Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS PROCESSO N. º: 0009852-19.2017.8.06.0096 REQUERENTE(S): Nome: SILENE SOUSA CARVALHOEndereço: DISTRITO DE BALSEIROS, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000Nome: FRANCISCO CLEBIANO CARVALHO ARAUJOEndereço: DISTRITO DE BALSEIROS, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: ESTADO DO CEARAEndereço: Rua Doutor Jose Martins Rodrigues, 150, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-000Nome: Departamento Estadual de Rodovias - DEREndereço: A. GODOFREDO MACIEL, 3000, CEDRO - CE - CEP: 63400-000Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITOEndereço: Av. Godofredo Maciel, 2900, TEL: (85)3192300, Maraponga, FORTALEZA - CE - CEP: 60710-683 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de Ação de indenização por danos morais proposta por FRANCISCO CLEBIANO CARVALHO ARAÚJO e a SILENE SOUSA CARVALHO contra DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RODOVIAS - DER e ESTADO DO CEARÁ. Narram os autores que, em 07/07/2017, se envolveram em um acidente automobilístico que resultou em grandes prejuízos financeiros e transtornos de ordem psicológica. Os autos se deslocaram até a cidade vizinha de Ipu para adquirirem roupas na conhecida "Feira do Ipu". Contudo, em frente a feira haviam obras sendo executadas na rodovia-187, e, ao saírem do local em direção a CE-187, via Guaraciaba do Norte, o autor colidiu com uma viatura da Polícia Militar por não visualizar em razão de uma placa de informação sobre a obra. A viatura colidida encontrava-se encoberta pela placa informativa da obra executada, com dirigibilidade prejudicada por conta da ausência de sinalização. Requer a condenação dos requeridos no valor de R$ 7.000,00 por danos materiais, e danos morais a serem arbitrados por este juízo. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte ré (ID 43476951). Contestação do Estado do Ceará arguindo unicamente defesa preliminar, qual seja, de ilegitimidade passiva (ID 43476966). O DER, por sua vez, arguiu inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e denunciou a lide da empresa Concrent Engenharia e Tecnologia SA. No mérito, aduziu que os pedidos dos autores foram imbuídos de má-fé, eis que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo, pois ele trafegava na contramão da rodovia CE-187; que houve contradição da versão apresentada, pois havia sinalização na rodovia; e que inexiste laudo pericial no local. Réplica ID 43477280. Intimadas a manifestarem interesse na produção de provas (ID 43477286), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID's 43477288 e 43477289). Relatado. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará Em sua contestação, suscita o Estado do Ceará sua ilegitimidade passiva, asseverando que a Superintendência de Obras Públicas - SOP, sucessora do Departamento de Estradas e Rodagens - DER, por ter natureza jurídica de autarquia e, ademais, ser responsável legalmente pela sinalização das rodovias estaduais, consoante a Lei Estadual de nº 16.880/2019, é quem possui legitimidade para figurar sozinha no polo passivo da lide. Contudo, razão não lhe assiste. O TJCE tem entendimento pacífico, na esteira do que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça em situações idênticas, que a responsabilidade do ente federado em tais casos, é subsidiária. Senão, observe-se o seguinte precedente do Tribunal Alencarino: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE RODOVIÁRIO. COLISÃO COM ANIMAL SOLTO EM RODOVIA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DER. ATRIBUIÇÃO DO DETRAN/CE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA CASSADA. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA POSSIBILITAR À PROMOVENTE A RATIFICAÇÃO DOPOLO PASSIVO, CASO EM QUE SERÁ NECESSÁRIA A RENOVAÇÃO DA CITAÇÃO DOS PROMOVIDOS E A REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. 1. In casu, o cerne da controvérsia consiste em determinar se o Departamento Estadual de Rodovias - DER e o Estado do Ceará possuem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que visa responsabilização civil pelo falecimento de condutor de motocicleta que colidiu com animal solto em rodovia estadual. 2. A Lei Estadual nº 14.024/2007 ¿ anterior ao sinistro, frise-se ¿ atribuiu ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) as atribuições anteriormente conferidas pela Lei Estadual nº 13.045/2000 ao Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes (DERT), dentre as quais se encontra a responsabilidade de apreender animais soltos nas estradas. Assim, considerando o repasse de atribuições, depreende-se que a legitimidade para a presente ação não pode ser atribuída ao DERT. Precedentes deste Eg. Tribunal. 3. Em relação à legitimidade passiva do Estado do Ceará, cumpre asseverar que a jurisprudência pátria majoritária, capitaneada pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhece a responsabilidade subsidiária do ente estadual perante autarquia estadual, não obstante esta última seja dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira. 4. Assim, faz-se necessária a cassação da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado do Ceará para a presente demanda e o retorno dos autos ao primeiro grau para que, no prazo legal, a parte promovente se manifeste acerca da correção do polo passivo, caso emque, havendo inclusão do DETRAN/CE, deve haver nova citação dos promovidos e reabertura do prazo para contestar, além de nova instrução probatória. 5. Apelação conhecida a parcialmente provida. Sentença cassada. Determinado o retorno dos autos à origem. (Apelação Cível - 0246045-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023) Isso porque, em não sendo suficiente o patrimônio da autarquia para responder por eventuais danos, o ente federado ficará responsável pelo adimplemento. Da inépcia da inicial Inicialmente, afasto a tese de inépcia da inicial, já que desta constam pedido e causa de pedir, sendo que desta decorre aquele, inexistindo óbice à ampla defesa e contraditório, como exercido no presente feito. Da ilegitimidade passiva do DER Sobre essa questão, a Lei Estadual nº 13.875/2007 assim estabeleceu: Art. 78. São as seguintes as Autarquias do Estado do Ceará, as quais têm suas estruturas e competências estabelecidas por Lei e Regulamentos próprios, conforme o caso. VIII - o Departamento Estadual de Rodovias - DER, tem por finalidade elaborar o Plano Rodoviário do Estado; realizar estudos e elaborar planos e projetos, objetivando a construção e manutenção de estradas estaduais e assegurando a proteção ambiental das áreas onde serão executadas obras de seu interesse; construir e manter as estradas de rodagem estaduais; construir, manter, explorar, administrar e conservar aeroportos e campos de pouso; exercer as atividades de planejamento, administração, pesquisa, engenharia e operação do sistema viário do Estado do Ceará. IX - o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, tem por finalidade coordenar, realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores; expedir e cassar licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, comunicando ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, todas as ações desta natureza; credenciar Órgãos ou Entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN; coordenar, vistoriar e executar ações de inspeção quanto às condições de segurança veicular; registrar, emplacar, selar a placa e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro de Veículo e o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, mediante delegação do órgão federal competente; coordenar e exercer as atividades de policiamento, fiscalização, correição, julgamento de infrações e de recursos, aplicação de penalidades, medidas administrativas, inclusive nas rodovias estaduais do Ceará; arrecadar valores provenientes de estadia e remoção de veículos e objetos, bem como das infrações de trânsito relacionadas ao condutor e ao veículo; realizar a escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; coordenar, em ação conjunta com todos os Órgãos e Entidades de trânsito da União, dos Estados e dos Municípios, com jurisdição no Estado do Ceará, todos os registros de acidentes de trânsito, visando detectar as causas e elaborando estudos e pesquisas, no intuito de contribuir para uma redução dos mesmos; coordenar a elaboração de todas as estatísticas do Estado do Ceará com relação aos condutores e aos veículos; promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes do CONTRAN; planejar, coordenar e realizar palestras educativas em escolas públicas e privadas, em empresas e demais organizações governamentais ou não, com o objetivo de criar e desenvolver uma consciência cidadã em relação ao trânsito; criar e elaborar o material educativo a ser distribuído à população quando da realização de blitzen educativas; criar, permitir, modificar, disciplinar, regulamentar, fiscalizar e controlar as linhas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará; promover as licitações para as concessões e permissões de linhas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará; disciplinar, regulamentar e controlar os serviços de passageiros do Estado do Ceará; manter, explorar, administrar e conservar terminais rodoviários do sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará. Desta feita, não restam dúvidas de que acertada a sentença apelada quando reconhece a ilegitimidade do DER para figurar no polo passivo do presente feito, devendo, na verdade, tal pleito indenizatório ter sido proposto em face do DETRAN, real legitimado passivo. No entanto, hei por bem julgar o mérito dos autos nos termos do arts. 4º, 282, § 2º, e 488, do CPC, porquanto o julgamento de mérito lhe será favorável. Os dispositivos em referência concretizam os princípios da primazia do julgamento do mérito. Com efeito, todo e qualquer vício processual é superável pela possibilidade de prolação de decisão favorável à parte a quem aproveite a decretação de invalidade. Da denunciação à lide Afasto a necessidade de denunciação da lide, vez que, com base na responsabilidade objetiva, não é obrigatória a inclusão da pessoa jurídica ou física que, em nome do Estado, causou dano a particular. Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRETENSÃO DE TRANSFERIR A OUTREM A RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. NÃO CABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 125, I, DO NOVO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, o Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida (CPC/2015, art 125, caput, e § 1º). 2. Consoante orientação do STJ, "não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro" ( AgInt no AREsp 1.483.427/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24//2019, DJe 30/9/2019). 3. O Tribunal estadual entendeu pelo não cabimento da denunciação da lide aos fundamentos de que não é obrigatória no presente caso e de que o objetivo do denunciante é eximir-se da obrigação, atribuindo a responsabilidade dos danos causados no acidente, com exclusividade a terceiro. 4. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado no STJ, não merecendo reforma. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1850758 RJ 2021/0063671-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2021) Passo ao mérito. Do mérito O objeto da demanda centra-se na verificação de pretensa responsabilidade civil no que concerne a acidente ocorrido no dia 07/07/2017, na rodovia CE-187, trafegando o autor no sentido Ipu-Guaraciaba do Norte. É imprescindível esclarecer que o art. 186, do Código Civil, expressa que comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão, seja voluntária, por negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem. Bem assim, o art. 927 do mesmo código dispõe que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Alegam os autores, que, no referido caso, houve efetiva comprovação da responsabilidade estatal. Evidencia que a prova documental permite que seja vislumbrada omissão dos réus na sinalização e conservação das vias públicas. Dispõe, ainda, que a prova técnica do acidente não era de responsabilidade dos autores, que restou impossibilitada sua produção por motivos alheios a sua vontade. Quanto à apreciação dos processos judiciais e produção de provas, estabelece, de acordo com o artigo 369 do Código de Processo Civil, aos litigantes o direito de redigir, por escrito, o seu pedido, além de oportunizar a produção de provas essenciais ao acolhimento de suas alegações. Após garantir a oportunidade de produção de provas, de acordo com o art. 371 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova constante dos autos. Consoante a prova presente nos autos deverá, o julgador, que indicar as razões da formação de seu convencimento. O referido acidente, conforme boletim de ocorrência 483-741/2016, especifica que a Natureza do Acidente é de colisão, descrevendo que (vide ID 43476928): A Constituição Federal, nos termos do art. 37 § 6º, as pessoas jurídicas de direito público e as privadas prestadoras de serviço público respondem perante terceiros, sob a forma da responsabilidade objetiva, na modalidade do risco administrativo. Evidencia-se, desse modo, a teoria da responsabilidade objetiva em relação ao Estado pelos danos causados a terceiros. Nesse sentido: Art. 37. (...) § 6.º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadora de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 20. ed. Saraiva: São Paulo, 2006. p. 40) assevera que: "poder-se-á definir a responsabilidade civil como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva), ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva)". A responsabilidade civil do Estado afigura-se como objetiva, independentemente, portanto, de averiguação de dolo ou culpa do agente público causador do dano. De tal sorte que se mostra imprescindível a existência do nexo causal entre a atuação governamental e o evento danoso. O escopo que emana do referido entendimento é de que o Estado possa ser efetivamente responsabilizado, sem que a parte autora tenha que demonstrar a intenção ou mesmo a negligência, imprudência ou imperícia do ente público, o que necessariamente implica na inversão do ônus da prova. Colaciona-se entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO POR ÔNIBUS COM ÓBITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. SENTENÇA FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais formulado em ação de reparação de danos movida contra empresa de ônibus que teve veículo envolvido em acidente automobilístico que vitimou o marido da autora. 2. A recorrente alega que o motorista do ônibus da empresa requerida agiu com negligência ao atropelar seu marido, resultando em seu óbito. 3. Sustenta que a empresa deve responder objetivamente pelos danos causados e que a decisão de primeiro grau é nula por falta de fundamentação. 4. A sentença afastou o dever de indenizar, fundamentando-se no laudo pericial e na decisão criminal absolutória do motorista, os quais concluíram pela culpa exclusiva da vítima, que cortou abruptamente a trajetória do ônibus ao conduzir sua bicicleta. II. Questão em discussão: 4. Há duas questões em discussão: (I) determinar se a culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade objetiva da empresa ré; (II) verificar se a sentença recorrida carece de fundamentação. III. Razões de decidir: 5. A responsabilidade objetiva da empresa de transporte público, prevista no art. 14 do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, não se aplica de forma irrestrita, pois exige a comprovação do nexo causal entre a conduta do agente e o evento danoso. A culpa exclusiva da vítima rompe esse nexo e afasta o dever de indenizar. 6. O laudo pericial concluiu que a vítima, ao cruzar inesperadamente a via, não tomou as devidas cautelas, violando normas de trânsito (art. 29 do CTB), o que caracteriza culpa exclusiva e impede a responsabilização da empresa ré. 7. A sentença penal absolutória do motorista, baseada na ausência de culpa, reforça a inexistência de nexo causal entre sua conduta e o acidente, sendo aplicável por força do princípio da independência entre as esferas cível e criminal, salvo nos casos em que a sentença criminal reconhece a inexistência do fato ou a negativa de autoria. 8. A alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação não procede, pois o juízo de origem analisou o conjunto probatório e fundamentou sua decisão com base em elementos técnicos e jurisprudenciais. O simples inconformismo da parte recorrente com a decisão não configura nulidade, nos termos do art. 489, §1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese: 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 927, parágrafo único, e 945; Código de Trânsito Brasileiro, art. 14 e art. 29; Código de Processo Civil, art. 489, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2161843/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 03/04/2023; STJ, REsp 1787318/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 16/06/2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para no mérito negar-lhe provimento. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0699948-21.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025) Recai, portanto, a presente análise, sobre a aptidão dos elementos probatórios trazidos aos autos, pelos autores, para a comprovação de omissão estatal alegada, que, uma vez configurada, ensejará o deferimento do pleito formulado inicialmente. O fundamento de suas reivindicações, se resumiu na existência da placa que tampava a visibilidade na curva, bem como de ausência de sinalização. Contudo, o boletim de ocorrência juntado pelos próprios autores, o declarante consignou que o acidente ocorreu porque o condutor do veículo guiava o automóvel na contramão, ocasião em que avançou a preferencial. A tese de culpa exclusiva da vítima foi levantada pelo DER em sua contestação, não tendo dos autores rechaçado tal alegativa, o que torna inconteste o avanço da preferencial após guiar o veículo na contramão. De acordo com a documentação acostada, não há conjunto probatório suficiente para imputar a culpa aos promovidos. Por esta razão, entendo que a parte requerente não se desincumbiu de seu ônus probatório, quanto ao fato constitutivo de seu direito, atinente na existência de ato ilícito perpetrado por servidor pertencente ao quadro do Município de Morrinhos (art. 373, inciso I do Código de Processo Civil). Logo, inexistindo a comprovação de atos ilícitos perpetrados pela parte requerida, a afirmação de abalo psíquico não são suficientes para atrair a responsabilidade desta, para fins de reparação de danos morais, visto que o nexo causal não ficaram comprovados. Insta pontuar que a parte promovente não rebateu de forma específica e por meio de provas, a defesa exposta pelo requerido DER, seja quando deixou de rebater a tese de culpa exclusiva da parte em sede de réplica à contestação, seja quando requereu o julgamento antecipado da lide. Destarte, há de se reconhecer que autor não apresentou elementos probatórios suficientes para comprovar que o acidente se deu por culpa dos demandados. Não bastasse a fragilidade do acervo probatório inicial, o autor não empreendeu esforço em robustecer suas provas no decorrer da instrução processual. Ao contrário, quando provocado nesse sentido, requereu o julgamento do processo no estado em que se encontra, presumindo-se estar satisfeito com o acervo colacionado. Ressalta-se que, para configuração do deve de indenizar, há necessidade de demonstração do ato ilícito, do ato sofrido e do nexo de causalidade. No caso ora em discussão, inexistindo omissão ou ilegalidade na conduta do Estado do Ceará e/ou do DER, é incabível, por consequência, a condenação dos entes públicos. DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DOS AUTORES, extinguindo o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, CPC. Condeno os autores ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, as quais ficam com a exigibilidade suspensa, em razão do deferimento da Gratuidade da Justiça. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ipueiras-CE, data da assinatura digital. Luiz Vinícius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto