Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011154-20.2016.8.06.0096.
Apelante: MUNICIPIO DE IPUEIRAS
Apelado: EDILSON ALVES MARTINS e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Têm-se remessa necessária e apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE IPUEIRAS, impugnando sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ipueiras/CE. Petição inicial (ID 18177321): execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE IPUEIRAS para cobrança de dívida tributária inscrita na CDAs que instruem a petição inicial (ID 18177323), no valor total de R$ 2.145,89 (dois mil, cento e quarenta e cinco reais, e oitenta e nove centavos), decorrente de inadimplemento de IPTU e TAP. Sentença (ID 18177425): extinguiu a execução fiscal, por falta de interesse de agir, com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547 / 2024 do CNJ. Apelação do Município (ID 18177429): suscita indevida aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução n. 547 / 2024 do CNJ, pois houve violação ao devido processo legal e incorreta aplicação da tese firmada no Tema 1184 do STF. Defende a competência constitucional do Município para definição do baixo valor de execuções fiscais para aferição de interesse de agir. Pediu provimento. Dispensável a intimação da parte apelada para contrarrazões, pois houve a revelia. Manifestação da Procuradoria de Justiça: desnecessária, na forma do enunciado nº 189, da Súmula do STJ. É o relatório, no essencial. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso comporta provimento, pois a sentença apelada aplicou indevidamente a Resolução n. 547 / 2024 e o Tema 1184 do STF. Em primeiro lugar, não houve paralisação do processo por mais de um ano, sem movimentação útil; na verdade, a petição inicial foi ajuizada em 16/12/2016 (ID 18177321) e houve devida citação do executado em 16/03/2017 (ID 18177333), inclusive com suspensão do processo em razão de adesão a parcelamento tributário (IDs 18177337 e 18177338). Todavia, após o fim do prazo de suspensão, o Município foi intimado por duas vezes para informar sobre a quitação do débito tributário, deixando de informar ao juízo por alegados problemas no sistema (IDs 18177395 e 18177405). Tentada a intimação da parte executada, veio a notícia do falecimento do executado desde 09/02/2022 (certidão de óbito, ID 18177410), razão pela qual o Município pediu a continuação do processo contra o espólio do executado (ID 18177414), fornecendo o endereço para intimação da viúva. Intimado o espólio em 31/07/2023, nada informou (ID 18177421). Sem nova intimação do Município de Ipueiras para tentar localizar bens penhoráveis do espólio executado, a sentença apelada extinguiu a execução fiscal em 10/10/2024. Isso inviabiliza a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir, com fundamento no Tema 1184 do STF e no artigo 1º, § 1º, da Resolução n. 547 / 2024 do CNJ: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No mesmo sentido, considerando que a execução fiscal foi proposta antes da edição da referida Resolução, é inviável a extinção pela falta de adoção de medidas prévias ao ajuizamento, devendo ser concedida ao Município a suspensão do processo por 90 (noventa) dias para adoção de medidas prévias e tentativa de localização de bens do devedor, na forma dos artigos 2º e 3º: Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. No contexto fático do presente caso, era direito subjetivo da parte exequente o deferimento da suspensão para fim de adoção de medidas prévias (art. 1º, § 5º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ) e localização de bens do devedor, revelando-se prematura e contrária ao Tema 1184 a extinção da execução fiscal fora das hipóteses previstas no precedente qualificado. É poder/dever do Relator, verificando tratar de uma das hipóteses previstas no artigo 932, V, do CPC e, procedidos os expedientes quando necessários, julgar de pronto a questão, em estrita obediência aos princípios da duração razoável do processo e segurança jurídica: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; É que, havendo orientação consolidada nos Tribunais Superiores sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Assim, a sentença apelada aplicou incorretamente precedente do STF e contraria frontalmente tese firmada pelo STF no Tema 1184. Conclusões. Dispositivo. Pelo exposto, nos termos do artigo 932, V, do CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO e, também em REMESSA NECESSÁRIA, reformo a sentença e determino o retorno do processo ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal. Publique-se e intimem-se. Expediente necessário, com a respectiva baixa e anotações devidas, devolvendo-se à origem, oportunamente. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Dívida Ativa (Execução Fiscal)] APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA