Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ESTADO DO CEARA e outros
REQUERIDO: Francisco Albenir do Nascimento e outros SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0037261-47.2006.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão de Dependente] Vistos etc. I. DO RELATÓRIO
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por MARIA CARMENCITA FREIRE E SILVA em face do ESTADO DO CEARÁ (ID nº 62650382), todos já qualificados nos autos em epígrafe. O Estado do Ceará deflagrou cumprimento de sentença referente ao honorário de sucumbência (ID. 62650405), apresentando os demonstrativos do débito devido nos IDs nºs 62650402 e 62650403. Intimada (ID nº 62650410), a parte executada nada apresentou. Posteriormente, acostou aos autos exceção de pré-executividade (ID nº 62650382), na qual alegou que não houve mudança de sua situação financeira apta a descaracterizar sua hipossuficiência, fundamentando seu pleito no argumento que a existência de automóvel registrado como propriedade de seu marido não gera, por si só, presunção de modificação de sua situação econômica. Por sua vez, o ente público aduziu que foi comprovada a modificação da situação econômica da parte executada, apta a obrigá-la ao cumprimento da obrigação de pagar (ID nº 62650408). II - DA FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MUDANÇA DE SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA A Assistência Jurídica é garantia constitucional prevista no artigo 5º, LXXIV, da Lei Maior, in verbis: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...); LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (...). O Código de Processo Civil também reservou uma seção para a gratuidade da Justiça, senão vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1o A gratuidade da justiça compreende: (...) VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; (...) Tenha-se presente que o benefício da assistência judiciária gratuita é destinado para aqueles que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência ou do sustento de sua família. Cumpre examinar, neste passo que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não exime o vencido ao pagamento da sucumbência, entretanto, as verbas ficam sobrestadas por 5 (cinco) anos, de maneira que não poderão ser cobrados neste período, salvo na hipótese de ter o beneficiário modificado sua situação financeira. Faz-se necessário sinalizar que a simples menção ou comprovação da existência de bens móveis e imóveis em nome dos beneficiários não é razão para a revogação do benefício. Destaco, ainda, que os automóveis encontrados em nome das partes executados não são de fabricação recente. Dito isso, examinando a documentação juntada pelo Ente, se constata que não foi demonstrado pela parte contrária que os beneficiários possuem condições líquidas para arcar com os honorários. Ademais, é necessário que sejam apontados nos autos os elementos concretos que refutam tal presunção, o que não ocorre na presente lide. Neste viés, colaciono julgados de Tribunais Superiores e da E. Corte de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE INVALIDAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA VIABILIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ANTONIO TENÓRIOCAVALCANTE SOUSA em face de decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, nos autos da Ação de Reparação de Danos n.º 0202129-33.2023.8.06.0167, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na inicial. 2. Concernente ao benefício da gratuidade da justiça, o art. 98, caput, do Código de Processo Civil estabelece que ¿a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei¿, dispondo o art. 99, § 3º, do mesmo diploma processual, que ¿presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural¿, sendo relativa referida presunção de veracidade. 3. Não se exige a condição de miserável do postulante para a concessão da gratuidade judiciária, e a aferição acerca de sua capacidade econômico-financeira para fazer jus ao benefício deve ser feita levando-se em conta as circunstâncias do caso sub oculi, notadamente se exsurge algum indicativo concreto que sinalize a presença, ou não, dos pressupostos legais para o deferimento do benefício. 4. Para que seja afastada a suposição legal de hipossuficiência da parte que afirma que sua situação econômica não lhe permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, necessário que o Judicante aponte elementos concretos encontradiços nos autos que, a seu ver, refutariam tal presunção, o que não ocorreu na decisão atacada. 5. O agravante, além de se declarar hipossuficiente, não há indícios suficiente nos autos de que possa arcar com as custas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e o da família, imperando, pois, a reforma pretendida. 6. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data assinatura eletrônica. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTOGOMES CORREIA Relator (Agravo de Instrumento - 0633258-07.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024) (Grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXXIV DA CF. ART. 98 DO CPC/2015. CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 98, §3º DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSTULANTE POSSUIDOR DE BEM MÓVEL (MOTOCICLETA). ELEMENTO QUE NÃO DESVINCULA O BENEFICÁRIO DO GRAU DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator. (Apelação Cível - 0714497-36.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/12/2018, data da publicação: 10/12/2018) (Grifou-se) RECURSO APELATÓRIO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 7º DA LEI 1.060/1950. ÔNUS DO IMPUGNANTE. ALEGAÇÃO DE PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA AUSÊNCIA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. GRATUIDADE REVOGADA. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Consoante art. 4º da Lei nº 1.060/50, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é suficiente a declaração de pobreza neste sentido. 2. Se, para a concessão da gratuidade de justiça, basta a simples afirmação da parte, de que não está em condições de arcar com as despesas processuais e com os honorários, sem prejuízo do sustento próprio e da família, para a revogação do benefício é necessário prova de que inexistem ou desapareceram os requisitos que autorizaram tal concessão. Em outras palavras, dada a presunção relativa de veracidade, cabe ao impugnante o ônus de comprovar a possibilidade de o beneficiário arcar com as custas e demais encargos do processo. 3. No caso em comento, o recorrido juntou aos autos provas robustas (fls. 11-31) que levam à presunção da capacidade financeira do recorrente. Tais documentos são capazes de afastar a veracidade da afirmação contida na declaração de pobreza. Ora, a titularidade de tantos bens destinados a locação importa na possibilidade econômica de arcar com as custas processuais. Por outro lato, o recorrido, em sua defesa, às fls. 44, apenas se limitou, em parcas linhas, a insistir no argumento de que não tinha condições de arcar com as custas do processo. 4. Assim, tendo o Magistrado fundadas razões, objetivamente aferíveis e com o mínimo de respaldo em dados concretos e razoáveis, capazes de fragilizar a real necessidade do benefício pretendido, é de revogar o benefício anteriormente concedido. 5. Recurso conhecido e improvido para manter a sentença monocrática em todos os seus termos. (TJ-CE - APL: 01242184620098060001 CE 0124218-46.2009.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2017) (Grifou-se)
Diante do exposto, percebe-se que o Estado do Ceará não comprovou a mudança na situação financeira da parte executada para deflagrar o cumprimento de sentença. DA PRESCRIÇÃO Entretanto, verifico que entre o trânsito em julgado da sentença (ID nº 62651107), já transcorreram mais de 5 (cinco) anos, estando, portanto, a exigibilidade do crédito prescrita, nos termos do art. 206, do Código Civil: Código Civil Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; (Grifou-se) III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU POR EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Por fim, deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no art. 921, §5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário