Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A.
REU: JOAO DOS SANTOS FERREIRA FILHO BORRACHARIA - ME, JOAO DOS SANTOS FERREIRA FILHO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Sentença 0238095-36.2024.8.06.0001
Vistos. A parte autora, ITA COM. PNEUS PEÇAS S.A., propôs a presente Ação Monitória contra a parte ré, JOÃO DOS SANTOS FERREIRA FILHO BORRACHARIA, e seu microempresário individual, JOÃO DOS SANTOS FERREIRA FILHO, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que realizou cinco vendas à parte ré, consolidando-se tais operações por meio das notas fiscais nº 12480, 12533, 13266, 13854 e 14097. Na primeira compra, representada pela NF nº 12480, a parte ré adquiriu R$ 3.080,00 (três mil e oitenta reais) em mercadorias, divididas em quatro parcelas de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais) cada, restando um saldo de R$ 70,00 (setenta reais). Na segunda compra, correspondente à NF nº 12533, o montante foi de R$ 7.160,00 (sete mil e cento e sessenta reais), com pagamento parcelado em seis vezes, sendo que a quarta e a quinta parcelas não foram pagas. Na terceira compra, sob a NF nº 13266, o valor total foi de R$ 6.436,00 (seis mil, quatrocentos e trinta e seis reais), dividido em quatro parcelas de R$ 1.609,00 (hum mil e seiscentos e nove reais), das quais a segunda e a terceira não foram quitadas. A quarta compra, identificada pela NF nº 13854, totalizou R$ 6.208,00 (seis mil e duzentos e oito reais), pagáveis em quatro parcelas, sendo inadimplidas as duas primeiras. Já a quinta compra, relativa à NF nº 14097, no valor de R$ 3.584,00 (três mil e quinhentos e oitenta e quatro reais), também foi parcelada em quatro vezes, sem pagamento das duas primeiras. Todas as mercadorias foram entregues conforme comprovantes anexos. Ainda, a autora firmou com a ré um Termo de Confissão de Dívida no valor de R$ 8.901,24 (oito mil, novecentos e um reais e vinte e quatro centavos), a ser quitado em doze parcelas de R$ 741,77 (setecentos e quarenta e um reais e setenta e sete centavos), das quais apenas a primeira foi paga parcialmente, restando saldo de R$ 421,29 (quatrocentos e vinte e um reais e vinte e nove centavos). O termo prevê o vencimento antecipado do débito total em caso de inadimplemento de qualquer parcela, com cláusula penal de 10% sobre o valor inadimplido. Atualizado, o valor referente ao termo é de R$ 9.499,26 (nove mil, quatrocentos e noventa e nove reais e vinte e seis centavos). O valor total da dívida compreendendo a inadimplência nas duplicatas e o termo de confissão atualiza-se em R$ 20.286,03 (vinte mil, duzentos e oitenta e seis reais e três centavos). Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que, apesar da falta dos instrumentos de protesto, as duplicatas têm comprovação via notas fiscais e comprovantes de entrega. Invoca os artigos 700, I e 701, caput, ambos do CPC, para respaldo da ação monitória. Argumenta também que o termo de confissão de dívida é título executivo nos termos do art. 784, III, do CPC, porém optou pela ação única devido à existência concomitante das duplicatas. A parte autora requereu a citação da parte ré para pagamento da importância atualizada de R$ 20.286,03 (vinte mil, duzentos e oitenta e seis reais e três centavos), acrescida de honorários advocatícios de 20% sobre o valor do termo de confissão de dívida, conforme cláusula oitava do documento, e 10% sobre o valor das duplicatas, conforme art. 827, caput, do CPC. Em caso de inadimplemento, pediu o bloqueio judicial de numerários e veículos dos executados via SISBAJUD e RENAJUD, e que seja advertida a ré sobre a constituição de título executivo judicial em caso de não pagamento ou oposição de embargos no prazo estipulado. Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação dentro do prazo legal, permanecendo inerte frente às alegações da autora. Decisão anunciou o julgamento antecipado da lide, tendo as partes se mantido silentes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Registre-se que, não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas, além daquelas já acostadas aos autos e das já produzidas, afigura-se possível o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC. Quanto ao ônus probante, determino a sua distribuição estática, na forma do art. 373, I e II, do CPC, devendo a autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e a ré os fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos dos direitos da autora. Inicialmente, forçoso reconhecer a existência de revelia formal da parte promovida, tendo em vista a não apresentação de contestação nos autos, não ocorrendo qualquer dos casos excepcionais elencados no art. 345 do Código de Processo Civil. Com a revelia, os fatos afirmados pelo autor são tidos como verdadeiros (art. 344 do CPC); os prazos contra o revel fluirão da data da publicação do ato no órgão oficial (art. 346 do CPC), caso não tenha advogado habilitado nos autos, podendo, no entanto, intervir no processo em qualquer fase processual; e o processo será julgado antecipadamente, cabendo ao juiz apreciar as provas constantes dos autos, indicando as razões de seu convencimento. Todavia, no presente caso, a revelia não produzirá os seus efeitos materiais, previstos no art. 344, haja vista a falta de verossimilhança das alegações, estando elas, ainda, em contradição com o que consta dos autos (art. 345, IV), conforme será verificado infra. No que tange à ação monitória, destaque-se que a parte que pretende o cumprimento de obrigação de pagar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, poderá manejar Ação Monitória, sendo suficiente, para tanto, a juntada de documento escrito que represente um crédito e não tenha eficácia executiva, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Veja-se: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; [...] § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. A partir dos dispositivos supratranscritos, depreende-se que, para a propositura da ação monitória, pode ser considerada como prova escrita todo e qualquer documento que autorize o magistrado a entender que há direito à cobrança de determinada dívida. Dessa forma, a prova escrita que instrui a ação monitória tem, como condição fundamental, que demonstrar, de plano, a certeza e a liquidez do débito. Nelson Nery Júnior elucida o que vem a ser documento escrito, assim expondo sobre o assunto: O documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo. Se tiver, o autor será carecedor de ação monitória, pois tem, desde já, ação de execução contra o devedor inadimplente. Por documento escrito deve entender "qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10.ed. 2007. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1242). No caso dos autos, verifica-se que a demandante juntou, com a inicial, notas fiscais de compra de mercadorias e comprovantes de entrega, sem força de título executivo extrajudicial, pois não assinados por duas testemunhas (art. 784, III, do CPC), além disso, juntou instrumento de confissão de dívida, o que se mostra suficiente para legitimar o ajuizamento da presente ação. Identificando-se o preenchimento dos requisitos da ação monitória, faz-se necessário tecer considerações sobre existência da dívida. A autora aduz que não foram quitadas cinco notas fiscais de compra de mercadorias e um instrumento de confissão de dívida, motivo pelo qual somou todos os supostos débitos. Inicialmente, cumpre frisar que os supostos débitos das cinco notas fiscais estão representados no instrumento de confissão de dívida, o qual se reporta a quatro das cinco notas reclamadas, motivo pelo qual as partes pactuaram acordo no que diz respeito a essas notas fiscais e ele deve ser respeitado, sendo indevida a condenação do réu tanto a pagar as notas fiscais inadimplidas como o acordo entabulado entre as partes, devendo ser uma coisa ou outra, evidentemente, prevalecendo o acordo, pois consta de instrumento assinado muito mais claro e seguro que o que consta do restante dos autos. A DANFE de nº 12480 teria sido inadimplida em R$ 70,00 (setenta reais), referente ao pagamento parcial da última das quatro parcelas. Referida nota fiscal não constou do acordo, o que leva a crer que o réu não está em débito em relação a esta nota. A DANFE de nº 12533, parcelada em seis faturas, teria sido inadimplidas na quarta e na quinta parcelas. Todavia, no acordo, consta que foi inadimplida a sexta parcela, e não a quarta e a quinta. A DANFE de nº 13266, parcelada em quatro faturas, teria sido inadimplidas na terceira e na quarta parcelas. Todavia, no acordo, consta que foi inadimplida a quarta parcela, e não a terceira e a quarta. A DANFE de nº 13854, parcelada em quatro faturas, teria sido inadimplidas na primeira e na segunda parcelas. Todavia, no acordo, consta que foi inadimplida a terceira e a quarta parcelas, e não as duas primeiras. A DANFE de nº 14097, parcelada em quatro faturas, teria sido inadimplidas na primeira e na segunda parcelas. Todavia, no acordo, consta que foi inadimplida a terceira e a quarta parcelas, e não as duas primeiras. Os comprovantes de entrega juntados aos autos, assinados no ato do recebimento das mercadorias, comprovam que os produtos adquiridos nas notas fiscais foram devidamente entregues. Logo, em virtude da contradição envolvendo a narrativa da exordial e os documentos anexados, com a falta de explicação acerca das parcelas que o acordo entabulado diz estarem inadimplidas, que são diferentes das que constam da inicial, retiram a verossimilhança do feito, impossibilitando a aplicação dos efeitos materiais da revelia, para presumir verdade os fatos alegados pela autora, e impossibilitando a condenação do réu a pagar valores além dos que constam no acordo por ele assinado. Em relação ao instrumento de confissão de dívida e acordo, no contexto da matéria em apreço, compulsando os argumentos lançados na exordial e demais peças repousantes nos autos, compreende-se ser inequívoca, no caso concreto, a existência de vínculo obrigacional entre as partes, restando certo que o requerido não refutou o seu dever legal de quitar o débito comprovado por meio do referido documento juntado pela postulante. Ademais, inexiste qualquer comprovação, por parte do acionado, acerca do pagamento dos valores devidos. Assim, não existe óbice à cobrança formulada pela promovente, no que diz respeito ao acordo. Nesse âmbito, a jurisprudência nacional, inclusive do STJ, é pacífica em considerar que notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega da mercadoria ou de prestação do serviço são provas suficientes a embasar a ação monitória: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL ACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. O Tribunal local decidiu em consonância com a jurisprudência iterativa desta Corte ao consignar que a nota fiscal, com comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, é apta a instruir a ação monitória prevista no art. 1102 -A do Código de Processo Civil, o que atrai a aplicação da Súmula nº 83 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 968508 GO 2016/0216389-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/04/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2017) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. 1. Não há falar em descabimento da monitória em tendo o pedido sido instruído com a nota fiscal e, ainda, com outros documentos a corroborarem a existência do crédito discutido. 2. Inadmissível o recurso no tocante à preclusão. Ausência de prequestionamento e, ainda, de devida impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido. Atração do enunciados 282 e 283/STF. 3. O termo inicial dos juros de mora na ação monitória remonta ao vencimento da obrigação. Precedentes. 4. Litigância de má-fé. Prova do dolo. Insindicabilidade. Alteração da verdade dos fatos. Correção da condenação. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1778399 CE 2018/0293875-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUÇÃO DA INICIAL COM NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA ASSINADOS. ADMISSIBILIDADE. COGNIÇÃO PLENA COM O OFERECIMENTO DOS EMBARGOS. - A nota fiscal, acompanhada do respectivo comprovante de entrega e recebimento da mercadoria ou do serviço, devidamente assinado pelo adquirente, pode servir de prova escrita para aparelhar a ação monitória. - O processo monitório possibilita a cognição plena, desde que sejam oferecidos embargos. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 778852 RS 2005/0146102-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/08/2006, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 04/09/2006 p. 269) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS - PROVA ESCRITA APTA A AMPARAR A PRETENSÃO MONITÓRIA - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, II, DO CPC. Nos termos do art. 700, I, do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. A prova escrita que se consubstancia em notas fiscais, acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega da mercadoria, assinados pelo recebedor, é hábil a instruir procedimento monitório. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu o ônus da prova, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (TJ-MG - AC: 10000210396958001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 24/05/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2021) AÇÃO MONITÓRIA. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE COMPROVANTES DE ENTREGA DE MERCADORIAS. ADMISSIBILIDADE. Evidente a relação jurídica existente, diante do negócio celebrado entre as partes. As notas fiscais acompanhadas pelos comprovantes de entrega das mercadorias constituem prova escrita suficiente ao ajuizamento da ação monitória, conforme previsto no artigo 700 do Código de Processo Civil. Importante sublinhar que, diversamente do que mencionado na apelação, havia nos documentos juntados nos autos a anuência da apelante em relação aos recebimentos das mercadorias. Isto é, a partir dos recebimentos das mercadorias, houve expressa manifestação de vontade do comprador aos termos da nota fiscal. Nenhum indício em sentido contrário foi produzido nos autos. E não se cuidada de uma prova escrita unilateral. Embargos monitórios improcedentes com o acolhimento da ação monitória. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10072658220188260009 SP 1007265-82.2018.8.26.0009, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 30/03/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021) Além disso, a relação contratual em apreço não prevê expressamente qual o índice de correção monetária. Na verdade, há omissão a esse respeito. Logo, aplica-se o disposto no Código Civil: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Acerca do percentual de juros moratórios estipulado no acordo, de 2% ao mês, percebe-se claramente a sua abusividade, por violação à Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), a qual apenas permite a pactuação até um por cento ao mês ou doze por cento ao ano. Referidas disposições apenas são inaplicáveis a instituições financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional (Súmulas nº 379/STJ e 596/STF), o que não é o caso da parte demandante. Ressalte-se que se trata de matéria de ordem pública, podendo ser apreciada de ofício pelo Juízo. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE - Juros moratórios acima do limite legal - Matéria de ordem pública e que, no caso, não exige dilação probatória - Questão que também foi objeto de embargos à execução, onde, contudo, não houve resolução do mérito, pois cancelada a distribuição pelo não recolhimento de custas, tratando-se, assim, de matéria de ordem pública ainda não decidida - Juros moratórios de 12% ao mês - Limitação a 1% ao mês - Cabimento - Lei de Usura - Pedido de condenação da Exequente ao pagamento do valor cobrado em excesso - Descabimento - Não preenchimento dos requisitos do artigo 940, do Código Civil - Inexistência de má-fé capaz de ensejar a incidência da sanção - Acolhimento, em parte, da exceção - Condenação da Exequente ao pagamento de honorários advocatícios; custas e despesas distribuídas nos termos do art. 86, do Estatuto Processual - Precedentes - Recurso provido, em parte. (TJ-SP - AI: 22247869520208260000 SP 2224786-95.2020.8.26.0000, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 12/12/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2020) No que diz respeito à multa moratória, no montante de 10% (dez por cento) do valor do débito, livremente estipulada e dentro dos parâmetros legais, não pode ser considerada abusiva, conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS, CUSTOS DE REPARO DO IMÓVEL E MULTAS MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. (1) INSURGÊNCIA QUANTO AO PERCENTUAL DA MULTA MORATÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSIVIDADE E ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA CONTRATUAL LIVREMENTE PACTUADA ENTRE AS PARTES EM 20%. VALOR QUE NÃO DESTOA DA PRAXIS. REDUÇÃO INDEVIDA. (2) ALEGADA INAPLICABILIDADE DA CUMULAÇÃO DE MULTAS MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA. FATOS GERADORES DIFERENTES. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA DAS PENALIDADES CONTRATUAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0076705-15.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 23.08.2021) (TJ-PR - APL: 00767051520198160014 Londrina 0076705-15.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Luiz Henrique Miranda, Data de Julgamento: 23/08/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2021) Restando comprovado o descumprimento contratual pelo contratante face à inadimplência perante os encargos contratuais pelos quais se obrigou, é devida a aplicação da multa moratória no percentual estipulado contratualmente.
Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, julgo, com esteio no disposto nos arts. 487, I, e 700 e ss., do Novo Código de Processo Civil, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que declaro constituído o título executivo judicial, conforme o art. 702, §2º, do CPC, no valor total nominal de R$ 8.580,76 (oito mil, quinhentos e oitenta reais e setenta e seis centavos) - correspondente ao valor do acordo, deduzido o montante pago -, com juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA (art. 389, §único, do CC), incidentes desde os respectivos vencimentos, além de multa de 10% sobre o valor total do débito. Diante da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais. Condeno a promovida ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 10% do valor da condenação. Sem honorários em favor da parte ré, em razão da inexistência de procurador constituído nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-02-17 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito