Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA Processo nº: 0201896-40.2023.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo ativo: FRANCISCO GLEUDE RIBEIRO DE LIMA Polo passivo: MARIA FABIA ALVES 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por Francisco Gleude Ribeiro de Lima em face de Fábia. Alega a parte autora que é irmão do falecido José Carlos Ribeiro de Lima, que o falecido era namorado da requerida e que esta se apropriou indevidamente de bens que guarneciam a residência onde ele morava, tais como uma arma de fogo, anel de formatura, documentos pessoais, e documento de um terreno localizado no mesmo endereço do autor. Requer: i) justiça gratuita; ii) obrigação de fazer para que a requerida devolva os pertences do falecido ao autor. Acostou documento de identificação, certidão de óbito e boletim de ocorrência. Despacho de Id 112786317 deferiu a justiça gratuita e designou audiência de conciliação. Audiência de conciliação em Id 112789126, onde a requerida informou que teve união estável reconhecida com o falecido por meio do processo nº 0050713-90.2021.8.06.0101, informou não ter o documento da casa e sugeriu ao autor buscar junto ao Cartório, já que é público. Contestação em Id 112789132, na qual alegou que o falecido era seu companheiro, que foi reconhecido no processo acima mencionado, que recebe pensão por morte, que os pertences mencionados não se encontram com ela. Requereu a justiça gratuita e o julgamento improcedente da ação. Acostou documento pessoal, procuração, declaração de hipossuficiência e declaração de união estável. Réplica em Id 112789136. Decisão de Id 112789137 determinou intimação das partes para produção de provas. Audiência de instrução em Id 112789170. No depoimento da requerida foi dito: "Que não tem essa documentação, que ele era o companheiro dele há 22 anos, que o conheceu ele jovem, que não sabe porque o autor a colocou na justiça, que ele vivia as custas de seus pais e companheiro, mas eles faleceram, quem está nessa casa hoje é o autor e a irmã, que tem problema de saúde, que as outras duas casas estão alugadas, que é pra pagar as despesas e comprar alimentação, que quem recebe o aluguel é a irmã dele e quem repassa é a irmã dele, que quem repassa o dinheiro é a irmã e passa a metade, que não explora esse terreno e não mora lá, que tem sua casa, que nunca viu esses documentos, que o que Ribeiro falava é que cada casa era de um irmão, que de vez em quando ela passa lá pra ver se a irmã já tomou medicação, que Ribeiro quando era vivo dizia que era uma casa para cada um, mas a documentação ele não sabe, até porque a documentação é particular, que pode mandar uma busca e apreensão que não vai encontrar, que as duas casinhas já tinha, que a casa grande foi o Ribeiro que construiu, que o Ribeiro era dono do terreno todo, que ele não herdou, que tem interesse no imóvel, pois o esposo tem a parte dele." No depoimento da testemunha José Osmar Rodrigues foi dito: "Que foi vizinho do autor, que conheceu os pais e os dois irmãos, que ele comprou a propriedade de Antônio Azevedo, que não sabe de quem os pais do autor compraram o imóvel, que em 87 existiam duas casinhas pequenas, que 99 pra 2000 ele começou uma casa grande que tem lá, embaixo e em cima, que foi o Ribeiro ou o Dazinho ou mãe, não sabe quem construiu, que passaram uns 3 ou 4 anos pra construir, mas construíram, que tem 3 casas, que não sabe quem é o proprietário das casas, que não confirma quem construiu a casa da esquina, que o Ribeiro já era soldado em 87, que 99 o Ribeiro se envolveu com uma mulher que ele tinha, que eles se separaram por causa dele, que ela se chamava Rosa, que disseram que Ribeiro estava construindo uma casa pra Rosa, mas ele se deixaram e ela foi embora pra São Paulo e ele ficou, que não sabe quem construiu, que tem como saber no Senebraga, que ele era o proprietário das terras." No depoimento da testemunha Francisca Joziena Oliveira de Freitas foi dito: "Que brincava muito na região, na rua do parque de exposição, que tinha contato com os pais do Ribeiro e os filhos, que ela teve filhos, que o Ribeiro era o único que trabalhava, que era ele que fazia as reformas de casa, que contribuía com tudo de casa era o Ribeiro, que nunca viu a documentação de casa, que nunca pegou, que a casa sempre existiu, mas que teve reforma na presença dos 4, que não se recorda se dona margarida ainda era viva, mas os irmãos sim, a casa já existia, era dos pais dos meninos, da preta e do déde, tinha a casa que era deles e a casa de esquinas, vizinhas, não geminadas, mas próximas, uma do lado da outra, vizinhas, inclusive quando dona margarida faleceu quem resolveu a parte funerária foi ela, que o ribeiro a procurou para resolver a papelada, que eles tem uma irmã chamada preta, que é diabética, que eles sempre foram muito dependentes do Ribeiro, que o Ribeiro passou a ter um cuidado maior de alimentação dentro de casa, que o que ela soube foi que a Preta pegou tudo de documento e pertences como pistola ela entregou para a Fábia e esse documento teria ido pra Fábia, que Fábia continuou dando suporte, que a Preta recebe benefício assistencial, que o dede recebe o aluguel de uma casa, que ela soube que depois que Fabia assumiu parece que ele não está mais recebendo o aluguel, que da outra casa ela não sabe, que na terceira casa eles mora, que a Fabia nunca morou lá, que os pais eram agricultores, que dona margarida sempre cuidou do lar e o marido era da agricultora, que sabe da reforma da casa grande que foi o Ribeiro, que da existência das outras casas ela sabe que já existência, que quando foi pra lá com 12/13 anos já estavam lá as casas, só não estava a maior que foi feita a reforma, o andar de cima, que a Preta falou pra mãe dela e passou toda a documentação para a Fábia, que ela mencionou todos os documentos." Memoriais da parte autora em Id 112790280. Memoriais da parte requerida em Id 112790282. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia acerca da devolução de documentos, pistola, anel de formatura e pertences pessoais do falecido José Carlos Ribeiro de Lima que estariam com a requerida. Por outro lado, ressaltou a parte promovida ser companheira do falecido. Analisando os autos, verifico que no documento de Id 112789130 a parte requerida comprovou a existência de união entre ela e o falecido cujo pertences estão sendo discutidos. Dessa forma, se tornando herdeira necessária e, na ausência de filhos e com os pais já falecidos, tendo direito a estar na posse dos pertences pessoais do mesmo. Vejamos o que diz o Código Civil a esse respeito: "Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge." Observe-se entendimento jurisprudencial a esse respeito: EMENTA: APELAÇÃO. ANULATÓRIA. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA EM SENTENÇA. HERDEIRO NECESSÁRIO. NULIDADE. ANULAÇÃO DE ATOS POSTERIORES. VENDA DO BEM. SENTENÇA MANTIDA. - Na condição de herdeira necessária, a autora, companheira, não poderia ser excluída da partilha dos bens, sendo maculada a partilha por nulidade absoluta - A preterição de herdeiro é vício grave que, nos termos do artigo 658, inciso III, do Código de Processo Civil, torna nula a partilha, mesmo judicial, sendo patente a nulidade no caso da partilha por inventário extrajudicial - Sendo nula a partilha, todos os atos praticados posteriormente e dela decorrentes, devem ser anulados. (TJ-MG - AC: 00459688420148130338 Itaúna, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 09/11/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2023). Quanto aos documentos das casas em questão, entendo que não restou comprovado que os documentos estão em posse da requerida, não sendo possível este Juízo determinar uma obrigação impossível. Sendo assim, a improcedência é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, julgo improcedente o pedido autoral, determinando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora em custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 98, § 2° do CPC, os quais suspendo em virtude da gratuidade anteriormente concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito