Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n° 3000102-84.2023.8.06.0013 Ementa: Direito do consumidor. Fraude no interior de agência bancária. Fortuito interno. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Danos morais demonstrados. Procedente. SENTENÇA Vistos em mutirão (dez. 2024).
Trata-se de demanda promovida por JOÃO FRANCISCO DA COSTA em face de BANCO BRADESCO S/A. Alega o autor, na petição inicial (ID 53736886), que, em dezembro de 2022, dirigiu-se a uma das agências do banco requerido e, ao tentar sacar seu benefício, foi abordado por um terceiro que o orientou a utilizar outro terminal de atendimento, alegando que o primeiro estaria com problemas. Afirma que se deslocou para outro terminal e, nesse intervalo, o fraudador utilizou o caixa inicialmente ocupado, efetuando o saque de R$ 700,00 (setecentos reais) de sua conta. Relata que buscou solucionar o ocorrido de forma extrajudicial junto ao banco reclamado, incluindo a solicitação das imagens das câmeras de segurança, mas não obteve sucesso. Em razão disso, pleiteia a condenação da empresa requerida ao ressarcimento do valor de R$700,00, além de indenização por danos morais. Na contestação (ID 58414134), o promovido argumenta pela inexistência de ato ilícito, sustentando que o prejuízo suportado pelo autor não decorreu de qualquer conduta irregular da empresa. Afirma a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, bem como do dever de reparação pelos danos morais e materiais pleiteados. Ademais, atribui culpa exclusiva ao consumidor pelo ocorrido e requer a improcedência da demanda. Em audiência de conciliação (ID 58455263), as partes não compuseram e requereram o julgamento antecipado da lide. Em réplica (ID 63633477), o promovente reitera os termos da exordial, defendendo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelo sinistro verificado. Requereu a procedência do feito. É o que de importante havia para relatar, DECIDO. De início, ressalto que não existem dúvidas de que cuida a espécie de uma relação consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor. O autor relata que foi abordado por um terceiro no interior de uma das agências da instituição, que o orientou a utilizar outro terminal de atendimento, sob o pretexto de que o terminal inicial apresentava problemas. Durante esse intervalo, o fraudador utilizou o caixa inicialmente ocupado e subtraiu a quantia de R$700,00, referente ao benefício de pensão por morte previdenciária do autor. Para tanto, o autor juntou aos autos o registro de boletim de ocorrência (ID 53736889) e o comprovante do saque dos valores na data em questão (ID 53736890), com o objetivo de conferir verossimilhança à sua narrativa. Por sua vez, a promovida não impugnou de forma específica os fatos narrados, limitando-se a argumentar, de maneira genérica, a existência de culpa exclusiva da vítima. Alegou ainda que os relatos registrados no boletim de ocorrência possuem natureza unilateral e, portanto, são desprovidos de força probatória. Ademais, a promovida não apresentou aos autos qualquer elemento capaz de refutar a tese apresentada pelo autor, como, por exemplo, imagens das câmeras de vigilância do interior da agência, que poderiam demonstrar a inexistência do alegado sinistro. Ressalte-se que, tratando-se de fraudes realizadas no ambiente interno do estabelecimento, evidencia-se a falha na prestação do serviço, já que a instituição não garantiu a segurança de seus consumidores no interior da agência. Tal falha decorre tanto da ausência de funcionários treinados para prestar assistência adequada aos clientes, quanto da inexistência de um sistema de segurança interno eficiente, capaz de prevenir ou, ao menos, identificar a ocorrência de tais eventos. Dessa forma, incide à espécie a Súmula nº 479 do STJ, cuja orientação é no sentido de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", não tendo o banco recorrente demonstrado a distinção (distinguishing) à espécie destes autos, ou ainda, alguma das excludentes previstas no § 3° do at. 14 do CDC. Em mesma linha, a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA REALIZADA NO INTERIOR DA AGÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESSARCIMENTO DE VALORES NÃO UTILIZADOS E DAS PARCELAS DESCONTADAS, NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE; Recurso Inominado nº 3000319-32.2019.8.06.0090; Relator (a): ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Provisória; Data do Julgamento: 30/09/2020) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. IDOSO. BANCÁRIO. SAQUE EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJDFT; Acórdão 1439501, 07067175920218070008, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 8/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. GOLPE SOFRIDO DENTRO DE AGÊNCIA BANCÁRIA. SERVIÇO DEFEITUOSO. FORTUITO INTERNO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.(TJCE; Apelação nº 0249517-42.2023.8.06.0001; Relator (a): JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento: 15/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) Quanto ao alegado abalo moral, entende-se que deve ser acatado. Na espécie, o autor teve valores indevidamente subtraídos de sua conta, bem como, ao buscar auxílio junto ao Banco, não obteve solução satisfatória. Ressalte-se que o saque realizado mediante fraude, certamente, causou desequilíbrio nas finanças do autor que ficou com apenas R$ 87,82 reais em sua conta, conforme comprovado no extrato que instruiu a inicial (ID 53736890), fato que supera os limites do mero dissabor e evidencia a violação de direito de personalidade, a ensejar efetiva reparação pelos danos sofridos. Ademais, verifica-se que o autor foi submetido a uma penosa "via crucis" na busca de resolver e obter correção da falha constatada nos serviços do promovido, o que enseja efetivamente a responsabilização de ordem imaterial, em face dos constrangimentos a que submete o consumidor. Aplica-se, no caso, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual o ordenamento jurídico vigente impõe aos fornecedores de produtos e serviços o dever de preservar a otimização e o máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, dentre os quais se insere o tempo. Assim, o fato de o consumidor ser exposto à perda de tempo e ter de se desviar de seus afazeres cotidianos, na tentativa de solucionar um problema de responsabilidade da ré, consiste em lesão extrapatrimonial, com o correlato dever de indenizar. Tal obrigação, inclusive, encontra respaldo nos direitos e deveres positivados no diploma consumerista, a citar: (I) a vulnerabilidade do consumidor; (II) o princípio da reparação integral (Art. 6º, VI, do CDC); (III) a proteção contra práticas abusivas (art. 39, do CDC); (IV) o dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho imposto aos fornecedores de produtos e serviços (Art. 4º, II, "d", do CDC) e (V) o dever de informar adequadamente e de agir sempre com boa-fé (Art. 6º, III e 51, IV, do CDC). Nessa ordem de ideias: "(...) É nesse contexto que se insere o chamado dano por desvio produtivo do consumidor, modalidade de dano cujos estudos iniciais são atribuídos a Marcos Dessaune e que busca enfrentar a perda de tempo útil pelo consumidor que é desviado de suas atividades existenciais. 6. Com efeito, a Teoria do Desvio Produtivo, consoante ressalta o referido autor, parte da premissa de que "a sociedade pós-industrial [...] proporciona a seus membros um poder liberador: o consumo de um produto ou serviço de qualidade, produzido por um fornecedor especializado na atividade, tem a utilidade subjacente de tornar disponíveis o tempo e as competências que o consumidor necessitaria para produzi-lo [por si mesmo] para seu próprio uso" pois "o fornecimento de um produto ou serviço de qualidade ao consumidor tem o poder de liberar os recursos produtivos que ele utilizaria para produzi-lo" pessoalmente (DESSAUNE, Marcos V. Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor: uma visão geral. Revista de Direito do Consumidor: RDC, São Paulo, v. 27, n. 119, p. 89-103, set./out. 2018). 7. Desse modo, seria possível identificar, no ordenamento jurídico nacional, uma verdadeira obrigação imposta aos fornecedores de garantir a otimização e o máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo." (STJ, REsp n. 2.017.194/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022.) Lado outro, deve-se observar que "a tutela jurídica do tempo, principalmente na via indenizatória, jamais poderá ser subvertida por sua conversão em fonte fácil de renda e enriquecimento sem causa" (Cf. MAIA, Maurílio Casas. O dano temporal indenizável e o mero dissabor cronológico no mercado de consumo: quando o tempo é mais que dinheiro - é dignidade e liberdade. Revista de direito do consumidor, v. 23, n. 92, p. 170, mar./abr. 2014). Destarte, é imperativa a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, visando assegurar à parte lesada uma reparação adequada pelo abalo sofrido. O valor da indenização deve ser arbitrado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta a gravidade da ofensa, a capacidade econômica das partes e o papel pedagógico da medida, com o objetivo de desestimular a reiteração de práticas semelhantes por parte do ofensor. Isto posto, julgo PROCEDENTE a demanda, para: (1) condenar a ré a restituir a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais) à parte autora, com correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo, em 29/12/2022, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, observando-se, a partir de 01/07/2024, o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/2024, em relação à incidência da nova disciplina que essa lei conferiu à correção monetária e aos juros. (2) condenar a empresa promovida ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados em R$3.000,00, com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (conforme Súmula 362 do STJ) e incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, observando-se, a partir de 01/07/2024, o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, que estabelece a nova disciplina aplicável à correção monetária e aos juros. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deve a parte recorrente apresentar, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO GAB4