Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0201090-38.2023.8.06.0090.
APELANTE: RAIMUNDO ALVES JACINTO
APELADO: AASP - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação interposto por RAIMUNDO ALVES JACINTO contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos na Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, proposta em face da AASP - Associação de Assistência aos Servidores Públicos, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia à adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, tendo em vista os transtornos causados pelos descontos indevidos realizados sem autorização do autor. III - RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ausência de contrato ou autorização válida para os descontos realizados caracteriza falha evidente na prestação do serviço, configurando responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; 4. Evidenciada a falha na prestação do serviço, presente está a obrigação de indenizar. O dano moral, no caso, decorre das próprias circunstâncias fáticas, eis que a autora foi privada de quantia utilizada para sua subsistência, estando configurado o dano in re ipsa, caracterizado pela desnecessidade de prova; 5. Assim, considerando a gravidade da conduta, a condição social das partes envolvidas e o impacto do ato ilícito, entende-se que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é mais condizente com as circunstâncias do caso. IV - DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e provido. TESE DO JULGAMENTO: A configuração de dano moral in re ipsa em descontos indevidos sobre benefício previdenciário justifica a majoração da indenização a título de danos morais, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Art. 14; Art. 42, parágrafo único, do CDC; Art. 186; Art. 398; Art. 927 do CC; Art. 85, §§ 1º, 2º e 11º; Art. 98, § 3º; Art. 487, inciso I, do CPC; Súmulas 43, 54, 362 do STJ; EAREsp 676.608/RS (STJ). JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: TJ-CE, Apelação Cível nº 0201042-97.2022.8.06.0160; TJ-CE, Apelação Cível nº 0200267-19.2022.8.06.0084; STJ, EAREsp nº 676.608/RS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador/Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por RAIMUNDO ALVES JACINTO em face da sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada em desfavor de AASP - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS. O MM. Juiz, no ID nº 15259831, assim deliberou: "Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, consoante o preceito do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência da contribuição associativa - AASP 34229 e o débito correspondente, pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) condenar o requerido a devolver EM DOBRO, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, a quantia indevidamente descontada dos proventos do reclamante posteriores a 30/03/2021, sendo as anteriores a esta data devolvidos na forma SIMPLES, com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de um por cento ao mês a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e c) condenar o réu a pagar, a título de danos morais, em favor do autor, aquantia de R$ 1.750,00 (um mil e setecentos e cinquenta reais), com incidência de juros de mora de um por cento ao mês, desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, e correção monetária da data desta sentença, pelo índice INPC (Súmula 362 do STJ). d) Eventuais quantias depositadas na conta bancária do autor serão compensadas em sede de cumprimento de sentença. Condeno a parte promovida a pagar as custas. Arbitro os honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora no importe de 10% sobre o valor da condenação." Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso (ID nº 15259834), pleiteando, em síntese, a reforma da sentença para majorar o valor fixado a título de indenização por danos morais. Contrarrazões ausentes. Autos distribuídos a esta Relatoria em 22 de outubro de 2024. É o relatório, em síntese. Decido. VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do apelo, recebo-o e passo a apreciá-lo, nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, declarando a inexistência do negócio jurídico impugnado, determinando a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas e condenando o promovido ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 1.750,00 (um mil setecentos e cinquenta reais). Em suas razões recursais, o apelante busca a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, argumentando que o montante fixado é insuficiente para reparar os transtornos experimentados. Sustenta que o desconto indevido foi realizado em seu benefício previdenciário, configurando dano moral in re ipsa. Pois bem. Cuida, a espécie, de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em decorrência de desconto indevido realizado no benefício previdenciário de titularidade da parte autora. Aplica-se, ao caso, as regras do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autor e réu se enquadrarem respectivamente como consumidor e prestador de serviço (art. 2º e 3º do CDC). Vejamos: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1° (…) §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Em caso de falha na prestação de serviços, aplica-se o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos danos causados ao consumidor em decorrência de defeitos na prestação dos serviços. O § 1º deste artigo considera defeituosos os serviços que não fornecem um nível adequado de segurança, levando em consideração os riscos que razoavelmente deles se pode esperar. O dano moral, à luz da Constituição Federal, é a violação do direito à dignidade. Os direitos à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade, bem como qualquer outro direito da personalidade, estão englobados no direito à dignidade da pessoa. Em resumo, são lesões sofridas pela pessoa, atingindo não o seu patrimônio, mas os aspectos íntimos de sua personalidade. A responsabilidade de indenizar decorre da conjugação de três requisitos, quais sejam: a prática de um ato ilícito, a ocorrência de um dano e uma relação de causalidade entre ambos. Consoante Carlos Roberto Gonçalves1 leciona, "dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação." Por outro lado, o dano moral in re ipsa configura-se como dano presumido, o que significa que não há necessidade de comprovação do impacto psicológico significativo sofrido pela vítima, bastando apenas a prova do fato gerador do dano. Assim, uma vez caracterizada a responsabilidade civil, surge para a vítima o direito subjetivo de ser indenizada pelo dano moral, conforme disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. No presente caso, a parte autora teve valores indevidamente descontados de seus benefícios recebidos de aposentadoria, sem qualquer autorização ou contratação prévia junto à empresa ré. Tratando-se de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, o dano é presumido in re ipsa, ou seja, independe de prova do abalo à honra, sendo suficiente a comprovação do fato, já que as consequências prejudiciais são presumidas. Nosso ordenamento jurídico não estabelece um critério único e objetivo para a fixação da indenização por danos morais. A quantificação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização, simultaneamente, compensar o lesado pelos danos sofridos e desestimular o ofensor, evitando, assim, o enriquecimento sem causa. Dessa forma, é necessário considerar a posição social das partes envolvidas, a intensidade da conduta ofensiva, bem como a gravidade e as repercussões do ato lesivo. O valor da indenização por danos morais deve cumprir sua dupla finalidade: compensar o ofendido pelos constrangimentos e sofrimentos causados e punir o ofensor pela prática do ato ilícito. Assim, considerando a gravidade da conduta, a condição social das partes envolvidas e o impacto do ato ilícito, entende-se que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é mais condizente com as circunstâncias do caso. Esse valor atende aos objetivos de reparação justa e de caráter pedagógico da indenização, encontrando-se alinhado ao patamar médio estabelecido pela jurisprudência. No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL E CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. DESCONTOS INDEVIDOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONFORMIDADE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e materiais c/c pedido de restituição de indébito. Na origem, a ação foi julgada parcialmente procedente, desta feita a parte autora interpôs o presente Recurso de Apelação, pugnando pela existência do dano moral a serem indenizados no caso em comento. 2. No que concerne aos danos morais, disciplinam os artigos 186 e 927 do Código Civil: ¿Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito¿ e ¿Art. 927. Aquele que, por ato ilícico (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.¿ 3. Para a configuração da responsabilidade civil extrapatrimonial, é imprescindível a ocorrência dos seguintes fatores: ato ilícito praticado por ação ou omissão, culpa do agente e dano. Desse modo, o direito à indenização por lesão moral decorrente de ato ilícito exige prova do dano efetivo, ação culposa e nexo de causalidade. 4. Na hipótese, os descontos referentes ao contrato de seguro, ausentes a devida anuência da autora e a demonstração da legitimação do contrato válido, ocasionando insatisfação e descontentamento, constitui situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Assim, resta caraterizado o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 5. Em relação ao valor do quantum indenizatório, este deve estar regrado dentro dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide. Desse modo, da análise detalhada dos autos, entende-se que o valor adequado à presente demanda é no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), posto que, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato e sobretudo as quantias descontadas referente ao contrato de seguro, atende as circunstâncias do caso. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o recurso interposto pela autora e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - AC: 02010429720228060160 Santa Quitéria, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. EVIDÊNCIAS DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE SEGURO EM NOME DA AUTORA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DE PESSOA IDOSA. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 362 DO STJ. CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Cinge-se a controvérsia a verificar se o valor dos danos morais arbitrados em razão da efetivação de descontos indevidos de valores da Apelante pela Apelada foi fixado de forma razoável; qual é o momento a partir do qual devem incidir juros de mora sobre os valores indevidamente descontados e rever o valor dos honorários sucumbenciais estipulados. Analisando os autos, verifico que os descontos foram realizados de forma indevida em razão de não ter a Apelante celebrado contrato válido de seguro com a Apelada, tendo esta apresentado contrato supostamente assinado por aquela que. Quanto à quantificação do dano moral, há de se pontuar que, ao tempo em que deve ser arbitrado de modo a evitar enriquecimento sem causa, deve ser suficiente para que sirva de lição pedagógica, para evitar que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados. Nesse sentido, atento às peculiaridades do caso concreto, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), afigura-se justa e razoável para o fim a que se destina, uma vez que não implica em enriquecimento sem causa da parte autora, cumpre com seu caráter pedagógico e se mostra proporcional à reparação do dano moral sofrido. Além disso, encontra-se em conformidade com o patamar médio estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal. Ademais, verifico que, quanto aos danos morais, deve incidir correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula n. 362/STJ), acrescidos, ainda, de juros de mora de 1% a partir do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto indevido realizado (Súmula n. 54/STJ). Consigno, por fim, que o juízo a quo já havia determinado a condenação da Ré ao pagamento de custas judiciais e honorários sucumbenciais, estes no aporte de 10% (dez por cento) do valor da condenação, percentual base que mantenho. Por fim, determino a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor determinado pelo juízo a quo.
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, majorando os danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais) e determinando a incidência de juros de mora a partir da data do primeiro desconto indevido realizado. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - AC: 02002671920228060084 Guaraciaba do Norte, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 19/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2023) Sobre o valor, incidirão juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, além de correção monetária pelo índice INPC, a partir deste julgado, conforme a Súmula nº 362 do STJ. À luz do exposto, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, majorando a condenação do promovido/apelado ao pagamento de danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os consectários legais. Majoro os honorários advocatícios devidos pelo recorrido para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 1. In Direito Civil Brasileiro, 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p.359.