Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PAULO BARBOSA DOS SANTOS
REU: JOSE AIRTON FERREIRA GOMES e outros Rh. O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, já qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração contra os termos da sentença de ID 36733421 alegando haver omissão na sua fundamentação. Eis, em síntese, o relatório. Decido. Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão porque constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada. Assim, os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1.022, do CPC. No presente caso, o embargante argumenta que a sentença prolatada apresenta omissão no tocante à ausência de manifestação expressa para que a autarquia de trânsito possa transferir eventuais multas e licenciamentos, a partir da citação válida do DETRAN/CE, para o promovido José Airton Ferreira Gomes, integrante do polo passivo da ação e indicado como efetivo proprietário. De pronto, verifico que resta razão ao embargante, uma vez que houve omissão na sentença acerca da matéria supramencionada. Dito isto, passo à correção da sentença inicialmente proferida. Acerca da questão omissa apontada, verifico que assiste razão ao embargante, pois a sentença, ao eximir o autor da responsabilidade solidária com relação ao veículo, não tratou de forma expressa sobre a transferência das infrações, multas e outros encargos para o promovido, conforme previsão do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente considerando o contexto da transferência da propriedade do veículo e a responsabilização pelas infrações. Desta feita, para que não reste dúvida quanto à aplicação e ao alcance da decisão, esclareço que, a partir da citação válida do DETRAN/CE, o autor está eximido da responsabilidade solidária por multas, tributos, infrações, pontuações e demais encargos relacionados ao veículo, e tais responsabilidades serão transferidas ao promovido José Airton Ferreira Gomes, que, na qualidade de efetivo proprietário do veículo, será o responsável pelas infrações cometidas após a data da citação. O DETRAN/CE, ao proceder com o registro da restrição administrativa de transferência no RENAVAM, deverá, em conformidade com a legislação vigente, transferir eventuais multas, pontuações e tributos para o nome do promovido. Caso o DETRAN/CE não efetue a transferência das responsabilidades para o promovido, o órgão deverá providenciar o bloqueio e o recolhimento do veículo ao depósito, conforme disposto na sentença, mantendo a restrição administrativa.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA -
Ante o exposto, diante dos argumentos acima colacionados, CONHEÇO DOS RECURSOS e CONCEDO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos, reformando a sentença de ID 36733421, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Mantenho os demais termos da sentença embargada. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito