Procedimento Comum CívelRescisão do contrato e devolução do dinheiroResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDORProcedimento Comum Cível
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
05/08/2015
Valor da Causa
R$ 8.204,46
Órgão julgador
36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
MARIA DO CARMO CORREIA
CPF
Autor
BANCO BONSUCESSO S/A
Terceiro
BANCO BS2 (BONSUCESSO)
Terceiro
BANCO BONSUCESSO
Terceiro
CLARO S/A
Terceiro
Advogados / Representantes
FRANCISCO BIONOR DO NASCIMENTO JUNIOR
OAB/CE 10363·CPF·Representa: Autor
CLAILSON CARDOSO RIBEIRO
OAB/CE 13125·CPF·Representa: Réu
WILSON SALES BELCHIOR
OAB/CE 17314·CPF·Representa: Réu
LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND
OAB/MG 62626·CPF·Representa: Réu
IGOR SOUZA DE JESUS
OAB/BA 23302·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de Petição de petição
28/04/2025, 15:31
Arquivado Definitivamente
31/03/2025, 08:35
Transitado em Julgado em 31/03/2025
31/03/2025, 08:35
Juntada de Certidão
31/03/2025, 08:35
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 28/03/2025 23:59.
29/03/2025, 02:34
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 28/03/2025 23:59.
29/03/2025, 02:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/03/2025 23:59.
29/03/2025, 02:34
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 28/03/2025 23:59.
29/03/2025, 02:34
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 28/03/2025 23:59.
29/03/2025, 02:34
Decorrido prazo de IGOR SOUZA DE JESUS em 28/03/2025 23:59.
29/03/2025, 02:34
Decorrido prazo de CLAILSON CARDOSO RIBEIRO em 28/03/2025 23:59.
29/03/2025, 02:34
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/03/2025 23:59.
29/03/2025, 02:34
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND em 28/03/2025 23:59.
29/03/2025, 02:34
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 28/03/2025 23:59.
29/03/2025, 02:34
Decorrido prazo de CLAILSON CARDOSO RIBEIRO em 28/03/2025 23:59.
29/03/2025, 02:34
Documentos
Intimação da Sentença
•26/02/2025, 17:09
Intimação da Sentença
•26/02/2025, 17:09
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 28/03/2025 23:59.
29/03/2025, 02:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/03/2025 23:59.
29/03/2025, 02:34
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 28/03/2025 23:59.
29/03/2025, 02:34
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 28/03/2025 23:59.
29/03/2025, 02:34
Decorrido prazo de IGOR SOUZA DE JESUS em 28/03/2025 23:59.
29/03/2025, 02:34
Decorrido prazo de CLAILSON CARDOSO RIBEIRO em 28/03/2025 23:59.
29/03/2025, 02:34
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/03/2025 23:59.
29/03/2025, 02:34
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND em 28/03/2025 23:59.
29/03/2025, 02:34
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 28/03/2025 23:59.
29/03/2025, 02:34
Decorrido prazo de CLAILSON CARDOSO RIBEIRO em 28/03/2025 23:59.
29/03/2025, 02:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/03/2025 23:59.
29/03/2025, 02:34
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/03/2025 23:59.
29/03/2025, 02:34
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 28/03/2025 23:59.
29/03/2025, 02:34
Decorrido prazo de IGOR SOUZA DE JESUS em 28/03/2025 23:59.
29/03/2025, 02:34
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND em 28/03/2025 23:59.
29/03/2025, 02:33
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 27/03/2025 23:59.
28/03/2025, 00:44
Expedição de Outros documentos.
17/03/2025, 20:46
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 137259356
28/02/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 137259356
28/02/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 137259356
28/02/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 137259356
28/02/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 137259356
28/02/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 137259356
28/02/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 137259356
28/02/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 137259356
28/02/2025, 00:00
Juntada de Petição de ciência
27/02/2025, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO CARMO CORREIA
REU: LUZIA LUCIMAR ALVES - ME, BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO BONSUCESSO S.A., CLARO S/A, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0180143-17.2015.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA DO CARMO CORREIA, por meio da Defensoria Pública, contra BANCO VOTORANTIM S/A e outros, todos qualificados nos autos, pelos motivos aduzidos na exordial. O promovido Banco Itaú Consignado S/A manifestou-se no id 124088321 informando que, após análise junto ao banco de dados da Receita Federal do Brasil (RFB), apurou informação de que a parte requerente faleceu após o ajuizamento da ação, anexando comprovante de situação cadastral no CPF (id 124088320). Determinada a suspensão do processo e a intimação da Defensoria Pública para proceder à regularização do polo ativo habilitando os sucessores, id 124088322. A Defensoria Pública requereu a intimação pessoal no endereço da autora, id 124089225, Rua Manuel Castelo Branco, nº 1273, Messejana. Intimação não realizada, "por não ter localizado nenhum herdeiro, sendo ali residência da Sra Alcinira Oliveira, desde 2018, e segundo seus filhos afirmaram, não conhecem a falecida supra", conforme certidão de id 124089240. O promovido Banco Votorantim S/A requereu a extinção do feito, tendo em vista o falecimento da parte autora há mais de um ano e a ausência de habilitação de seus herdeiros na presente lide, id 124089261. O promovido Banco Santander S/A também requereu a extinção do feito, considerando que se encontra inerte há mais de 60 dias e o autor não impulsionou o feito, nos termos do artigo 485, inc. III, do Código de Processo Civil, id 124089262. Determinada a intimação da Defensoria Pública para habilitar os herdeiros da autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, restando ciente que não há como realizar intimação pessoal sem que seja informado novo endereço do Espólio de Maria do Carmo Correia, uma vez que já foi noticiado pelo Oficial de Justiça que nem autora nem seus herdeiros residem no endereço informado na exordial, id 124089265. Requerida a citação do espólio por edital, foi expedido e disponibilizado no DJe em data 19/07/2024, id 124090176. O promovido Banco Itaú Consignado S/A requereu a extinção do feito, id 135332724. Sucintamente relatado. Decido. O artigo 485, inc. III, do Código de Processo Civil (CPC) prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, por não promover os atos e as diligência que lhe incumbir. No caso em tela, mesmo após tentativa de intimação pessoal do espólio da parte autora no endereço declinado na exordial, verificou-se que mudou de endereço sem comunicar ao Juízo e à Defensoria Pública do Estado do Ceará. É dever das partes informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. O artigo 274 do CPC prescreve que são válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, como transcrito a seguir: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. A autora não foi localizada no endereço fornecido nos autos, ocorrendo, dessa forma, a intimação válida, nos termos do artigo 274, § único, do CPC.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inc. III, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLVER O MÉRITO. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando o que dispõe o artigo 85, § 2º, do CPC; no entanto, suspendo sua exigibilidade pelo período de cinco anos, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, conforme preconizado no § 3º, do 98, do CPC. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LUCIANO NUNES MAIA FREIREJuiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO CARMO CORREIA
REU: LUZIA LUCIMAR ALVES - ME, BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO BONSUCESSO S.A., CLARO S/A, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0180143-17.2015.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA DO CARMO CORREIA, por meio da Defensoria Pública, contra BANCO VOTORANTIM S/A e outros, todos qualificados nos autos, pelos motivos aduzidos na exordial. O promovido Banco Itaú Consignado S/A manifestou-se no id 124088321 informando que, após análise junto ao banco de dados da Receita Federal do Brasil (RFB), apurou informação de que a parte requerente faleceu após o ajuizamento da ação, anexando comprovante de situação cadastral no CPF (id 124088320). Determinada a suspensão do processo e a intimação da Defensoria Pública para proceder à regularização do polo ativo habilitando os sucessores, id 124088322. A Defensoria Pública requereu a intimação pessoal no endereço da autora, id 124089225, Rua Manuel Castelo Branco, nº 1273, Messejana. Intimação não realizada, "por não ter localizado nenhum herdeiro, sendo ali residência da Sra Alcinira Oliveira, desde 2018, e segundo seus filhos afirmaram, não conhecem a falecida supra", conforme certidão de id 124089240. O promovido Banco Votorantim S/A requereu a extinção do feito, tendo em vista o falecimento da parte autora há mais de um ano e a ausência de habilitação de seus herdeiros na presente lide, id 124089261. O promovido Banco Santander S/A também requereu a extinção do feito, considerando que se encontra inerte há mais de 60 dias e o autor não impulsionou o feito, nos termos do artigo 485, inc. III, do Código de Processo Civil, id 124089262. Determinada a intimação da Defensoria Pública para habilitar os herdeiros da autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, restando ciente que não há como realizar intimação pessoal sem que seja informado novo endereço do Espólio de Maria do Carmo Correia, uma vez que já foi noticiado pelo Oficial de Justiça que nem autora nem seus herdeiros residem no endereço informado na exordial, id 124089265. Requerida a citação do espólio por edital, foi expedido e disponibilizado no DJe em data 19/07/2024, id 124090176. O promovido Banco Itaú Consignado S/A requereu a extinção do feito, id 135332724. Sucintamente relatado. Decido. O artigo 485, inc. III, do Código de Processo Civil (CPC) prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, por não promover os atos e as diligência que lhe incumbir. No caso em tela, mesmo após tentativa de intimação pessoal do espólio da parte autora no endereço declinado na exordial, verificou-se que mudou de endereço sem comunicar ao Juízo e à Defensoria Pública do Estado do Ceará. É dever das partes informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. O artigo 274 do CPC prescreve que são válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, como transcrito a seguir: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. A autora não foi localizada no endereço fornecido nos autos, ocorrendo, dessa forma, a intimação válida, nos termos do artigo 274, § único, do CPC.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inc. III, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLVER O MÉRITO. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando o que dispõe o artigo 85, § 2º, do CPC; no entanto, suspendo sua exigibilidade pelo período de cinco anos, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, conforme preconizado no § 3º, do 98, do CPC. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LUCIANO NUNES MAIA FREIREJuiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO CARMO CORREIA
REU: LUZIA LUCIMAR ALVES - ME, BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO BONSUCESSO S.A., CLARO S/A, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0180143-17.2015.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA DO CARMO CORREIA, por meio da Defensoria Pública, contra BANCO VOTORANTIM S/A e outros, todos qualificados nos autos, pelos motivos aduzidos na exordial. O promovido Banco Itaú Consignado S/A manifestou-se no id 124088321 informando que, após análise junto ao banco de dados da Receita Federal do Brasil (RFB), apurou informação de que a parte requerente faleceu após o ajuizamento da ação, anexando comprovante de situação cadastral no CPF (id 124088320). Determinada a suspensão do processo e a intimação da Defensoria Pública para proceder à regularização do polo ativo habilitando os sucessores, id 124088322. A Defensoria Pública requereu a intimação pessoal no endereço da autora, id 124089225, Rua Manuel Castelo Branco, nº 1273, Messejana. Intimação não realizada, "por não ter localizado nenhum herdeiro, sendo ali residência da Sra Alcinira Oliveira, desde 2018, e segundo seus filhos afirmaram, não conhecem a falecida supra", conforme certidão de id 124089240. O promovido Banco Votorantim S/A requereu a extinção do feito, tendo em vista o falecimento da parte autora há mais de um ano e a ausência de habilitação de seus herdeiros na presente lide, id 124089261. O promovido Banco Santander S/A também requereu a extinção do feito, considerando que se encontra inerte há mais de 60 dias e o autor não impulsionou o feito, nos termos do artigo 485, inc. III, do Código de Processo Civil, id 124089262. Determinada a intimação da Defensoria Pública para habilitar os herdeiros da autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, restando ciente que não há como realizar intimação pessoal sem que seja informado novo endereço do Espólio de Maria do Carmo Correia, uma vez que já foi noticiado pelo Oficial de Justiça que nem autora nem seus herdeiros residem no endereço informado na exordial, id 124089265. Requerida a citação do espólio por edital, foi expedido e disponibilizado no DJe em data 19/07/2024, id 124090176. O promovido Banco Itaú Consignado S/A requereu a extinção do feito, id 135332724. Sucintamente relatado. Decido. O artigo 485, inc. III, do Código de Processo Civil (CPC) prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, por não promover os atos e as diligência que lhe incumbir. No caso em tela, mesmo após tentativa de intimação pessoal do espólio da parte autora no endereço declinado na exordial, verificou-se que mudou de endereço sem comunicar ao Juízo e à Defensoria Pública do Estado do Ceará. É dever das partes informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. O artigo 274 do CPC prescreve que são válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, como transcrito a seguir: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. A autora não foi localizada no endereço fornecido nos autos, ocorrendo, dessa forma, a intimação válida, nos termos do artigo 274, § único, do CPC.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inc. III, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLVER O MÉRITO. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando o que dispõe o artigo 85, § 2º, do CPC; no entanto, suspendo sua exigibilidade pelo período de cinco anos, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, conforme preconizado no § 3º, do 98, do CPC. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LUCIANO NUNES MAIA FREIREJuiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO CARMO CORREIA
REU: LUZIA LUCIMAR ALVES - ME, BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO BONSUCESSO S.A., CLARO S/A, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0180143-17.2015.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA DO CARMO CORREIA, por meio da Defensoria Pública, contra BANCO VOTORANTIM S/A e outros, todos qualificados nos autos, pelos motivos aduzidos na exordial. O promovido Banco Itaú Consignado S/A manifestou-se no id 124088321 informando que, após análise junto ao banco de dados da Receita Federal do Brasil (RFB), apurou informação de que a parte requerente faleceu após o ajuizamento da ação, anexando comprovante de situação cadastral no CPF (id 124088320). Determinada a suspensão do processo e a intimação da Defensoria Pública para proceder à regularização do polo ativo habilitando os sucessores, id 124088322. A Defensoria Pública requereu a intimação pessoal no endereço da autora, id 124089225, Rua Manuel Castelo Branco, nº 1273, Messejana. Intimação não realizada, "por não ter localizado nenhum herdeiro, sendo ali residência da Sra Alcinira Oliveira, desde 2018, e segundo seus filhos afirmaram, não conhecem a falecida supra", conforme certidão de id 124089240. O promovido Banco Votorantim S/A requereu a extinção do feito, tendo em vista o falecimento da parte autora há mais de um ano e a ausência de habilitação de seus herdeiros na presente lide, id 124089261. O promovido Banco Santander S/A também requereu a extinção do feito, considerando que se encontra inerte há mais de 60 dias e o autor não impulsionou o feito, nos termos do artigo 485, inc. III, do Código de Processo Civil, id 124089262. Determinada a intimação da Defensoria Pública para habilitar os herdeiros da autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, restando ciente que não há como realizar intimação pessoal sem que seja informado novo endereço do Espólio de Maria do Carmo Correia, uma vez que já foi noticiado pelo Oficial de Justiça que nem autora nem seus herdeiros residem no endereço informado na exordial, id 124089265. Requerida a citação do espólio por edital, foi expedido e disponibilizado no DJe em data 19/07/2024, id 124090176. O promovido Banco Itaú Consignado S/A requereu a extinção do feito, id 135332724. Sucintamente relatado. Decido. O artigo 485, inc. III, do Código de Processo Civil (CPC) prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, por não promover os atos e as diligência que lhe incumbir. No caso em tela, mesmo após tentativa de intimação pessoal do espólio da parte autora no endereço declinado na exordial, verificou-se que mudou de endereço sem comunicar ao Juízo e à Defensoria Pública do Estado do Ceará. É dever das partes informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. O artigo 274 do CPC prescreve que são válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, como transcrito a seguir: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. A autora não foi localizada no endereço fornecido nos autos, ocorrendo, dessa forma, a intimação válida, nos termos do artigo 274, § único, do CPC.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inc. III, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLVER O MÉRITO. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando o que dispõe o artigo 85, § 2º, do CPC; no entanto, suspendo sua exigibilidade pelo período de cinco anos, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, conforme preconizado no § 3º, do 98, do CPC. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LUCIANO NUNES MAIA FREIREJuiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO CARMO CORREIA
REU: LUZIA LUCIMAR ALVES - ME, BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO BONSUCESSO S.A., CLARO S/A, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0180143-17.2015.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA DO CARMO CORREIA, por meio da Defensoria Pública, contra BANCO VOTORANTIM S/A e outros, todos qualificados nos autos, pelos motivos aduzidos na exordial. O promovido Banco Itaú Consignado S/A manifestou-se no id 124088321 informando que, após análise junto ao banco de dados da Receita Federal do Brasil (RFB), apurou informação de que a parte requerente faleceu após o ajuizamento da ação, anexando comprovante de situação cadastral no CPF (id 124088320). Determinada a suspensão do processo e a intimação da Defensoria Pública para proceder à regularização do polo ativo habilitando os sucessores, id 124088322. A Defensoria Pública requereu a intimação pessoal no endereço da autora, id 124089225, Rua Manuel Castelo Branco, nº 1273, Messejana. Intimação não realizada, "por não ter localizado nenhum herdeiro, sendo ali residência da Sra Alcinira Oliveira, desde 2018, e segundo seus filhos afirmaram, não conhecem a falecida supra", conforme certidão de id 124089240. O promovido Banco Votorantim S/A requereu a extinção do feito, tendo em vista o falecimento da parte autora há mais de um ano e a ausência de habilitação de seus herdeiros na presente lide, id 124089261. O promovido Banco Santander S/A também requereu a extinção do feito, considerando que se encontra inerte há mais de 60 dias e o autor não impulsionou o feito, nos termos do artigo 485, inc. III, do Código de Processo Civil, id 124089262. Determinada a intimação da Defensoria Pública para habilitar os herdeiros da autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, restando ciente que não há como realizar intimação pessoal sem que seja informado novo endereço do Espólio de Maria do Carmo Correia, uma vez que já foi noticiado pelo Oficial de Justiça que nem autora nem seus herdeiros residem no endereço informado na exordial, id 124089265. Requerida a citação do espólio por edital, foi expedido e disponibilizado no DJe em data 19/07/2024, id 124090176. O promovido Banco Itaú Consignado S/A requereu a extinção do feito, id 135332724. Sucintamente relatado. Decido. O artigo 485, inc. III, do Código de Processo Civil (CPC) prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, por não promover os atos e as diligência que lhe incumbir. No caso em tela, mesmo após tentativa de intimação pessoal do espólio da parte autora no endereço declinado na exordial, verificou-se que mudou de endereço sem comunicar ao Juízo e à Defensoria Pública do Estado do Ceará. É dever das partes informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. O artigo 274 do CPC prescreve que são válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, como transcrito a seguir: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. A autora não foi localizada no endereço fornecido nos autos, ocorrendo, dessa forma, a intimação válida, nos termos do artigo 274, § único, do CPC.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inc. III, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLVER O MÉRITO. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando o que dispõe o artigo 85, § 2º, do CPC; no entanto, suspendo sua exigibilidade pelo período de cinco anos, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, conforme preconizado no § 3º, do 98, do CPC. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LUCIANO NUNES MAIA FREIREJuiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO CARMO CORREIA
REU: LUZIA LUCIMAR ALVES - ME, BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO BONSUCESSO S.A., CLARO S/A, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0180143-17.2015.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA DO CARMO CORREIA, por meio da Defensoria Pública, contra BANCO VOTORANTIM S/A e outros, todos qualificados nos autos, pelos motivos aduzidos na exordial. O promovido Banco Itaú Consignado S/A manifestou-se no id 124088321 informando que, após análise junto ao banco de dados da Receita Federal do Brasil (RFB), apurou informação de que a parte requerente faleceu após o ajuizamento da ação, anexando comprovante de situação cadastral no CPF (id 124088320). Determinada a suspensão do processo e a intimação da Defensoria Pública para proceder à regularização do polo ativo habilitando os sucessores, id 124088322. A Defensoria Pública requereu a intimação pessoal no endereço da autora, id 124089225, Rua Manuel Castelo Branco, nº 1273, Messejana. Intimação não realizada, "por não ter localizado nenhum herdeiro, sendo ali residência da Sra Alcinira Oliveira, desde 2018, e segundo seus filhos afirmaram, não conhecem a falecida supra", conforme certidão de id 124089240. O promovido Banco Votorantim S/A requereu a extinção do feito, tendo em vista o falecimento da parte autora há mais de um ano e a ausência de habilitação de seus herdeiros na presente lide, id 124089261. O promovido Banco Santander S/A também requereu a extinção do feito, considerando que se encontra inerte há mais de 60 dias e o autor não impulsionou o feito, nos termos do artigo 485, inc. III, do Código de Processo Civil, id 124089262. Determinada a intimação da Defensoria Pública para habilitar os herdeiros da autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, restando ciente que não há como realizar intimação pessoal sem que seja informado novo endereço do Espólio de Maria do Carmo Correia, uma vez que já foi noticiado pelo Oficial de Justiça que nem autora nem seus herdeiros residem no endereço informado na exordial, id 124089265. Requerida a citação do espólio por edital, foi expedido e disponibilizado no DJe em data 19/07/2024, id 124090176. O promovido Banco Itaú Consignado S/A requereu a extinção do feito, id 135332724. Sucintamente relatado. Decido. O artigo 485, inc. III, do Código de Processo Civil (CPC) prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, por não promover os atos e as diligência que lhe incumbir. No caso em tela, mesmo após tentativa de intimação pessoal do espólio da parte autora no endereço declinado na exordial, verificou-se que mudou de endereço sem comunicar ao Juízo e à Defensoria Pública do Estado do Ceará. É dever das partes informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. O artigo 274 do CPC prescreve que são válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, como transcrito a seguir: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. A autora não foi localizada no endereço fornecido nos autos, ocorrendo, dessa forma, a intimação válida, nos termos do artigo 274, § único, do CPC.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inc. III, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLVER O MÉRITO. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando o que dispõe o artigo 85, § 2º, do CPC; no entanto, suspendo sua exigibilidade pelo período de cinco anos, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, conforme preconizado no § 3º, do 98, do CPC. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LUCIANO NUNES MAIA FREIREJuiz de Direito
27/02/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO CARMO CORREIA
REU: LUZIA LUCIMAR ALVES - ME, BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO BONSUCESSO S.A., CLARO S/A, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0180143-17.2015.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA DO CARMO CORREIA, por meio da Defensoria Pública, contra BANCO VOTORANTIM S/A e outros, todos qualificados nos autos, pelos motivos aduzidos na exordial. O promovido Banco Itaú Consignado S/A manifestou-se no id 124088321 informando que, após análise junto ao banco de dados da Receita Federal do Brasil (RFB), apurou informação de que a parte requerente faleceu após o ajuizamento da ação, anexando comprovante de situação cadastral no CPF (id 124088320). Determinada a suspensão do processo e a intimação da Defensoria Pública para proceder à regularização do polo ativo habilitando os sucessores, id 124088322. A Defensoria Pública requereu a intimação pessoal no endereço da autora, id 124089225, Rua Manuel Castelo Branco, nº 1273, Messejana. Intimação não realizada, "por não ter localizado nenhum herdeiro, sendo ali residência da Sra Alcinira Oliveira, desde 2018, e segundo seus filhos afirmaram, não conhecem a falecida supra", conforme certidão de id 124089240. O promovido Banco Votorantim S/A requereu a extinção do feito, tendo em vista o falecimento da parte autora há mais de um ano e a ausência de habilitação de seus herdeiros na presente lide, id 124089261. O promovido Banco Santander S/A também requereu a extinção do feito, considerando que se encontra inerte há mais de 60 dias e o autor não impulsionou o feito, nos termos do artigo 485, inc. III, do Código de Processo Civil, id 124089262. Determinada a intimação da Defensoria Pública para habilitar os herdeiros da autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, restando ciente que não há como realizar intimação pessoal sem que seja informado novo endereço do Espólio de Maria do Carmo Correia, uma vez que já foi noticiado pelo Oficial de Justiça que nem autora nem seus herdeiros residem no endereço informado na exordial, id 124089265. Requerida a citação do espólio por edital, foi expedido e disponibilizado no DJe em data 19/07/2024, id 124090176. O promovido Banco Itaú Consignado S/A requereu a extinção do feito, id 135332724. Sucintamente relatado. Decido. O artigo 485, inc. III, do Código de Processo Civil (CPC) prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, por não promover os atos e as diligência que lhe incumbir. No caso em tela, mesmo após tentativa de intimação pessoal do espólio da parte autora no endereço declinado na exordial, verificou-se que mudou de endereço sem comunicar ao Juízo e à Defensoria Pública do Estado do Ceará. É dever das partes informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. O artigo 274 do CPC prescreve que são válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, como transcrito a seguir: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. A autora não foi localizada no endereço fornecido nos autos, ocorrendo, dessa forma, a intimação válida, nos termos do artigo 274, § único, do CPC.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inc. III, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLVER O MÉRITO. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando o que dispõe o artigo 85, § 2º, do CPC; no entanto, suspendo sua exigibilidade pelo período de cinco anos, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, conforme preconizado no § 3º, do 98, do CPC. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LUCIANO NUNES MAIA FREIREJuiz de Direito
27/02/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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AUTOR: MARIA DO CARMO CORREIA
REU: LUZIA LUCIMAR ALVES - ME, BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO BONSUCESSO S.A., CLARO S/A, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0180143-17.2015.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA DO CARMO CORREIA, por meio da Defensoria Pública, contra BANCO VOTORANTIM S/A e outros, todos qualificados nos autos, pelos motivos aduzidos na exordial. O promovido Banco Itaú Consignado S/A manifestou-se no id 124088321 informando que, após análise junto ao banco de dados da Receita Federal do Brasil (RFB), apurou informação de que a parte requerente faleceu após o ajuizamento da ação, anexando comprovante de situação cadastral no CPF (id 124088320). Determinada a suspensão do processo e a intimação da Defensoria Pública para proceder à regularização do polo ativo habilitando os sucessores, id 124088322. A Defensoria Pública requereu a intimação pessoal no endereço da autora, id 124089225, Rua Manuel Castelo Branco, nº 1273, Messejana. Intimação não realizada, "por não ter localizado nenhum herdeiro, sendo ali residência da Sra Alcinira Oliveira, desde 2018, e segundo seus filhos afirmaram, não conhecem a falecida supra", conforme certidão de id 124089240. O promovido Banco Votorantim S/A requereu a extinção do feito, tendo em vista o falecimento da parte autora há mais de um ano e a ausência de habilitação de seus herdeiros na presente lide, id 124089261. O promovido Banco Santander S/A também requereu a extinção do feito, considerando que se encontra inerte há mais de 60 dias e o autor não impulsionou o feito, nos termos do artigo 485, inc. III, do Código de Processo Civil, id 124089262. Determinada a intimação da Defensoria Pública para habilitar os herdeiros da autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, restando ciente que não há como realizar intimação pessoal sem que seja informado novo endereço do Espólio de Maria do Carmo Correia, uma vez que já foi noticiado pelo Oficial de Justiça que nem autora nem seus herdeiros residem no endereço informado na exordial, id 124089265. Requerida a citação do espólio por edital, foi expedido e disponibilizado no DJe em data 19/07/2024, id 124090176. O promovido Banco Itaú Consignado S/A requereu a extinção do feito, id 135332724. Sucintamente relatado. Decido. O artigo 485, inc. III, do Código de Processo Civil (CPC) prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, por não promover os atos e as diligência que lhe incumbir. No caso em tela, mesmo após tentativa de intimação pessoal do espólio da parte autora no endereço declinado na exordial, verificou-se que mudou de endereço sem comunicar ao Juízo e à Defensoria Pública do Estado do Ceará. É dever das partes informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. O artigo 274 do CPC prescreve que são válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, como transcrito a seguir: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. A autora não foi localizada no endereço fornecido nos autos, ocorrendo, dessa forma, a intimação válida, nos termos do artigo 274, § único, do CPC.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inc. III, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLVER O MÉRITO. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando o que dispõe o artigo 85, § 2º, do CPC; no entanto, suspendo sua exigibilidade pelo período de cinco anos, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, conforme preconizado no § 3º, do 98, do CPC. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LUCIANO NUNES MAIA FREIREJuiz de Direito
27/02/2025, 00:00
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AUTOR: MARIA DO CARMO CORREIA
REU: LUZIA LUCIMAR ALVES - ME, BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO BONSUCESSO S.A., CLARO S/A, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0180143-17.2015.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA DO CARMO CORREIA, por meio da Defensoria Pública, contra BANCO VOTORANTIM S/A e outros, todos qualificados nos autos, pelos motivos aduzidos na exordial. O promovido Banco Itaú Consignado S/A manifestou-se no id 124088321 informando que, após análise junto ao banco de dados da Receita Federal do Brasil (RFB), apurou informação de que a parte requerente faleceu após o ajuizamento da ação, anexando comprovante de situação cadastral no CPF (id 124088320). Determinada a suspensão do processo e a intimação da Defensoria Pública para proceder à regularização do polo ativo habilitando os sucessores, id 124088322. A Defensoria Pública requereu a intimação pessoal no endereço da autora, id 124089225, Rua Manuel Castelo Branco, nº 1273, Messejana. Intimação não realizada, "por não ter localizado nenhum herdeiro, sendo ali residência da Sra Alcinira Oliveira, desde 2018, e segundo seus filhos afirmaram, não conhecem a falecida supra", conforme certidão de id 124089240. O promovido Banco Votorantim S/A requereu a extinção do feito, tendo em vista o falecimento da parte autora há mais de um ano e a ausência de habilitação de seus herdeiros na presente lide, id 124089261. O promovido Banco Santander S/A também requereu a extinção do feito, considerando que se encontra inerte há mais de 60 dias e o autor não impulsionou o feito, nos termos do artigo 485, inc. III, do Código de Processo Civil, id 124089262. Determinada a intimação da Defensoria Pública para habilitar os herdeiros da autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, restando ciente que não há como realizar intimação pessoal sem que seja informado novo endereço do Espólio de Maria do Carmo Correia, uma vez que já foi noticiado pelo Oficial de Justiça que nem autora nem seus herdeiros residem no endereço informado na exordial, id 124089265. Requerida a citação do espólio por edital, foi expedido e disponibilizado no DJe em data 19/07/2024, id 124090176. O promovido Banco Itaú Consignado S/A requereu a extinção do feito, id 135332724. Sucintamente relatado. Decido. O artigo 485, inc. III, do Código de Processo Civil (CPC) prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, por não promover os atos e as diligência que lhe incumbir. No caso em tela, mesmo após tentativa de intimação pessoal do espólio da parte autora no endereço declinado na exordial, verificou-se que mudou de endereço sem comunicar ao Juízo e à Defensoria Pública do Estado do Ceará. É dever das partes informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. O artigo 274 do CPC prescreve que são válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, como transcrito a seguir: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. A autora não foi localizada no endereço fornecido nos autos, ocorrendo, dessa forma, a intimação válida, nos termos do artigo 274, § único, do CPC.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inc. III, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLVER O MÉRITO. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando o que dispõe o artigo 85, § 2º, do CPC; no entanto, suspendo sua exigibilidade pelo período de cinco anos, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, conforme preconizado no § 3º, do 98, do CPC. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LUCIANO NUNES MAIA FREIREJuiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137259356
27/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137259356
27/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137259356
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137259356
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137259356
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137259356
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137259356
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137259356
27/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137259356
27/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137259356
26/02/2025, 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137259356
26/02/2025, 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137259356
26/02/2025, 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137259356
26/02/2025, 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137259356
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137259356
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137259356
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137259356
26/02/2025, 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137259356
26/02/2025, 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/02/2025, 17:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
26/02/2025, 14:40
Conclusos para julgamento
26/02/2025, 09:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
26/02/2025, 09:22
Juntada de Petição de petição
25/02/2025, 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/02/2025, 17:53
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA em 19/02/2025 23:59.
20/02/2025, 00:58
Proferido despacho de mero expediente
10/02/2025, 16:17
Conclusos para despacho
10/02/2025, 13:53
Juntada de Petição de petição (outras)
10/02/2025, 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/11/2024, 10:51
Proferido despacho de mero expediente
19/11/2024, 13:20
Conclusos para despacho
13/11/2024, 17:09
Mov. [204] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
10/11/2024, 09:35
Mov. [203] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Publicacao de Edital no DJ-e
22/07/2024, 07:59
Mov. [202] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
18/07/2024, 12:18
Mov. [201] - Documento Analisado
18/07/2024, 12:07
Mov. [200] - Petição juntada ao processo
11/07/2024, 13:32
Mov. [199] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02182630-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/07/2024 15:16
10/07/2024, 15:31
Mov. [198] - Mero expediente | A SEJUD para expedicao da certidao de publicacao do Edital de fl. 739. Expedientes necessarios.
28/06/2024, 11:21
Mov. [197] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
27/05/2024, 07:25
Mov. [196] - Expedição de Edital | CV - Edital de Intimacao
22/05/2024, 10:23
Mov. [195] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
15/05/2024, 07:40
Mov. [194] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
10/05/2024, 14:54
Mov. [193] - Documento Analisado
10/05/2024, 14:54
Mov. [192] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
26/04/2024, 09:18
Mov. [191] - Encerrar análise
06/03/2024, 18:08
Mov. [190] - Concluso para Despacho
29/11/2023, 16:02
Mov. [189] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02458816-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/11/2023 01:28
21/11/2023, 01:39
Mov. [188] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
06/11/2023, 22:03
Mov. [187] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
27/10/2023, 19:39
Mov. [186] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
16/10/2023, 14:26
Mov. [185] - Documento Analisado
16/10/2023, 12:32
Mov. [184] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
05/10/2023, 15:16
Mov. [183] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02247690-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2023 11:42
09/08/2023, 11:54
Mov. [182] - Concluso para Despacho
14/06/2023, 10:21
Mov. [181] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02117102-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2023 12:04
13/06/2023, 12:13
Mov. [180] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
18/05/2023, 17:52
Mov. [179] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
11/05/2023, 16:54
Mov. [178] - Documento Analisado
11/05/2023, 16:53
Mov. [177] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
11/05/2023, 16:53
Mov. [176] - Concluso para Despacho
23/11/2022, 07:52
Mov. [175] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
20/11/2022, 07:52
Mov. [174] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02513292-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/11/2022 21:00
19/11/2022, 21:22
Mov. [173] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
18/11/2022, 17:41
Mov. [172] - Documento Analisado
18/11/2022, 16:04
Mov. [171] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
18/11/2022, 16:04
Mov. [170] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02409709-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/09/2022 15:30
29/09/2022, 16:02
Mov. [169] - Petição juntada ao processo
11/03/2022, 10:08
Mov. [168] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01940883-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/03/2022 16:52
Mov. [161] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/012780-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 03/02/2022 Local: Oficial de justica - Jacqueline Maria Souza Bandeira
24/01/2022, 16:26
Mov. [160] - Certidão emitida
24/01/2022, 13:14
Mov. [159] - Documento Analisado
24/01/2022, 13:14
Mov. [158] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
18/01/2022, 15:24
Mov. [157] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01818101-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/01/2022 11:26
18/01/2022, 11:33
Mov. [156] - Petição juntada ao processo
16/09/2021, 12:39
Mov. [155] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02301443-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2021 16:26
12/09/2021, 17:14
Mov. [154] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02301440-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2021 16:24
12/09/2021, 16:51
Mov. [153] - Concluso para Despacho
17/05/2021, 12:52
Mov. [152] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02025814-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/05/2021 20:51
01/05/2021, 21:33
Mov. [151] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
14/04/2021, 21:49
Mov. [150] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01993626-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/04/2021 20:08
14/04/2021, 20:53
Mov. [149] - Certidão emitida
08/04/2021, 17:52
Mov. [148] - Documento Analisado
08/04/2021, 17:52
Mov. [147] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
07/04/2021, 12:06
Mov. [146] - Petição juntada ao processo
22/10/2020, 13:55
Mov. [145] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01503736-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2020 11:56
16/10/2020, 13:31
Mov. [144] - Petição juntada ao processo
22/09/2020, 14:23
Mov. [143] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01436603-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/09/2020 10:11
10/09/2020, 11:01
Mov. [142] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01434391-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/09/2020 13:17
09/09/2020, 14:00
Mov. [141] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01425530-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/09/2020 14:58
03/09/2020, 15:15
Mov. [140] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01413248-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2020 11:08
28/08/2020, 11:42
Mov. [139] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01411377-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/08/2020 15:56
27/08/2020, 16:24
Mov. [138] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01410837-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/08/2020 14:04
27/08/2020, 14:24
Mov. [137] - Petição juntada ao processo
25/08/2020, 09:58
Mov. [136] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01404035-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/08/2020 20:29
24/08/2020, 20:47
Mov. [135] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01397326-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/08/2020 14:48
20/08/2020, 15:23
Mov. [134] - Concluso para Despacho
18/08/2020, 16:34
Mov. [133] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0582/2020 Data da Publicacao: 14/08/2020 Numero do Diario: 2437
13/08/2020, 22:46
Mov. [132] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0582/2020 Data da Publicacao: 14/08/2020 Numero do Diario: 2437
13/08/2020, 22:46
Mov. [131] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0582/2020 Data da Publicacao: 14/08/2020 Numero do Diario: 2437
13/08/2020, 22:46
Mov. [130] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0582/2020 Data da Publicacao: 14/08/2020 Numero do Diario: 2437
13/08/2020, 22:46
Mov. [129] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0582/2020 Data da Publicacao: 14/08/2020 Numero do Diario: 2437
13/08/2020, 22:46
Mov. [128] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0582/2020 Data da Publicacao: 14/08/2020 Numero do Diario: 2437
13/08/2020, 22:46
Mov. [127] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0582/2020 Data da Publicacao: 14/08/2020 Numero do Diario: 2437
13/08/2020, 22:46
Mov. [126] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0582/2020 Data da Publicacao: 14/08/2020 Numero do Diario: 2437
13/08/2020, 22:46
Mov. [125] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01384161-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/08/2020 15:58
13/08/2020, 16:14
Mov. [124] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01383795-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/08/2020 14:45
13/08/2020, 15:15
Mov. [123] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01375945-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/08/2020 15:00
10/08/2020, 15:41
Mov. [122] - Certidão emitida
02/08/2020, 11:42
Mov. [121] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
28/07/2020, 18:58
Mov. [120] - Certidão emitida
22/07/2020, 17:49
Mov. [119] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
22/07/2020, 09:43
Mov. [118] - Encerrar análise
17/04/2020, 12:55
Mov. [117] - Petição juntada ao processo
17/04/2020, 12:55
Mov. [116] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01112594-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/03/2020 15:28
05/03/2020, 12:14
Mov. [115] - Petição juntada ao processo
12/02/2020, 14:39
Mov. [114] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01681556-2 Tipo da Peticao: Primeiras Declaracoes Data: 18/11/2019 09:09
18/11/2019, 09:41
Mov. [113] - Petição juntada ao processo
06/09/2019, 16:08
Mov. [112] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01449782-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/08/2019 15:58
02/08/2019, 16:29
Mov. [111] - Concluso para Despacho
31/07/2019, 17:40
Mov. [110] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01406059-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/07/2019 14:32
15/07/2019, 15:35
Mov. [109] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01402927-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2019 14:26
12/07/2019, 14:56
Mov. [108] - Petição juntada ao processo
09/07/2019, 15:39
Mov. [107] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01378833-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/07/2019 15:36
02/07/2019, 17:36
Mov. [106] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0160/2019 Data da Disponibilizacao: 27/06/2019 Data da Publicacao: 28/06/2019 Numero do Diario: 2169 Pagina: 698
01/07/2019, 14:12
Mov. [104] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0160/2019 Data da Disponibilizacao: 27/06/2019 Data da Publicacao: 28/06/2019 Numero do Diario: 2169 Pagina: 698
01/07/2019, 14:12
Mov. [105] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0160/2019 Data da Disponibilizacao: 27/06/2019 Data da Publicacao: 28/06/2019 Numero do Diario: 2169 Pagina: 698
01/07/2019, 14:12
Mov. [103] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0160/2019 Data da Disponibilizacao: 27/06/2019 Data da Publicacao: 28/06/2019 Numero do Diario: 2169 Pagina: 698
01/07/2019, 14:12
Mov. [102] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
26/06/2019, 09:56
Mov. [101] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
26/06/2019, 09:56
Mov. [100] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
26/06/2019, 09:56
Mov. [99] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
26/06/2019, 09:56
Mov. [98] - Mero expediente | Vistos em inspecao interna. Intimem-se os promovidos, atraves de seus advogados, para juntarem no prazo de 15 dias, os contratos celebrados entre as partes, caso ainda nao tenham juntado, que geraram a inscricao nos cadastros de inadimplentes.
14/06/2019, 11:43
Mov. [97] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01301420-8 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 28/05/2019 13:25
28/05/2019, 15:11
Mov. [96] - Concluso para Despacho
21/02/2019, 17:34
Mov. [95] - Certidão emitida
31/01/2019, 09:14
Mov. [94] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua. Certifique-se o decurso de prazo referente ao aviso de recebimento de fl.422.
30/01/2019, 17:44
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10764842-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/12/2018 00:40
22/12/2018, 01:07
Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10736462-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/12/2018 12:42
10/12/2018, 13:03
Mov. [91] - Certidão emitida
08/12/2018, 08:04
Mov. [90] - Certidão emitida
28/11/2018, 15:18
Mov. [89] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua: Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar replica, no prazo de 15 dias.
17/10/2018, 14:20
Mov. [88] - Certidão emitida
10/10/2018, 08:57
Mov. [87] - Aviso de Recebimento (AR)
10/10/2018, 08:57
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10551140-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/09/2018 15:19
21/09/2018, 15:50
Mov. [85] - Expedição de Carta
08/08/2018, 09:47
Mov. [84] - Citação/notificação | Cite-se o demandado BANCO VOTORANTIM, na Avenida das Nacoes Unidas, n 14171, Torre A, andar 18, CEP n 04.794-000, Bairro Vila Gertrudes, Sao Paulo-SP, conforme requerido fls. 281.
03/07/2018, 13:43
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10057414-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/02/2018 14:59
05/02/2018, 21:22
Mov. [82] - Encerrar análise
08/01/2018, 15:56
Mov. [81] - Concluso para Despacho
18/12/2017, 13:14
Mov. [80] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
05/12/2017, 16:48
Mov. [79] - Sessão de Conciliação não-realizada
05/12/2017, 16:26
Mov. [78] - Documento
05/12/2017, 15:52
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10627048-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/12/2017 14:40
01/12/2017, 15:13
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10626916-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/12/2017 14:03
01/12/2017, 14:35
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10626721-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/12/2017 12:48
01/12/2017, 13:21
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10626288-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/12/2017 10:33
01/12/2017, 11:08
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10625439-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 30/11/2017 17:57
30/11/2017, 20:25
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10625190-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/11/2017 16:47
30/11/2017, 19:33
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10616445-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 27/11/2017 15:58
27/11/2017, 19:54
Mov. [70] - Certidão emitida
23/11/2017, 10:26
Mov. [69] - Aviso de Recebimento (AR)
23/11/2017, 10:25
Mov. [68] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR789491262TZ Situacao : Recusado Modelo : CV - Carta de Intimacao Destinatario : Maria do Carmo Correia Diligencia : 15/11/2017
23/11/2017, 07:35
Mov. [67] - Expedição de Carta
07/11/2017, 17:04
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0898/2017 Data da Disponibilizacao: 17/10/2017 Data da Publicacao: 18/10/2017 Numero do Diario: 1777 Pagina: 1547
07/11/2017, 09:23
Mov. [65] - Certidão emitida
27/10/2017, 08:16
Mov. [64] - Aviso de Recebimento (AR)
27/10/2017, 08:15
Mov. [63] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR789427088TZ Situacao : Cumprido Modelo : CV - Carta de Intimacao Destinatario : Maria do Carmo Correia Diligencia : 19/10/2017
27/10/2017, 08:10
Mov. [62] - Ofício
26/10/2017, 12:05
Mov. [61] - Certidão emitida
16/10/2017, 13:36
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
16/10/2017, 13:35
Mov. [59] - Expedição de Carta
16/10/2017, 13:26
Mov. [58] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
10/10/2017, 12:20
Mov. [57] - Certidão de designação de sessão conciliação
04/10/2017, 11:38
Mov. [56] - Processo recebido pela Central de Conciliação
31/08/2017, 14:07
Mov. [55] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
31/08/2017, 14:07
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
31/08/2017, 14:07
Mov. [53] - Mero expediente | Cumpra-se, conforme requerido no Oficio de fl. 316.Expedientes necessarios.
31/08/2017, 10:12
Mov. [52] - Ofício
30/08/2017, 14:46
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10421153-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2017 12:20
23/08/2017, 05:06
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10412291-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 16/08/2017 14:20
16/08/2017, 18:29
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10403965-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/08/2017 18:17
10/08/2017, 21:44
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0729/2017 Data da Disponibilizacao: 08/08/2017 Data da Publicacao: 09/08/2017 Numero do Diario: 1730 Pagina: 273
09/08/2017, 08:16
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
07/08/2017, 13:19
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
28/07/2017, 10:23
Mov. [45] - Conclusão
04/04/2017, 17:41
Mov. [44] - Processo devolvido da DP
04/04/2017, 17:40
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10146146-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/04/2017 21:31
04/04/2017, 04:48
Mov. [42] - Encerrar análise
11/08/2016, 14:29
Mov. [41] - Certidão emitida
11/08/2016, 14:28
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0031/2016 Data da Disponibilizacao: 24/02/2016 Data da Publicacao: 25/02/2016 Numero do Diario: 1385 Pagina: 279-280
26/02/2016, 09:25
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
23/02/2016, 09:53
Mov. [38] - Certidão emitida
18/02/2016, 11:19
Mov. [37] - Mero expediente | Recebidos hoje. Intime-se a parte promovente para se manifestar sobre o Aviso de Recebimento acostado as folhas 70, no prazo de 10 dias, bem como apresentar replica, no mesmo prazo, em relacao as constestacoes apresentadas.
17/02/2016, 16:22
Mov. [36] - Concluso para Despacho
17/02/2016, 10:00
Mov. [35] - Encerrar análise
17/02/2016, 09:59
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10061872-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/02/2016 16:12
15/02/2016, 18:48
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10522494-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/12/2015 16:18
16/12/2015, 08:43
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10522471-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/12/2015 16:12
16/12/2015, 08:39
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10511752-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/12/2015 08:56
09/12/2015, 09:39
Mov. [30] - Certidão emitida
02/12/2015, 09:21
Mov. [29] - Aviso de Recebimento (AR)
02/12/2015, 09:20
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10493292-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 27/11/2015 10:02
27/11/2015, 17:28
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10483135-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/11/2015 19:25
20/11/2015, 21:46
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10474254-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/11/2015 10:17
17/11/2015, 19:16
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10469334-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/11/2015 15:17
13/11/2015, 20:46
Mov. [24] - Expedição de Carta
12/11/2015, 14:05
Mov. [23] - Certidão emitida
09/11/2015, 09:32
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
09/11/2015, 09:30
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
09/11/2015, 09:30
Mov. [20] - Certidão emitida
06/11/2015, 10:26
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
06/11/2015, 10:23
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
06/11/2015, 10:23
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
06/11/2015, 10:23
Mov. [16] - Certidão emitida
05/11/2015, 10:45
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
05/11/2015, 10:42
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10448894-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/10/2015 09:38
30/10/2015, 09:54
Mov. [13] - Expedição de Carta
16/10/2015, 14:35
Mov. [12] - Expedição de Carta
16/10/2015, 14:34
Mov. [11] - Expedição de Carta
16/10/2015, 14:34
Mov. [10] - Expedição de Carta
16/10/2015, 14:34
Mov. [9] - Expedição de Carta
16/10/2015, 14:34
Mov. [8] - Expedição de Carta
16/10/2015, 14:34
Mov. [7] - Citação/notificação | Defiro a gratuidade da justica. Cite-se. Sobre a antecipacao da tutela, manifestar-me-ei apos resposta da parte demandada, em face da fragilidade das provas ate entao acostadas aos autos.