Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007449-84.2019.8.06.0071.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MERCIA ISANIA DA SILVA VIEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS objetivando reforma da Sentença promanada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE que, nos autos da Ação Previdenciária n. 0007449-84.2019.8.06.0071, manejada por Mercia Isania da Silva Vieira em desfavor da autarquia previdenciária, julgou procedente o pleito autoral, reconhecendo a incapacidade permanente da autora, convertendo o auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente com proventos integrais, declarando resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Nas razões do Apelo (Id 14011929), sustenta o INSS, preliminarmente, a existência de coisa julgada, considerando o teor do Processo de n. 0507159-98.2020.4.05.8102, que tramitou na Justiça Federal. No mérito, defende a impossibilidade de concessão da aposentadoria por invalidez, porquanto o laudo pericial não atestou que a incapacidade seja total, para toda e qualquer profissão garantidora de subsistência. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de ser reformada a sentença, nos exatos termos ali delineados. Preparo inexigível (art. 62, §1º, III, RITJCE). Devidamente intimada, a parte apelada deixou de apresentar Contrarrazões, conforme Certidão de Id 14011941. Os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos à minha Relatoria por motivo de equidade. Instada a se manifestar, a douta PGJ emitiu parecer de Id 14120919, em que opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de ser mantida inalterada a sentença. Voltaram-me conclusos. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Realizado o juízo positivo de admissibilidade, preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, legalmente previstos, conheço da Apelação Cível interposta. O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença promanada pelo Juízo a quo que julgou procedente o pedido exordial, reconhecendo a incapacidade permanente da autora, determinando a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente com proventos integrais. Antes de avançar, destaco que a matéria versada nestes autos já foi objeto de tese firmada pelo STJ no âmbito de Recursos Repetitivos, assim como de reiterados julgamentos deste egrégio Tribunal de Justiça, o que autoriza o desate da questão através de decisão monocrática, conforme exegese do arts. 926, 932, V, "b", do CPC, c/c a Súmula 568 do colendo Superior Tribunal de Justiça. I - Da preliminar de coisa julgada Quanto a suposta ocorrência de coisa julgada em razão do Processo n. 0507159-98.2020.4.05.8102, que tramitou na Justiça Federal, entendo que não merece guarida. Justifico. Segundo o art. 337 do Código de Processo Civil, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Ocorre a litispendência quando se repete ação que está em curso. Há coisa julgada, por sua vez, quando se repete ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso. Sobrevindo a coisa julgada material, qualidade que torna imutável e indiscutível o comando que emerge da sentença (ou acórdão) de mérito, a norma concreta contida na sentença recebe o selo da imutabilidade e da incontestabilidade. Assim, para reconhecimento do instituto da coisa julgada, deve-se verificar a tríplice identidade dos sujeitos, pedido e causa de pedir. Para os fins indicados, deve imperar a identidade jurídica, ou seja, que os sujeitos se apresentem na mesma qualidade. A identidade do objeto deve apresentar-se com relação aos pedidos mediato e imediato e, por sua vez, a identidade da causa de pedir deve resultar do mesmo fato jurídico nas demandas, incluindo-se o fato constitutivo do direito do autor e da obrigação do réu. Ademais, na jurisprudência, é assente o entendimento de que a relação jurídica do INSS com o segurado consubstancia verdadeira relação jurídica de trato continuado, de tal forma que a imutabilidade dos efeitos da decisão transitada em julgado só persiste enquanto mantida a mesma situação fática, em atenção à sua natureza rebus sic stantibus. Dito isso, nos autos do processo n. 0507159-98.2020.4.05.8102, houve o reconhecimento da incapacidade parcial e definitiva, contudo, com possibilidade de reabilitação, razão pela qual foi proferida sentença de procedência pela qual determinou-se: (a) a implantação do auxílio-doença, com DIB em 05/08/2020, sem prefixação da data de cessação do benefício - DCB, ante a necessidade de prévia e efetiva submissão do(a) segurado(a) a procedimento de reabilitação profissional; e (b) o pagamento das parcelas atrasadas, referente ao período compreendido de 05/08/2020 até o mesmo imediatamente anterior à DIP. Por outro lado, no presente feito, a autora alega possuir as mesmas enfermidades incapacitantes, porém o laudo pericial contido nos autos, realizado em julho de 2022, atesta que a incapacidade é definitiva e parcial, além de que, por ser a segurada exclusivamente trabalhadora braçal, não existe possibilidade de readaptação para atividades que exijam menos esforços. Por tais razões, o Judicante singular entendeu pela possibilidade de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Ressalta-se que além de não restar verificada que o Processo n. 0507159-98.2020.4.05.8102 trata do mesmo requerimento administrativo tratado nesses autos (NB 624.676.532-0), destaco que a perícia judicial realizada no presente processo demonstra a situação fática da autora mais atual, havendo um lapso temporal de quase dois anos entre ela e a sentença proferida no processo n. 0507159-98.2020.4.05.8102. Assim, considerando que há elemento probatório novo superveniente à ação anterior transitada em julgada (laudo pericial mais atual) e que a causa de pedir é diversa da anterior, deve ser afastada a preliminar de coisa julgada. Nesse sentido, confira-se: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. - A relação jurídica estabelecida quanto à prestação dos benefícios previdenciários por incapacidade ou assistencial contém implicitamente a cláusula rebus sic stantibus, por força da qual a eficácia e a autoridade da decisão ficam condicionadas à permanência das situações de fato e de direito que lhe deram ensejo - Não verificada identidade no pedido ou na causa de pedir entre os dois feitos, ao menos no que tange a parte do pleito, deve ser afastada a coisa julgada. (TRF-3 - ApCiv: 5269349-74.2020.4.03.9999 SP, Relator.: Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 11/06/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 14/06/2024) CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA (ART. 485, V, CPC). INOCORRÊNCIA. NOVA SITUAÇÃO FÁTICA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA NA JUSTIÇA FEDERAL QUE APONTA INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO DE VIGIA. AUTOR QUE EXERCE ATUALMENTE A FUNÇÃO DE PORTEIRO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL PARA AFERIMENTO DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA A FUNÇÃO ATUAL (PORTEIRO). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. 1. O cerne da questão cinge-se em averiguar a existência da coisa julgada, assim como em analisar se assiste à parte autora/apelante o direito ao recebimento de auxílio-doença, em razão da suposta existência de incapacidade para o exercício da atividade que ocupa atualmente proveniente de lesões/doenças laborais. 2. Da análise dos autos virtualizados, verifica-se que o autor manejou a presente ação na Justiça Estadual colacionando novas provas, entre elas: i) novo pedido administrativo junto ao INSS (pág. 67); ii) atestado médico emitido em 05-04-2019 (págs. 59/60), e iii) laudo médico pericial realizado em 08/07/2019, atestando a incapacidade temporária para o trabalho (págs. 68/71). Logo, não restou acertada a decisão hostilizada ao extinguir o feito sem resolução do mérito, com fundamento na existência de coisa julgada. 3. Isso porque diante da juntada de provas que atestam a existência de nova situação fática ou de agravamento da moléstia, bem como de novo pedido administrativo para concessão do benefício no INSS, não há se falar em reprodução da ação anteriormente ajuizada, não restando, portanto, caracterizada a coisa julgada. Precedentes. [...] 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia médica. (TJ-CE - AC: 00028990320198060053 Camocim, Minha relatoria, Data de Julgamento: 29/08/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/08/2022) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RELAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. POSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO DIANTE DA MUDANÇA DO CENÁRIO FÁTICO ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1. Na jurisprudência, é assente o entendimento de que a relação jurídica do INSS com o segurado consubstancia verdadeira relação jurídica de trato continuado, de tal forma que a imutabilidade dos efeitos da decisão transitada em julgado só persiste enquanto mantida a mesma situação fática, em atenção à sua natureza rebus sic stantibus. 2. No presente caso, o promovente relata que o auxílio-doença que estava recebendo em razão da sentença de parcial procedência, prolatada no processo nº 0522025-59.2016.4.05.8100, o qual tramitou perante o Juizado Especial Federal, foi obstado pelo INSS poucos meses após o cumprimento daquela sentença, de modo que, diante da mudança no cenário fático, é possível haver a reapreciação da relação jurídica, com o intuito de analisar se a cessação do benefício ocorreu de forma legítima ou não, sem que isso acarrete violação ao instituto da coisa julgada material, nos termos do art. 505, I, do CPC/15. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com retorno dos autos ao primeiro grau para regular prosseguimento da instrução probatória. (TJ-CE - AC: 00238392120188060086 Horizonte, Relator.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 07/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/11/2022) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Uma ação faz coisa julgada com relação à outra, quando ambas contém os mesmos elementos, ou seja, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2.Na hipótese, não restando comprovada a identidade dos mencionados elementos, deve ser rejeitada a alegação de tentativa de renovação do pedido já julgado (coisa julgada) formulado pelo ente previdenciário. 3.Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial. (TJ-CE - Apelação Cível: 0001551-17.2016.8.06.0000, Relator.: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 15/05/2017, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/05/2017) Portanto, a preliminar deve ser afastada. II - Do mérito A questão controvertida consiste em saber se a parte autora possui todos os requisitos que ensejam a percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, ante a sua incapacidade laborativa para retornar às suas funções habituais. A aposentadoria por incapacidade permanente (antiga invalidez) é concedida, nos termos do art. 201, I, da CF e dos arts. 26, II, e 42 da Lei 8.213/1991, ao segurado que seja considerado incapaz ou insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laboral. É benefício devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por sua vez, dispõe o art. 25 da Lei n. 8.213/1991 que a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez depende do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvado o disposto no art. 26, segundo o qual independe de carência a concessão desses benefícios nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social. No caso dos autos, o laudo pericial de Id 14011909, constatou que a promovente padece de sequela de fratura de úmero proximal em ombro esquerdo, resultante de um acidente no percurso para o trabalho, apresentando perda de ADM e dor aos esforços em ombro esquerdo, de grande magnitude, e que por ser exclusivamente trabalhadora braçal (auxiliar de serviços gerais), encontra-se incapacitada para a sua atividade laboral habitual. Ademais, atesta que a incapacidade é parcial, permanente, definitiva, não havendo possibilidade de readaptação para atividades que exijam menos esforços. Nessa perspectiva, analisando os resultados obtidos na perícia médica judicial, coaduno com o Judicante singular, eis que resta claro que a Demandante preenche todas os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga invalidez). Ademais, vale ressaltar que além dos requisitos legais, não se pode olvidar das condições pessoais e socioeconômicas da segurado, - tais como, idade, nível de escolaridade - que devem ser devidamente ponderadas para o deferimento do benefício, como bem salientou o Magistrado sentenciante. Nesse sentido, referencio elucidativos julgados do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. PRECEDENTES. REVISÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E DAS PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. [...] III - No caso dos autos, o Tribunal de origem determinou a implementação do benefício da aposentadoria por invalidez por entender que a condição de saúde da segurada, seus aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais a tornam incapaz para o exercício do trabalho habitual e inviabilizam seu retorno ao mercado de trabalho. IV - Verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (REsp n. 1.568.259/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015). Outros julgados: AgRg no AREsp n. 712.011/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 4.9.2015; AgRg no AREsp n. 35.668/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 20/2/2015 e AgRg no AREsp n. 497.383/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014. [...]. VI - Recurso especial improvido. (STJ, AREsp n. 1.348.227/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 14/12/2018) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Com efeito, a jurisprudência do STJ alinhou-se no sentido de que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. Precedentes do STJ. [...] 4. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 884.666/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 8/11/2016) (grifos nossos) Importante destacar o entendimento firmado na Sumula 47 da Turma Nacional De Uniformização dos Juizados Especiais Federais, a qual prevê que: "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". Sob esse enfoque, da análise das provas contidas nos autos, extrai-se que além da incapacidade para o trabalho que exercia, bem como para qualquer atividade que exijam esforço físico, deve ser levada em consideração a baixíssima probabilidade de reingresso da autora no mercado de trabalho, bem como a dificuldade em se promover a readaptação em outras atividades. Não é outro o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça, a exemplo do que se infere dos seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDO EM SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DO SEGURADO CARACTERIZADA. PONDERAÇÃO COM AS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO TRABALHADOR. SÚMULA 47, DA TNU. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. PESSOA HIPOSSUFICIENTE, COM IDADE AVANÇADA E BAIXO GRAU DE INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER ATIVIDADES BRAÇAIS. MÍNIMA PROBABILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO EM OUTRO OFÍCIO. DEVER DE CONCEDER O BENEFÍCIO A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA DO INSS. SÚMULA 576, DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905, DO STJ, ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021. VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM RELAÇÃO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO, A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021. PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA DEVE SER FIXADO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Registra-se, ab initio, que em demandas previdenciárias nas quais o postulante almeja a concessão de benefício por incapacidade, a causa de pedir consiste na existência da inaptidão ao desempenho das funções profissionais, não voltando-se, a princípio, a debater a data na qual o segurado torna-se incapacitado ao trabalho. Logo, deve-se privilegiar a efetiva resolução do mérito e a economia processual, a fim de garantir o direito autoral à fruição da prestação acidentária adequada. 2. Nesse sentido, na hipótese de a data de origem da inaptidão laboral (DII) ser subsequente ao momento do protocolo da postulação administrativa (DER) pela concessão do benefício por incapacidade, mas anterior ao ajuizamento da demanda judicial, o marco inicial da prestação previdenciária (DIB) deve ser fixado na data da citação válida do INSS. Precedentes. Interesse de agir configurado. Preliminar rejeitada. 3. No mérito, o cerne da controvérsia consiste em analisar se o autor tem direito à concessão de auxílio-doença acidentário com sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. 4. Na espécie, entende-se que o segurado faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente, conforme decidido pelo Juízo a quo. 5. Embora o pleito primário autoral tenha sido o auxílio-doença, é consagrado pela jurisprudência, o princípio da fungibilidade dos benefícios acidentários, segundo o qual, o julgador não está adstrito ao pedido, quando as provas produzidas na instrução processual denotarem o direito à percepção de prestação diversa. 6. Quatro são os requisitos para a concessão do referido benefício previdenciário: I) qualidade de segurado; II) ter sofrido acidente no trabalho, ter sido acometido por enfermidade ocupacional, ou enquadrar-se nas equiparações legais ao evento danoso laboral; III) incapacidade total e definitiva; IV) nexo causal entre o acidente e a inaptidão constatada. Os pressupostos I, II e IV restaram evidenciados nos autos. 7. Verifica-se que a conclusão da perícia médica indicou a existência de incapacidade parcial e permanente do autor, de modo que este apresenta dores crônicas, prejuízo funcional e limitação da mobilidade no punho e mão esquerdos, além de dor, limitação de movimentos e radiculopatia na coluna lombar, o que inviabiliza o exercício de suas atividades habituais na agricultura e trabalhos braçais. 8. Assim, quanto ao requisito III, da análise do exame pericial, extrai-se que as doenças que acometem o segurado tornaram-no inapto ao desempenho da profissão de Agricultor, definitivamente, tendo ele, entretanto, aptidão ao exercício de outras funções, possuindo o demandante, portanto, incapacidade parcial e permanente. 9. Apesar da conclusão pela incapacidade parcial e permanente, é pacífico na jurisprudência que a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez não está vinculada somente à comprovação da inaptidão total e permanente do segurado, devendo se considerar os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais que permeiam a realidade deste. Súmula 47, da TNU, além de Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 10. In casu, observa-se que o apelado contava, à época da prolação da sentença (06/06/2023), com 57 (cinquenta e sete) anos de idade, sendo considerado pessoa hipossuficiente, com baixo grau de instrução. Ademais, infere-se que ele sempre exerceu atividades que demandam esforço físico, especialmente, as relacionadas ao meio rural, inexistindo expectativa favorável à sua reabilitação profissional. 11. Considerando-se as circunstâncias sociais, econômicas e culturais que permeiam a realidade do suplicante, conclui-se que é diminuta a possibilidade de que ele seja reinserido no mercado de trabalho. 12. É cabível, pois, a concessão do benefício por incapacidade permanente, a contar da data da citação válida do INSS, em 09/10/2020, considerando o momento de origem da inaptidão trabalhista (02/10/2018) ser subsequente ao protocolo do requerimento administrativo (27/02/2018), mas anterior ao ajuizamento da presente demanda (10/12/2018). Incidência da Súmula 576, do STJ. 13. A aplicação dos consectários legais da condenação deve ser feita na forma do Recurso Especial nº 1495146/MG (Repetitivo: Tema 905) até 08 de dezembro de 2021, e, a contar de 09 de dezembro do respectivo ano, adotando-se a Taxa SELIC, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. 14. O percentual de honorários advocatícios deve ser fixado após a liquidação do julgado. 15. Apelo conhecido e provido em parte. Sentença reformada, de ofício, para ajustar a aplicação dos consectários legais e postergar o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios para a fase de liquidação. (TJCE, Apelação Cível - 0001228-07.2018.8.06.0173, Rel. Desembargador(a) JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORT. Nº 2219/2024, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/10/2024, data da publicação: 21/10/2024) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SÚMULA 47 DA TNU. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS E CULTURAIS DO SEGURADO. REMOTA POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO DA RECORRIDA PARA O EXERCÍCIO DE OUTRA ATIVIDADE LABORAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Caso em exame:
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que julgou procedente a Ação de Restabelecimento de Auxílio-doença com conversão em Aposentadoria por Invalidez. II. Questão em discussão: Analisar se a autora faz jus ao restabelecimento de auxílio-doença com efeitos retroativos à data da cessação, bem como à conversão em aposentadoria por invalidez. III. Razões de decidir: III.1 Restou constatado que a situação de incapacidade laboral da apelada é parcial e definitiva, decorrente do acidente de trabalho ocorrido em 14/11/2009, sendo que as lesões suportadas em virtude do acidente culminaram com repercussões funcionais de caráter definitivo. III.2 A aposentadoria por invalidez pressupõe a caracterização da condição de segurado, o cumprimento do período de carência, quando exigido, e a incapacidade total e permanente para o trabalho (arts. 42 a 47 da Lei n° 8.213/91). III.3. É pacífico na jurisprudência que a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez não está vinculada somente à comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, mas deve-se considerar os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do trabalhador, ainda que a perícia técnica tenha concluído pela incapacidade parcial para o labor. III.4 Considerando a idade, profissão antes desempenhada e as sequelas decorrentes das lesões, é necessário reconhecer a remota possibilidade de reabilitação da demandante/apelada em outra atividade laborativa, impondo-se, portanto, a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. IV. Dispositivo e tese: Apelação conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, Art. 201; Lei nº 8.213/91, Art. 42 à 47 e Arts. 59 a 63. (TJCE, Apelação Cível - 0007174-60.2013.8.06.0164, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/10/2024, data da publicação: 14/10/2024) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDOS PERICIAIS JUDICIAIS DIVERGENTES. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO. PROVA DAS LESÕES E DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES SÓCIOECONÔMICAS. OBREIRO ANALFABETO E EM IDADE AVANÇADA. CABIMENTO DA APOSENTADORIA. DATA INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTOS DOS VALORES RELATIVOS AO AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO EM PARTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. O cerne da questão submetida a exame reside em determinar se laborou com acerto o Juízo de origem ao indeferir a pretensão do autor, consistente na conversão do seu benefício de auxílio-acidente em auxílio-doença ou mesmo em aposentadoria por invalidez. 2. Não se conhece da preliminar de nulidade da sentença, fundada em suposto cerceamento de defesa, por força do que preconiza o artigo 282, § 2º, do CPC/2015. 3. No caso concreto, vislumbra-se pela documentação carreada (laudo pericial datado de 06.09.2019), que o apelante sofreu acidente de trabalho na data de 11 de setembro de 2018, quando laborava como servente de pedreiro e manejava uma máquina betoneira, ocasião em que teve amputadas as falanges distais dos 2º e 3º (parcialmente), e 4º (totalmente) quirodáctilos da mão direita. Submetido à cirurgia e tratamento fisioterápico, constatou o perito que as lesões sofridas resultaram em incapacidade parcial e definitiva para o trabalho. Necessário esclarecer que essa primeira perícia foi realizada perante a Justiça Federal que, ao constatar ser o caso um acidente de trabalho, considerou-se incompetente para o julgamento do feito, declinando em favor desta Justiça Estadual. 4. Já no Juízo de origem, o autor foi submetido a nova perícia, na qual o expert consignou que, não obstante seja verdade que o autor sofreu o acidente descrito na lide que resultou na amputação parcial do segundo, terceiro e quarto dedos da mão direita (quesito 1), bem como que houve a redução de aproximadamente 20-25% da sua capacidade laborativa (quesito 5), estaria o recorrente apto ao trabalho, uma vez que sua incapacidade fora apenas temporária, mais precisamente relativa ao período compreendido entre as datas de 11.09.2018 a 11.01.2019. Acrescentou, em mais, que as sequelas não são passíveis de cura (quesito 14, letra d), contudo entendeu que o segurado poderá exercer a profissão habitual, qual seja, servente de pedreiro. 5. Havendo divergência entre laudos periciais, há de prevalecer o princípio do in dubio pro misero, ou seja, é razoável que a prova dos autos seja interpretada em favor do trabalhador. É o que ocorre na situação examinada, em que o laudo produzido na Justiça Federal não deixa dúvidas acerca da incapacidade permanente do autor. No caso concreto, constatou-se que o recorrente é analfabeto e conta atualmente com 53 (cinquenta e três) anos de idade, não sendo crível admitir que tenha condições de ser inserido no mercado de trabalho. Faz jus, assim, ao benefício da aposentadoria por invalidez, que deverá ter por marco inicial a data de cessação do último auxílio-doença percebido pelo obreiro, compensando-se os valores recebidos a título de auxílio-acidente e acrescendo-se, às parcelas pretéritas, juros e correção monetária, nos termos estabelecidos na presente decisão. 6. Apelação cível parcialmente conhecida e, na extensão, provida. (TJCE, Apelação Cível - 0051259-15.2020.8.06.0091, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) Com tais fundamentos, tenho como acertada a decisão de origem, não merecendo acolhimento o inconformismo agitado pelo INSS. Destarte, o julgamento monocrático do apelo é a medida que se impõe, em cumprimento às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência com a jurisprudência dominante desta Corte e dos Tribunais de Superposição (art. 932, do CPC c/c Súmula 568 do STJ).
Trata-se de expediente que prestigia a autoridade do precedente, racionaliza a atividade judiciária e patrocina sensível economia processual. Ante o exposto e em consonância com o Parecer da PGJ e com os precedentes supracitados, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença adversada, pelos exatos termos expendidos nessa manifestação. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 21 de fevereiro de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora