Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA. Vistos e etc.. José Aurimar Rebouças, devidamente qualificado nos autos ajuizou a presente Ação de Despejo por falta de pagamento em face de Manoel Alexsander da Silva Lima, nos termos descritos na exordial. Em síntese processual, concebe-se processo com tramitação regular, estagnando-se em seara de manifestação pela parte autora de interesse no prosseguimento do feito, de modo que a parte não fora localizada no endereço descrito na inicial para informar acerca de seu interesse no prosseguimento da demanda. Intimado o patrono do autor a se manifestar nos autos, deixou transcorrer o prazo processual sem qualquer manifestação, vide certidão ID nº114671989. Por conseguinte, fora determinada a intimação pessoal da parte autora para dar continuidade na ação, retornando o mandado de intimação sem cumprimento, por não ter sido a autora localizada no endereço informado, consoante certidão ID nº114671997. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Verifica-se diante do relatado acima que, a parte promovente, não demonstra interesse no prosseguimento do feito. O aparelho jurisdicional do Estado não pode ficar indefinidamente à disposição das partes, notadamente quando negligenciam os deveres processuais que lhe são incumbidos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO. ABANDONO DE CAUSA. Para decretar a extinção do feito por abandono da causa pela inércia do requerente em dar prosseguimento ao feito, necessária a prévia intimação pessoal. Na espécie, observado o não atendimento, pelo procurador constituído, à determinação judicial, como de resto, tendo a parte silenciado após intimação pessoal, de rigor a extinção do feito por abandono. Dever de manter o endereço atualizado que compete à parte, cujo retorno negativo da intimação pela inexistência do número não afasta a extinção pelo abandono da causa. Sentença confirmada. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNANIME. (TJ-RS - AC: 70067989426 RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 23/02/2017, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2017) Verifica-se que a parte autora não foi localizada para intimação a fim de dar prosseguimento ao feito, sendo ônus da parte comunicar ao juízo eventual mudança de endereço, o que não ocorreu no caso sub judice. Ademais, a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competiam, logo, a extinção do feito por abandono da causa é medida que se impõe.
Ante o exposto, só me resta julgar extinto o feito por sentença sem resolução de mérito, o que faço com esteio no artigo 485, II e III do CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Expedientes Necessários. Eusébio, data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO