Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0203176-89.2022.8.06.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABECPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)POLO ATIVO:
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração de ID 102160392 opostos por ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em face da sentença de ID 99121131 que julgou improcedente o pedido. Alega que houve contradição e omissão no julgado, pois a matéria alegada é de ordem pública, o que lhe permitira juntar novas provas em sede de embargos de declaração. Intimada para se manifestar, a Fazenda apresentou as contrarrazões de ID 106977357 na qual alega não haver omissão e que foi oportunizado à Embargante a apresentação de todas as provas disponíveis. É o relato. Decido. Os embargos de declaração, de natureza eminentemente integrativa e de estritos e angustos limites processuais, são cabíveis quando visam a sanar eventuais omissões, obscuridades, contradições e erros materiais porventura havidas no título judicial (CPC, art. 1022), não se prestando para rever e rediscutir a matéria já apreciada diante da recalcitrância das partes. Na espécie, os embargantes demonstram insatisfação e inconformismo com a decisão, quanto aos temas acima relatados. A mim se me afigura evidenciado o real propósito da embargante de imprimir efeitos infringentes ao julgado. Cumpre-me esclarecer que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da via dos declaratórios, não atendendo aos requisitos de embargabilidade que, nos termos do art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil, não se prestam para rediscussão da matéria. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. É certo, ainda, que "a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária" (STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857758/RS, DJe 9/3/2012). A propósito, a decisão hostilizada abordou todos os pontos necessários à composição da lide, oferecendo conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada. Aliás, a própria Embargante confessa que não trouxe as provas adequadas no momento oportuno, destacando-se que tais provas sempre foram de conhecimento da Embargante, não se tratando de provas novas que ela só teve acesso agora, além disso, o fato de a questão posta ser de ordem pública não desincumbe a Embargante de seu ônus probatório, logo, fica evidente que a sentença não foi omissa, pois analisou toda a questão posta com a documentação juntada pela parte Embargante, não se podendo ter como omissa uma sentença em razão de ela não apreciar prova não juntada. Desta forma, não existindo vício a ser sanado na decisão embargada, em que se analisou a demanda, de forma completa, clara e fundamentada, são absolutamente descabidos os embargos de declaração interpostos pelo embargante, em que pretende apenas obter uma nova análise da matéria já discutida e decidida. Destarte, pelos fundamentos expendidos, conheço dos embargos de declaração interpostos, em decorrência de sua tempestividade, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação acima. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)