Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SALES, MARIA DE JESUS SOUSA SALES, FRANCISCA PATRICIA SALES DE MATOS, JOAO BOSCO SALES, JOSE ALEXANDRE SALES, ANA KEILA SALES, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA
REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO
Intimação - Vara Única da Comarca de Bela Cruz Rua Santa Cruz, s/n, Centro, BELA CRUZ - CE - CEP: 62570-000 Autos nº: 0006058-31.2017.8.06.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial proposto por inicialmente proposta por JOÃO BOSCO SALES que, após seu falecimento, foi sucedido pelos herdeiros habilitados. Após prolação de sentença de extinção do processo esta restou anulada pela instância recursal. Portanto, o processo deverá retomar seu curso regular. Decido. 1. Em petição acostada no id 90462065 os sucessores habilitados buscam a conversão da demanda em pedido de pensão por morte, demanda rechaçada pela autarquia previdenciária. 2. De fato, a jurisprudência é firme no sentido da possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade em demanda previdenciária, mitigando o princípio da demanda, de modo a autorizar a concessão judicial de benefício previdenciário diverso do pleiteado. 4. No presente caso, o processo deverá prosseguir para decisão sobre a condição de segurado especial do falecido JOÃO BOSCO SALES e, em caso de procedência, os sucessores perceberiam as verbas pretéritas compreendidas entre a data do requerimento administrativo de aposentadoria e o dia do óbito. 5. Ocorre que os dependentes passíveis de percepção da pensão por morte não são os mesmo habilitados para a percepção do eventual montante devido à título de verbas atrasadas decorrentes da aposentadoria do falecido. Por exemplo, os filhos dependentes para fins de pensão são apenas os menores de 21 anos, ao passo que para percepção de verbas devidas e não recebidas pelo falecido em vida poderão ser habilitados filhos de qualquer idade. 6.
Ante o exposto, indefiro o pedido de conversão da ação em pedido de pensão por morte, diante da diferença de legitimados ativos para os pleitos. 7. Encontrando-se o feito instruído, com a audiência de instrução tendo ocorrido conforme termo e mídia acostados nos ids. 90462049 e 90462055, determino a intimação das partes para ciência do retorno do processo da instância recursal e da presente decisão (prazo de 5 dias). 8. Após, o processo deverá ser concluso para sentença. Intimações e expedientes necessários. Bela Cruz - CE, data da assinatura digital. RODRIGO CAMPELO DIÓGENES Juiz Substituto Titular