Busca e ApreensãoObrigação de EntregarLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOCumprimento Provisório de Decisão
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Órgão julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
Partes do Processo
MARCIO ANDRE LIMA DE MENESES
CPF
Autor
PEDRO ANTONIO ARAUJO GOMES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO ALVES DE ARAUJO
OAB/CE 37844·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de certidão de custas - guia vencida
13/03/2025, 00:21
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 137492384
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: REQUERENTE: MARCIO ANDRE LIMA DE MENESES Parte Promovida:
REQUERIDO: PEDRO ANTONIO ARAUJO GOMES SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000498-84.2025.8.06.0112 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Assunto: [Busca e Apreensão] Parte Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de decisão ajuizada por Márcio André de Lima Meneses. Instada a apresentar manifestação acerca da inadequação da via eleita, a Parte Autora apresentou pedido de desistência da ação (ID 137443714). É o relatório. Decido. Autor poderá desistir da ação judicial, independentemente de anuência do Promovido, desde protocole aludido pedido antes do oferecimento da contestação pela parte ex adversa (art. 485, §4º, CPC/15). Caso contrário, o pedido de desistência dependerá de expressa aquiescência do Réu. Na hipótese, o pedido de desistência da ação foi formulado pela Parte Autora antes de apresentação de contestação ou impugnação. Assim sendo, resta-me, unicamente, homologar o pedido de desistência. Por todo o exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, "VIII", do Código de Processo Civil de 2015. P. R. I. C. Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal da Parte Autora e arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística. Juazeiro do Norte, Ceará, 2025-02-27 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito
06/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137492384
06/03/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente
05/03/2025, 14:06
Juntada de Certidão
05/03/2025, 14:06
Transitado em Julgado em 03/03/2025
05/03/2025, 14:06
Juntada de Certidão
05/03/2025, 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137492384
05/03/2025, 14:05
Extinto o processo por desistência
01/03/2025, 11:26
Conclusos para despacho
27/02/2025, 16:34
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
27/02/2025, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: REQUERENTE: MARCIO ANDRE LIMA DE MENESES Parte Promovida:
REQUERIDO: PEDRO ANTONIO ARAUJO GOMES DESPACHO A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido que a multa diária, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo (EAREsp n. 1.883.876/RS). No caso, a parte exequente pretende a execução provisória de multa cominada na decisão que concedeu a tutela provisória nos autos de n.º 3002182-78.2024.8.06.0112, a qual ainda pende de julgamento. Nesse panorama, em atenção ao princípio da vedação à decisão surpresa,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000498-84.2025.8.06.0112 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Assunto: [Busca e Apreensão] Parte intime-se a parte exequente, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a inadequação da via eleita, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte, Ceará, 26 de fevereiro de 2025. MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137262682
27/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137262682