerendo, no prazo de 10 (dez) dias, o que entender de direito. Por se tratar de mero incidente processual, não é cabível a condenação de honorários advocatícios. P.R.I. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)