Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS PROCESSO N. º: 0009845-90.2018.8.06.0096 REQUERENTE(S): Nome: ANTONIA DA SILVA MELOEndereço: ALAZANS, S/N, ZONA RURAL, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: MUNICIPIO DE IPUEIRASEndereço: Parque da Cidade, 1, Centro, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de Ação declaratória de reconhecimento de vínculo e tempo de serviço proposta por ANTÔNIA DA SILVA MELO contra o MUNICÍPIO DE IPUEIRAS, alegando, em síntese, que trabalhou pela Prefeitura Municipal de Ipueiras de 01/04/1986 a 04/03/1988, quando então passou a ser empregada municipal até 1999, quando ingressou em 03/05/1999 como servidora efetiva. Ao requerer a ficha de tempo de serviço junto ao recursos humanos, foi prestada a infromação que houve contabilização de abril, junho, agosto, setembro, outubro e dezembro de 1986, junho de 1987 a 1988 e setembro, outubro e dezembro de 1997. Requer a procedência da ação com a finalidade de reconhecer a relação jurídica laboral entre o autor e o Município de Ipueiras, no período compreendido entre 01/04/1986 a 03/05/1999. Devidamente citado, o Município de Ipueiras, apresentou contestação ID 42898038, alegando que a autora não juntou documentação contemporânea aos vínculos os quais se pretendem o reconhecimento de tempo de serviço, requerendo a improcedência dos pedidos da autora. Parecer do MP informando não ter interesse no feito (ID 42896685). Designada audiência de instrução, foram ouvidas a autora Antônia da Silva Melo e a testemunha Maria Alves Soares no dia 29/03/2022, às 14:10 horas (ID 42896680). Memoriais escritas da autora no ID 42894622, alegando, de forma genérica, que o Município não opôs nenhum fato impeditivo ou modificativo ou extintivo do direito da autora, fazendo remissão as alegações contidas na inicial. Memoriais escritos da parte processada no ID 42894603, autora não juntou início de prova material contemporâneo ao período controvertido, não sendo suficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal, requerendo a extinção do processo sem análise do mérito. Relatado. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia de ação declaratória com a pretensão de reconhecimento e averbação de tempo de serviço prestado pela autora de forma ininterrupta pelo Município de Ipueiras-CE, no período de 01/04/1986 a 03/05/1999, para fins de aposentadoria. Inicialmente, hei por bem julgar o mérito dos autos nos termos do arts. 4º, 282, § 2º, e 488, do CPC, porquanto o julgamento de mérito lhe será favorável. Os dispositivos em referência concretizam os princípios da primazia do julgamento do mérito e da duração razoável do processo. Com efeito, todo e qualquer vício processual é superável pela possibilidade de prolação de decisão favorável à parte a quem aproveite a decretação de invalidade. Nesse panorama, afasto o pedido de extinção do processo sem análise do mérito e passo ao exame do mérito processual. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora juntou aos autos tão somente declaração de tempo de serviço pelo Município processado (ID 42896698); contrato de trabalho do Município e de terceira pessoa (ID 42898027); extrato bancário em período posterior ao que se pretende o reconhecimento do vínculo trabalhista (ID 42896722 a 42898026); simulação de aposentadoria (ID 42896720); CNIS (ID 42896719); termo de rescisão de trabalho referente a período não litigado (ID 42896718); lista de itens de merenda escolar - e que nada têm a ver com o objeto da lide - (ID 42896711); termo de posse como servidora efetiva (ID 42896703); recadastramento junto ao órgão empregador (ID 42896704); documentos pessoais (ID 42896706) e cópia da carteira de trabalho (ID 42896707 e seguintes). Os arts. 55, §3º e 108 da Lei n. 8.213/1991, e que são aplicados de forma análoga ao caso, evidenciam que a comprovação do tempo de serviço, inclusive mediante justificação judicial, depende de início de prova material contemporânea dos fatos, e não apenas testemunhal, exceto nas hipóteses de caso fortuito ou força maior: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) Art. 108. Mediante justificação processada perante a Previdência Social, observado o disposto no § 3º do art. 55 e na forma estabelecida no Regulamento, poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público. Neste sentido, aliás, o STJ: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE DE GUARDA-MIRIM. DESVIRTUAMENTO. EQUIPARAÇÃO A SEGURADO EMPREGADO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS FATOS E PROVAS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR. 1. Na presente demanda, pretende o autor a averbação, para fins previdenciários, do tempo de serviço no período de 01/10/1980 a 29/04/1985, no qual atuou como guarda-mirim. 2. É possível o reconhecimento do tempo de serviço na atividade de guarda-mirim, para fins previdenciários, nos casos em que o caráter socioeducativo da atividade é desvirtuado, por meio da comprovação da existência de vínculo semelhante ao de natureza empregatícia (art. 11, I, a, da Lei 8.213/1991). 3. Deve ser realizada uma análise detida sobre a caracterização do vínculo de natureza empregatícia, não se podendo afirmar que ocorreu o desvirtuamento do caráter socioeducativo da atividade de guarda-mirim em qualquer caso, sob pena de se gerar um desestímulo à própria existência das instituições interessadas em preparar jovens para o mercado de trabalho. Portanto, apenas caso efetivamente demonstrada, diante das provas dos autos, a existência de vínculo semelhante ao de natureza empregatícia, é que se poderá reconhecer o tempo de serviço para fins previdenciários. 4. Este Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo ao dos autos, reconhece a possibilidade do cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da UNIÃO (AgInt no REsp 1.489.677/PB, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018; e REsp 1.676.809/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 10/10/2017). 5. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos da Lei 8.213/1991, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento (art. 55, §3º, da Lei 8.213/1991). 6. Cabe ao Tribunal de origem analisar as provas dos autos, a fim de aferir se a atividade desempenhada pelo recorrente pode ser caracterizada como verdadeira relação de emprego, típica de segurado obrigatório da Previdência Social, em nítida distorção aos propósitos da função de guarda-mirim. 7. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial do particular. (AREsp n. 1.921.941/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022.) Ademais, a jurisprudência do STJ é cediça no sentido de que o início de prova material é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA N. 1.188/STJ). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO COMO INÍCIO DE PROVA, QUANDO NÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. ART. 55, § 3º, DA LEI N. 8.213/91. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) cinge-se em definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e demais documentos dela decorrentes, constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço, conforme previsão do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e do art. 60 do Decreto n. 2.172/1997. 3. A temática também foi reanalisada pela Primeira Seção do STJ em 20/12/2022, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Lei (PUIL) n. 293/PR, no qual, após amplo debate e por maioria de votos, fixou a seguinte tese: ?A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária?. (PUIL n. 293/PR, rel. Min. Og Fernandes, rel. para acórdão Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 20/12/2022. ) 4. De fato, da interpretação da legislação de regência, extrai-se que o início de prova material é aquele realizado mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados. 5. O entendimento mencionado está baseado na ideia de que, na ausência de instrução probatória adequada, incluindo início de prova material e exame de mérito da demanda trabalhista, não é possível considerar a existência de um início válido de prova material que demonstre efetivamente o exercício da atividade laboral no período correspondente. Isso significa que a sentença trabalhista meramente homologatória do acordo não constitui início válido de prova material, apto à comprovação do tempo de serviço, na forma do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, uma vez que, na prática, equivale à homologação de declaração das partes, reduzida a termo, exceto na hipótese de ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito devidamente comprovado. 6. Tese repetitiva: ?A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e que s ejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior." 7. Caso concreto: o acórdão recorrido admitiu a sentença trabalhista homologatória de acordo como início de prova. Assim, em razão do entendimento contrário a esta Corte Superior, o mesmo deve ser reformado. 8. Modulação: Não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), dada a inexistência de alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ. 9. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp n. 2.056.866/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 16/9/2024.) PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, DIRIGIDO AO STJ. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DOS FATOS ALEGADOS. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TESE JURÍDICA FIRMADA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI ACOLHIDO. I. (...) VI. O § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91 - que exige início de prova material para comprovação do tempo de serviço, não admitindo, para tal fim, a prova exclusivamente testemunhal, "exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento" - teve a sua redação alterada pela Lei 13.846/2019, que acrescentou a exigência de início de prova material contemporânea dos fatos. VII. A jurisprudência desta Corte, embora não exija que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o lapso controvertido, considera indispensável a sua contemporaneidade com os fatos alegados, devendo, assim, corresponder, pelo menos, a uma fração do período alegado, corroborado por idônea e robusta prova testemunhal, que amplie sua eficácia probatória. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.562.302/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/06/2020; AREsp 1.550.603/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.768.801/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2018. VIII. (...) XI. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei acolhido, devendo os autos retornar à origem, para que se prossiga na análise do pedido da parte autora, à luz da tese ora firmada. (PUIL n. 293/PR, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 20/12/2022) No caso dos autos, observo a inexistência de prova documental apta a fundamentar a pretensão de averbação. Nenhuma das documentações juntadas pela autora demonstram que ela teria laborado pelo Município de Ipueiras no período em que se requer o reconhecimento do tempo de serviço. Perfilhando esse entendimento, já decidiu o TJCE em outras oportunidades: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO JUNTO AO COLÉGIO IMACULADA CONCEIÇÃO. PERÍODO: 1965 A 1974. PROVAS: DOCUMENTOS ILEGÍVEIS, DECLARAÇÃO ASSINADA PELA DIRETORA DO COLÉGIO E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. 1. Em defesa de seu direito, a parte autora anexou aos autos documentos ilegíveis e declaração assinada pela diretora do Colégio Imaculada Conceição (fls. 04/36). Ainda, constam nos autos depoimentos testemunhais prestados em juízo (fls. 52/56); entretanto, tais provas demonstram-se insuficientes, não convencendo acerca do direito adquirido ao cômputo do prazo supostamente prestado ao tempo de aposentadoria. 2. A declaração lançada num documento não pode ser presumida verdadeira em relação a quem não o subscreveu; logo, o documento assinado pela diretora do colégio prescindia de outras indícios de prova material, tais como, contrato de trabalho, assinatura de carteira profissional (CTPS), guias de pagamento etc, para comprovar, assim, o tempo de serviço. 3. Por outro lado, não há que se proferir uma decisão referente à contagem de tempo de serviço tão-somente com base nas provas testemunhais. Súmula 149 do STJ e Jurisprudência desta Corte. 4. Destarte, a sentença de primeiro grau deve ser reformada, para se declarar inexistente o direito alegado pela autora devido à insuficiência das provas apresentadas (art. 269, I, do CPC). RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJCE. Apelação Cível/Reexame nº 0458978-63.2000.8.06.0000. Rel. Des. Francisco Suenon Bastos Mota; 5ª Câmara Cível; data de registro: 11/10/2011) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATO DE AVERBAÇÃO COMO OBJETO DA AÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL, OBTIDA EM AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO. INAPTIDÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ÔNUS NÃO ATENDIDO. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. AÇÃO EXTINTA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Preliminar: o pedido veiculado na petição inicial pugna pela determinação da averbação do tempo de serviço, para fins de aposentadoria, bem como pelo registro da informação nos assentos funcionais da autora. A lide não tem por objeto a mera declaração judicial do período laborado, mas sim, parte do pressuposto de que as provas apresentadas são suficientes para dar sustento à pretensão autoral de obrigar o Município e a Autarquia a incluírem o referido tempo de contribuição previdenciário nos assentos funcionais da servidora. Nesse sentido, o Município de Fortaleza e o Instituto de Previdência do Município IPM são juridicamente competentes para o controle da contagem do tempo de contribuição dos seus servidores públicos e, dessarte, devem figurar no polo passivo da demanda sob exame. Preliminar rejeitada. 2. Mérito: o cerne da questão controvertida reside em definir se a prova encartada nos autos é suficiente para comprovar o alegado tempo de serviço prestado pela autora/apelante (fevereiro de 1962 a dezembro de 1972), como professora da rede pública de ensino do Estado do Ceará, para fins de averbação junto ao IPM, com vistas à aposentadoria da servidora municipal, bem como para o registro da informação nos assentos funcionais desta. 3. Da análise minuciosa do acervo probatório coligido aos autos, observa-se que a apelante não logrou demonstrar, com início de prova material, a existência da relação de trabalho com o Estado do Ceará, da forma como determina o art. 55, § 3º, da Lei Federal n° 8.213/1991 (Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social). No caso concreto, a parte fez juntar à peça exordial cópia da Ação de Justificação de Tempo de Serviço, contendo dois depoimentos testemunhais. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a comprovação do tempo de serviço só produz efeitos quando baseada em início de prova material, por documentos contemporâneos aos fatos a serem comprovados, não se admitindo, para tanto, a prova exclusivamente testemunhal. 4. A apresentação de provas exclusivamente testemunhais não é capaz de suprir a falta de elementos probatórios materiais, tais como, por exemplo, declaração emitida pela Secretaria de Educação do Estado do Ceará, recibos de pagamento, mapa/folha de frequência, informação de rendimentos, contrato de trabalho, assinatura de carteira profissional (CTPS) etc. Nem a parte autora, apelante comprovou a recusa do Estado do Ceará em fornecer-lhe uma simples Certidão de Tempo de Contribuição CTC, documento este que poderia ser obtido administrativamente, de modo a facilmente autorizar a averbação pleiteada em face do Município de Fortaleza. 5. Apelação conhecida, para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, aplicando-se a teoria da causa madura, a fim de negar provimento à apelação, no sentido de julgar improcedente os pedidos formulados na petição inicial, de modo a extinguir a ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/2015. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação-Cível nº 0024920-23.2005.8.06.0001, acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem divergência de votos, em conhecer do recurso, para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, com base na teoria da causa madura, julgar improcedente a ação, extinguindo-a com resolução do mérito, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0024920-23.2005.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/04/2020, data da publicação: 23/04/2020) Nesse panorama, razão assiste ao Município de Ipueiras quando defende que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, inciso I, CPC). DISPOSITIVO Diante o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas e de honorários sucumbenciais na importância de R$ 1.000,00, nos termos do §8º do art. 85 do CPC, o quais ficam com a exigibilidade suspensa em razão da concessão da Gratuidade da Justiça. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Ipueiras-CE, data da assinatura digital. Luiz Vinícius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto