Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA NEIDE PINTO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE FALTAS AO SERVIÇO COMPUTADAS CONTRA O SERVIDOR CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALTAS JUSTIFICADAS. RECONHECIMENTO PARCIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos inominados,para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0165367-70.2019.8.06.0001
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (ID 5102623) pretendendo a reforma da sentença (ID 5102605) que julgou parcialmente procedente os pedidos da prefacial para condenar a parte demandada à restituição de todos os valores indevidamente descontados da remuneração da autora, relativas aos dias 03/09/2018, 11/09/2018, 12/09/2018 e 13/09/2018, bem como a retirada das faltas indevidamente atribuídas à autora de seus registros funcionais, porém indeferindo o pedido de danos morais. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso reiterando os argumentos trazidos na inicial quanto ao direito ao dano moral. É um breve relato. Decido. Para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Nos exatos termos do art. 927 do Código Civil, impõe-se ao autor (art. 373, I, do CPC) a prova do dano causado à sua honra subjetiva, inexistente na espécie, a meu ver. Com efeito, não basta a afirmação do autor de que foi atingido moralmente. Impõe-se que se possa extrair do fato efetivamente ocorrido o seu resultado: injusta violação a uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial. Compreendo que o referido decesso remuneratório tenha causado transtornos e dissabores ao servidor, porém, é preciso identificar a comprovação do dano para fins de indenizar, o que não ocorreu no caso concreto, em que o apelante apenas alega violação à sua dignidade, sem comprovar, contudo, situação fática capaz de causar prejuízo à sua honra subjetiva. Ilustrativamente, cito arestos semelhantes ao presente caso, deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADIMPLEMENTO VENCIMENTAL. ACORDO FIRMADO E HONRADO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A ação de cobrança proposta contra o Município de Meruoca data de 07 de fevereiro de 2017, onde o apelante reivindica o pagamento relativo ao mês de dezembro de 2016, ou seja o atraso era de pouco mais de um mês e, apesar do exíguo espaço de tempo, eis que autor pede a condenação do Município na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. II. O Município de Meruoca compareceu aos autos às fs. 47, dando conta de que não havia interesse da Administração Pública na inadimplência no pagamento, razão pela qual efetuou o pagamento de 50%(cinquenta por cento) da remuneração reclamada, ficando o restante emduas parcelas incluídas em folha de pagamento nos meses de março e abril de 2017, os quais foram devidamente pagas. III. Vem, agora, o apelante nesta seara recursal, apesar do desfecho da sentença, alegar que sofreu danos morais por não ter recebido férias e décimo terceiro salário, sem, no entanto, demonstrar qual repercussão, visto que nada alegou quanto à suposta forma de constrangimento ou abalo suportado. IV. Tanto é assim que a sentença sub judice assegura que: "a responsabilidade civil se firma diante de três pressupostos essenciais: conduta, nexo de causalidade e dano. A ausência de qualquer desses requisitos tem o condão de inviabilizar qualquer pleito de dano moral. Dessas premissas emerge a irreversível evidência de que na hipótese em tela se divisam nitidamente a ausência de pressuposto necessário do DANO para que a requerente mereça uma compensação pecuniária compatível, inexistindo por esse motivo qualquer tipo de responsabilidade civil." (fls.179). V. O Superior Tribunal de Justiça aduz, dentre outros, que para a configuração do dever de indenizar, na forma do art. 927 do Código Civil, é a necessária comprovação do dano causado (art. 373, inc. I do CPC), pois, no caso dos autos, o prejuízo não decorre simplesmente do fato (in re ipsa) (RE 1.315.065). VI. Apelo conhecido e improvido. Decisão unânime. (Processo 0002533-16.2017.8.06.0123, Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Meruoca; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Meruoca; Data do julgamento: 20/04/2020; Data de registro: 20/04/2020) Assim, não há como impor obrigação indenizatória ao ente público sem a comprovação cabal do dano sofrido. Destarte, os danos morais vindicados nesta ação não são daqueles que se possam considerar presumíveis, pelo que necessário seria a demonstração da repercussão negativa do ato ilícito, em seu íntimo, em sua imagem, ou, pelo menos, perante a comunidade em que estava inserido o autor, o que, entretanto, não ocorreu. Com efeito, inexiste qualquer prova nos autos de que os descontos indevidamente realizados tenham repercutido negativamente, para além da esfera patrimonial, encontrando-se, em virtude disso, fora da órbita dos danos morais indenizáveis. Dessa forma, confirmo a sentença, no ponto, vez que não há comprovação de dano sofrido pela parte autora, a ponto de justificar a indenização pleiteada, nos termos da lei e da jurisprudência.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida. Custas de lei. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários, estes arbitrados em 15% do valor da causa, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c § 1º a 3º do art. 85 do CPC, respeitando a suspensão em face da justiça gratuita deferida. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora