Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0760433-84.2000.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[0261187-82.2020.8.06.0001] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda] POLO ATIVO: Fi Moveis e Decoracoes LtdaPOLO PASSIVO: In Dubiis Cons. Imob. Ltda SENTENÇA
Vistos, etc. IN DUBIIS CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA., opõe Exceção de pré-executividade à execução de que tratam estes autos, contra ela ajuizada por F. I. MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA., as litigantes devidamente qualificadas às fls. Aduz, primeiramente que faleceu o seu representante legal, Sr. JOSÉ RAUL MENDES FILHO, "parte neste feito e no Incidente de Desconsideração de personalidade jurídica proposto em anexo", postulando a observância do disposto no art. 313, I, do CPC, com a suspensão da execução de que cuidam estes autos e do Incidente aludido. Assevera a seguir, a existência na espécie de prescrição intercorrente, requerendo a extinção deste e do processo apenso, o último concernente a um Incidente de Desconsideração da personalidade de seus sócios. O pleito aludido foi impugnado pela petição de fls. 159-168, peça na qual a excepta/exequente afirma que não é lícito a ela atribuir inércia pela movimentação do feito, uma vez que a demora na sua movimentação é devida ao Judiciário, e não a ela. Relatei. Decido. O que os autos evidenciam é que alusivos a uma execução aforada nos idos de 2004, tendo o feito à época sido distribuído para a 26ª Vara Cível desta Capital. Mostram os autos, mais, que, citada, a demandada, aqui excipiente, nomeou à penhora um veículo de propriedade de um sócio seu (v. a petição de fls. 25), nomeação com a qual concordou a exequente (fls. 29), sendo certo, todavia, que não houve a assinatura do Termo de nomeação respectivo, determinada pelo despacho de fls. 31. Certificado o fato de último mencionado (v. a certidão de fls. 42), o que se deu a 01.03.05, determinou o Dr. Juiz à época a frente do feito a intimação da exequente para impulsionar o processo (v. fls. 43), o que ocorreu pela petição de fls. 45-46, requerendo a exequente a "citação" (?) da Receita Federal e do DETRAN, assim como a notificação do Banco Central, tudo no intuito de localizar bem da devedora, datando a petição aludida de 16.03.05. Exarado o interlocutório de fls. 47, foram expedidos os ofícios nele determinados, tendo os autos permanecido sobrestados até que respondidos, só voltando a ser movimentados após o despacho de fls. 66, determinando que a exequente o fizesse. Intimada daquele interrogatório, a exequente reiterou o seu pedido de notificação do Banco Central, que não fora apreciado pelo Juízo, tendo esse pedido sido indeferido pelo despacho de fls. 69, datando esses dois eventos, respectivamente, de 16.05.2005 e 17.05.2005. Nova petição da exequente às fls. 70-71, requerendo a penhora dos "bens domésticos" da requerida, pleito deferido pelo despacho de fls. 72, isso a 28.06.05 e 27.07.05. Em Outubro/2005, certificou o meirinho não ter localizado bens da devedora, o que deu azo ao despacho de fls. 77, determinando a remessa dos autos ao Arquivo Provisório, datando o despacho de último aludido de 27.10.2005. Os autos permaneceram sobrestados, sem qualquer movimentação, desde aquele último despacho até 22.11.2006, quando, agindo de ofício, o Dr. Juiz determinou a intimação das partes, para que esclarecessem se lhes movia qualquer interesse na realização de um acordo ou, em caso contrário, para que dissessem se desejavam produzir provas ou se aceitavam o julgamento no estágio em que o processo se encontrava. Publicada aquela decisão (fls. 82 dos autos digitalizados), voltou o feito a permanecer inerte, sem qualquer impulso. Apenas em 27.07.2010 voltou a exequente a peticionar, agora para requerer a suspensão do processo (v. fls. 84). Atendendo o pleito mencionado, foi exarada a decisão de fls. 85, datada de 02.08.10, determinando a suspensão do processo pelo prazo de noventa (90) dias. Nova petição da exequente, esta somente a 11.05.11 (v. fls. 92), requerendo o bloqueio de contas bancárias da executada, pleito esse deferido pela decisão de fls. 93, datada de 18.05.10. Uma vez nos autos o resultado das tentativas de bloqueio aludida (v. fls. 95 e 96), despachou o Dr. Juiz às fls. 97, em data de 25.05.11, determinando dissesse o exequente sobre ele, sendo certo que retirando os autos da Secretaria do Juízo apenas a 11.10.11, a exequente os devolveu a 13.10.11, agora requerendo a inclusão no polo passivo de um sócio da ré, o hoje falecido Sr. JOSÉ RAUL MENDES FILHO, pleito inadvertidamente atendido pelo Dr. Juiz à época presidindo o feito pelo interlocutório de fls. 103, datado de 24.10.11. Certificado pelo meirinho a não localização daquele citando, por certidão datada de 05.02.13, a exequente somente veio a ser manifestar sobre aquela certidão a 17.12.13. Mais não é preciso para demonstrar a inércia e o desinteresse da exequente na movimentação do processo. O que demonstra, só por si, que não se pode imputar ao Judiciário a demora excessiva no procedimento do feito, em razão do que mais do que cabível o acolhimento da arguição de prescrição intercorrente feita pela executada, que está no caso de ser deferida. Óbvio é que, em consequência disso, estão no caso de ser encerrados tanto estes quanto o processo apenso, motivo pelo qual, agasalhando a Exceção de pré-executividade aludida, julgo extinto este feito, o que faço igualmente com relação ao processo apenso, que não tem condição de continuar uma vez que não se justifica a apreciação do pedido de desconsideração da personalidade dele objeto. Traslade-se, assim, cópia desta decisão para os autos do processo apenso, procedendo ao arquivamento deste e daquele caderno processual uma vez transitada em julgado esta decisão. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito