Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS MATOS ARAGAO
REU: JOSE ALMIR CAVALCANTE SENTENÇA I - RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Vara Única da Comarca de Ipueiras Rua Coronel Guilhermino, s/n, PRAÇA DO CRISTO, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 PROCESSO Nº: 0006838-03.2012.8.06.0096 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Reivindicatória com pedido de liminar proposta pelo espólio de Pedro Martins Aragão e Maria Dolores Aragão, representado pelo inventariante, o Sr. Carlos Matos Aragão, em face de José Almir Cavalcante, ambos qualificados nos autos. Em síntese, o autor alega que vem buscando ter notícias sobre os bens do Espólio do Sr. Pedro Martins e sua esposa, pois dentre muitos são obscuras as informações sobre os bens. Aduz que ao buscar informações sobre o imóvel (terreno) localizado no distrito do Charito, descrito no registro com a Escritura Pública - Cartório do 2° Ofício de Ipueiras-CE, transcrição n/ 10.524, livro 3-J, folhas 66, datada de 16 de junho de 1972, com 60 palmos de frente, por 400 palmos de fundo, limitados-se ao sul e ao poente, com os transmitentes (José Ribeiro Leitão e sua mulher Josefa Nunes Camelo), ao norte com Gonçalo Manoel de Sousa, e ao sul, com o beco da Rua Carlos Gondim, onde fica situado dito terreno, com a atual localização redefinida pela Prefeitura Municipal de Ipueiras na nova denominada Rua Marcilia Lima, entre os números 92 e 76. Que no dia 21 de dezembro de 2011, ao chegar no imóvel em questão, o inventariante deparou-se com o réu, que alegava ter comprado o citado bem do falecido Pedro Martins Aragão. Afirma, ainda, que notificou o réu que não apresentou qualquer documento comprobatório, bem como a devida regularização da suposta compra. Por fim, a parte autora alega ser proprietário legítimo do imóvel, pois possui o devido registro. Recebida a inicial no ID 110860571/110860571. A parte ré, em contestação (ID 110861979), alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, defende que a parte autora não tem a propriedade do terreno como certa, pois é lançada uma série de imprecisões. Requer a improcedência do pedido autoral, ante o fato do terreno alegado não condizer com o terreno que o requerido tem a posse. Réplica no ID 110859015. Determinada audiência de instrução (ID 110860529). Audiência realizada na data de 13/04/2022 (ID 110860537). A título de diligências complementares a MM. Juíza concedeu o prazo de 60 (sessenta dias) para que a parte autora diligencie, alternativamente, acerca dos cadastros do imóvel junto aos órgãos competentes ou realização de perícia de georeferênciamento. Nada foi apresentado ou requerido (ID 110860540). Manifestação da parte requerida (ID 110860545). Intimadas as partes para apresentação de memoriais escritos (ID 110860548). Memoriais da parte autora no ID 110860551. Alegações finais do requerido no ID 110860552. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA O promovido suscitou preliminar de ilegitimidade, sustentando que o imóvel apresentado pelo promovente é divergente daquele que o requerido tem a posse. Considerando que a questão se confunde com mérito da demanda, que será analisado mais adiante, rejeito a preliminar. Do mérito. Considerando a presença das condições da ação (legitimidade e interesse de agir) e dos pressupostos processuais (pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo), passo à análise do mérito da quaestio, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A ação reivindicatória consiste no instrumento processual dado ao proprietário para reaver a coisa de quem injustamente a possua. Segundo a jurisprudência e a doutrina, constituem requisitos da propositura da ação reivindicatória "que o autor tenha a titularidade do domínio sobre a coisa reivindicada, que a mesma (sic) seja individuada, identificada e esteja injustamente em poder do réu. Em ação reivindicatória o objetivo é assegurar ao titular do domínio o uso e o gozo da coisa, ex vi do art. 524, hoje art. 1228 do CC 2002. Ausente o domínio, a extinção do processo é medida que se impõe" (THEOTÔNIO NEGRÃO. Código Civil e legislação em vigor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, p. 507). Inicialmente, quanto ao direito de propriedade, é importante ressaltar que entende-se por proprietário aquele que pode usar, gozar e dispor da coisa, conforme o artigo 1.228 do Código Civil brasileiro de 2002 (CC/02). Não obstante, o proprietário pode reaver o bem de quem injustamente esteja em posse. Para tal fim, pode se utilizar da ação reivindicatória. Tal ação encontra respaldo no direito de sequela, em que o proprietário pode buscar aquilo que lhe pertence, onde quer que se encontre. No entanto, não se trata aqui de poder exercer arbitrariamente, conforme as próprias razões, mas de um direito de ter a posse plena de seu bem, a que o dono da coisa faz jus, seja por meio de meios administrativos lícitos, seja pela tutela jurisdicional ora requerida. Assevera a parte autora que é o legítimo proprietário do imóvel (terreno) localizado no distrito do Charito, descrito no registro com a Escritura Pública - Cartório do 2° Ofício de Ipueiras-CE, transcrição n/ 10.524, livro 3-J, folhas 66, datada de 16 de junho de 1972, com 60 palmos de frente, por 400 palmos de fundo, limitados-se ao sul e ao poente, com os transmitentes (José Ribeiro Leitão e sua mulher Josefa Nunes Camelo), ao norte com Gonçalo Manoel de Sousa, e ao sul, com o beco da Rua Carlos. O requerido assegura que o imóvel apontado pelo autor não é o que o acionado detém o domínio e posse, conforme documentos juntados aos autos, os quais indicam que que o imóvel pertencente ao réu estaria localizado no distrito de Charito, Ipueiras/CE, escrito no registro com escritura pública - Cartório do 2° Ofício de Ipueiras/CE, transcrição n/ 7.235, do livro 3-F, folhas 196, datada de 03/05/1956, com descrição: "Uma gleba de terra com 228 duzentos e vinte e oito palmos de frente com fundos correspondentes, inclusive uma casa de tijolos e telhas fechada de portas no referido terreno, limitando-se ao norte, com terras de Joaquim Alves de Oliveira; ao Sul, com terras de Francisco Valdimiro; ao Poente, com terras de José Ribeiro Leitão e ao Nascente, com alinhamento da rua Carlos Godem, conforme escritura particular datada de 3-5-56, registrada sob o n° 5.127 do Ln° 3-E". Entretanto, da análise da documentação juntada pelos litigantes, bem como, da produção de prova testemunhal, entendo que o pedido autoral não merece prosperar. Vejamos: O direito da parte em reivindicar o seu imóvel encontra sustentáculo no artigo 1.228 do Código Civil, ao estabelecer o seguinte comando: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Vale destacar que a expressão injustamente a possua, para efeito reivindicatório, é aquela sem causa jurídica a justificá-la, sem um título, uma razão que permita ao possuidor manter consigo a posse de coisa alheia. Em outras palavras, pode a posse não padecer dos vícios da violência, clandestinidade e precariedade e, ainda assim, ser injusta para efeito reivindicatório. Basta que o possuidor não tenha um título para sua posse. Não se cogita de boa ou má-fé do possuidor, mas sim se a posse repugna ou não ao direito (CARVALHO SANTOS, Código Interpretado, vol. 7/277; ORLANDO GOMES, Direitos Reais, p. 364; PONTES DE MIRANDA, Tratado, t. 14/17; WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, Curso de Direito Civil, vol. 3/95; SERPA LOPES, Curso, vol. 6/499; CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Instituições, vol. 4/82). É o que preleciona magistralmente Carvalho Santos, "verbis": "A ação de reivindicação como tutelar do domínio exerce erga onmes, como direito da qual é a parte integrante e a que visa proteger. É uma ação real, por meio da qual o proprietário de uma coisa pede, contra o detentor ou possuidor da mesma o reconhecimento de seu direito de propriedade e, como consequência a restituição da própria coisa com suas acessões". Não é diferente a lição de Washington de Barros Monteiro, que sobre proteção à propriedade pontifica: "Essa proteção é assegurada através da ação de reivindicação, de natureza real, exercitável adversus omnes, tendo por finalidade a retomada da coisa do poder de quem quer que injustamente a detenha". Para que a parte reivindicante faça jus à tutela jurisdicional em sede de Ação Reivindicatória, faz-se mister, todavia, que prove a propriedade, bem como, a posse dolosa por parte do réu. É o que se colhe do magistério de Antônio José de Souza Levenhagen "litters": "O autor da ação deve, pois, provar apenas que é proprietário da coisa reivindicada e que o réu a possui dolosamente ou deixou de possuí-la, como no caso de usufruto, em que, cessado este, deixa de existir o direito do usufrutuário de ter a coisa em seu poder". No caso em tela, assiste razão o requerido. A parte autora comprova ser proprietário do imóvel (terreno) localizado no distrito do Charito, descrito no registro com a Escritura Pública - Cartório do 2° Ofício de Ipueiras-CE, transcrição n° 10.524, livro 3-J, folhas 66, datada de 16 de junho de 1972. Entretanto, o imóvel que o requerido detém a posse/propriedade encontra-se localizado no distrito de Charito, Ipueiras/CE, escrito no registro com escritura pública - Cartório do 2° Ofício de Ipueiras/CE, transcrição n° 7.235, do livro 3-F, folhas 196, datada de 03/05/1956. Ademais, observa-se que o imóvel do Autor está lavrado no Cartório de Registro Geral de Imóveis deste Município, no livro 3-J, sob o nº 10.524, conforme certidão de inteiro teor de ID 110860557, enquanto o imóvel do acionado está registrado, sob o n° 7.235, do livro 3-F, fls. 196, L-2L, conforme escritura particular de compra e venda de ID 110861988, restando concluir que, no caso,
trata-se de imóveis distintos. Na audiência de instrução, foram colhidos os seguintes depoimentos: O inventariante, o Sr. Carlos Matos Aragão, disse que foi ao cartório para conhecer quais imóveis seu pai teria deixado, que ao tomar conhecimento do referido imóvel, se dirigiu até a localidade onde se encontrava o mesmo e pediu para o requerido apresentar alguma documentação que comprovasse ser ele o proprietário do imóvel; que deu um prazo para o requerido apresentar, mas não apresentou o documento; que como o depoente estava com a certidão em mãos, o imóvel não era do requerido; que somente com a certidão do cartório que tomou conhecimento do imóvel; que não teve testemunhas; que até o momento o requerido não teria apresentado nenhuma documentação. O requerido José Almir Cavalcante aduziu em juízo que se criou na localidade, bem como não conhece o terreno do autor; que comprou o imóvel de sua irmã; que faz bastante anos; que os confinantes já morreram; que tem riacho ao fundo; que afirma que não comprou do Sr. Pedro. A testemunha da parte autora, a Sra. Tereza Emiliana Mota Euzébio afirmou que conheceu o Sr. Pedro Aragão; que nunca o viu fazer nada sem documentação; que ele tinha muitos imóveis em Ipueiras; que a depoente não conhece o terreno do Charito, mas que tinha conhecimento que o Sr. Pedro tinha propriedade lá; que é comadre do Sr. Carlos; que sabia que o Sr. Pedro Aragão tinha terreno no Charito; que não sabe o tamanho do terreno; que ouvia o Sr. Pedro falando no comércio dele; que nunca teria comentado de quem teria comprado; que não sabe as características do terreno. A testemunha do requerido, o Sr. Carlos Umbelino de Sousa, disse que os confinantes do terreno já faleceram; que o requerido já morava lá desde quando o depoente tinha 13 anos; que o terreno tem benfeitorias como poço profundo, curral e um açude; que sempre foi aquelas medidas atuais; que o requerido comprou de sua irmã; que não conhece terreno do Sr. Pedro Aragão no Charito; que não existe mais a rua Carlos Gondim, que agora é Mauricia Lima. As testemunhas Maria Salete Mourão Meira e Francisco Osneide Alves Moreira, foram dispensadas. Pela análise dos documentos constantes dos autos e também por meio da oitiva das testemunhas, não restou comprovado que a parte autora exercia a posse sobre a área do requerido. Verifica-se que foi determinada a realização de perícia de georeferência, contudo, conforme despacho de ID 110860540, nada foi apresentado. Por óbvio, diante da ausência de elementos comprobatórios suficientes para o deslinde da questão, bem como analisando as certidões de inteiro teor, contendo matrículas diferentes, resta claro que o imóvel do requerido é diferente daquele apresentado na inicial. Sendo assim, a improcedência do pedido formulado na presente ação reivindicatória implica na ausência de comprovação da alegada posse injusta exercida pela parte ré, a qual comprovou ser proprietária do imóvel do qual exerce a posse justa, requisito indispensável que no caso, não foi atendido pelo demandante. III - DISPOSITIVO Assim, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, afastando a pretensão autoral. Condeno a parte autora em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, condenação esta cuja exigibilidade resta suspensa, por ser a mesma beneficiária da gratuidade judiciária (CPC, artigo 98, §3o). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado e, decorrido in albis o lapso supra, arquive-se com baixa na distribuição. Ipueiras/CE, data da assinatura digital. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto